Prova pode ter questão sobre lei posterior a edital

Prova aplicada em concurso público pode ter questões relacionadas às alterações legislativas posteriores à publicação do edital. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram duas questões aplicadas na prova do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. As questões tiveram como base o conteúdo da Emenda Constitucional 45, de 2004, promulgada após o edital do concurso.

Segundo o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o conteúdo cobrado no concurso estava dentro do estabelecido no edital. Além disso, “não foi estabelecido no edital prazo para que fossem incluídas nas provas modificações legislativas relacionadas ao conteúdo”.

A candidata Isaura Salvador recorreu ao STJ para tentar anular as questões 27 e 28 da prova objetiva do concurso para os cargos de oficial de justiça e de escrevente do TJ do Espírito Santo. As questões testaram conhecimentos a respeito da Emenda Constitucional 45, promulgada após o lançamento do edital do concurso.

Para a candidata, “é induvidoso que esta matéria não estava prevista no edital” e, por isso, não poderia ser objeto da prova. O pedido de anulação das questões foi negado pelo TJ-ES. Para os desembargadores, o conteúdo estava previsto no Capítulo III do edital, que tratava do Poder Judiciário. Com isso, o candidato deveria ter conhecimento das modificações entre as datas da publicação do edital e da realização das provas.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, confirmou o entendimento do TJ do Espírito Santo. Segundo o ministro, no conteúdo programático do concurso estava prevista a exigência de conhecimentos sobre o Poder Judiciário e a organização do Estado, da Administração Pública e dos servidores públicos. Com base nisso, “tem-se que a exigência relativa à emenda constitucional que modificou o texto da Constituição não se desvinculou do edital”, disse.

O relator afirmou que não verificou “surpresa na exigência”, pois “o concurso público se destina a cargos no Poder Judiciário. Há um vínculo direto entre as funções a serem exercidas e o conteúdo requerido. Competia ao candidato estar atento a qualquer alteração, principalmente as de natureza constitucional”.

O ministro lembrou, ainda, não constar do edital prazo limite para a inclusão de alterações legislativas relacionadas ao conteúdo da prova. E, além disso, “entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 45/04 e a da realização das provas, em abril de 2005, decorreu um tempo razoável, superior a três meses, suficiente para que o candidato se preparasse adequadamente”.

RMS 21.743

George Rumiatto disse:
16 de outubro de 2007 às 14:45

Descabida a decisão do STJ.

É o mínimo de segurança jurídica que o certame só exija questões atinentes à legislação em vigor até o momento do edital.

Ora, alegar que passaram três meses e houve, portanto, tempo para se preparar, é um argumento que só fundamenta a arbitrariedade da decisão, ainda mais se considerarmos a complexidade das alterações trazidas pela EC 45.

Realmente imperou o comodismo em não anular as questões, em detrimento da razoabilidade que se exigiria do caso.

O candidato deve, sim, estar atento às modificações legislativas, mas deve também ter o direito de saber de antemão, pelo instrumento editalício, o que será cobrado em sua avaliação.

Carlos disse:
16 de outubro de 2007 às 15:18

Fico impressionado com a bagunça em Decisões judiciais.

Não dizem que o edital é "lei".

Como exigir algo que não está na "lei"??????

Depois reclamam qdo a sociedade diz que não confia mais no Poder Judiciário.

Como querem que confiemos????

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

rolcardoso disse:
16 de outubro de 2007 às 17:32

Como é que se pode alterar as regras de uma competição depois que ela já iniciou?

Como alterar as regras do jogo durante uma partida de futebol?

Isto seria considerado casuísmo. No concurso para o judiciário isto é uma verdadeira aberração jurídica. É a institucionalização da insegurança jurídica como norma em concursos!

Todos que participam de concursos devem estar atualizados, devem estudar o que é exigido nos editais, mas exigir/cobrar questões pontuais não previstas, e que não constam de apostilas, livros e outros recursos de estudo é uma afronta a quem estuda com seriedade para um determinado concurso público. Geram dúvidas sobre a lisura do processo e, a quem poderia estar eventualmente beneficiando.

Me desculpem os senhores desembargadores e ministros, mas "isto é uma vergonha"!

Tenho certeza de que nenhum dos desembargadores e ministros teve seu concurso alterado de última hora. Tem uma questão adicional: As pessoas que estão se preparando para concursos, além de estudarem uma imensa quantidade de matérias agora terão que acompanhar as publicações do DOU? Quem pagará a despesa extra?

EduardoMartins disse:
17 de outubro de 2007 às 13:49

RIDÍCULO !!!

Se o edital é a lei do concurso como podem os examinadores cobrar algo não previsto???

ABSURDA A DECISÃO !!!

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