Empresária que vendeu carro penhorado continua presa

Uma das sócias da empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, em Cascavel (PR), foi considerada depositária infiel e, por isso, continuará presa. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou Habeas Corpus para a empresária acusada de ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.

O caso começou quando a empresa Azul Jeans foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.

Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro que pertenceria a uma das sócias e principal administradora. A justificativa foi a de que o veículo estava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação).

De acordo com os autos, a empresária vendeu o veículo e, diante da iminência de ter decretado mandado de prisão por depósito infiel, pediu Habeas Corpus no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A liminar foi concedida e, posteriormente, cassada.

A empresária recorreu ao TST. Reiterou os argumentos iniciais para conseguir o Habeas Corpus. Além da alegada indisponibilidade do veículo, sustentou que sua prisão não poderia ser feita por causa da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, acordo internacional do qual o Brasil é signatário. O acordo prevê que ninguém pode ser detido por dívida.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao analisar o mérito da questão, manifestou-se pela improcedência do pedido. Para ele, ficou configurada a condição de depositária infiel. Neste sentido, ele ressaltou que, embora formalmente nomeada depositária, a empresária vendeu o veículo sem prévia autorização judicial e, instada a apresentar o bem, alegou que não poderia fazê-lo “por questões que fogem à discussão neste feito”.

Além disso, ofereceu em substituição um bem de propriedade de outro sócio sem anuência deste. O ministro registrou que a alienação fiduciária, além de não afastar a responsabilidade do depositário e não ser obstáculo à apreensão judicial, teve o seu registro baixado no Detran, ou seja, o veículo já estava quitado à época de sua apreensão.

Sobre as alegações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Ives Gandra ressaltou que a questão deve ser analisada à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é que os compromissos assumidos em tratado internacional não minimizam o conceito de soberania nacional, devendo, portanto, ser interpretados com as limitações impostas pela Constituição Brasileira.

ROHC 26011/2006-909-09-00.5

Ramiro. disse:
15 de outubro de 2007 às 15:03

Nem vou comentar a omissão da OAB quanto a dois tratados internacionais assinados e violados. Eu mesmo já escrevi correspondência eletrônica para CIDH-OEA, pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, e ao Comissariado de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, por violação do Pacto Internacional de Direitos Civis, ambos o Brasil signitário desde 1992.

Enquanto a OAB não tiver coragem de denunciar estes arroubos do Brasil e levar o país às Cortes Internacionais, conforme o Direito Público Internacional, a advocacia continuará sendo pisada nos Tribunais e pelos MPs.

Os endereços eletrônicos se mais alguém quiser denunciar vão abaixo.

ONU
InfoDesk@ohchr.org
ngochr@ohchr.org ungeneva.ngoliaison@unog.ch
tb-petitions@ohchr.org

CIDH-OEA e Corte Interamericana
cidhoea@oas.org
corteidh@corteidh.or.cr

É que o Brasil ainda não tomou uma condenação internacional de jeito. Por que será?

Luís da Velosa disse:
15 de outubro de 2007 às 15:53

Ufa!!!

Ramiro. disse:
15 de outubro de 2007 às 17:49

A coisa é muito simples. Não se trata de ter posição pessoal, e sim posição pelo direito. Mesmo que o Brasil não ratifique, os termos abaixo são bases do Jus Cogens Consuetudinário Internacional, e são regra para qualquer país civilizado.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

P A R T E III

Observância, Aplicação e Interpretação de Tratados

S E Ç Ã 0 1

Observância de Tratados

Artigo 26

Pacta sunt servanda

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

. Ou seja, me pergunto por que a OAB não se aproveita do vexame que o Brasil está demonstrando frente ao mundo dito civilizado?

Jose Antonio Dias disse:
16 de outubro de 2007 às 11:58

A Justiça Trabalhista, no Brasil, está acima da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais. Esta é a razão da decisão ora comentada.

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