Estabilidade revogada não vale para reintegração

A estabilidade prevista em norma interna da empresa, se foi revogada por dissídio coletivo, não vale para a reintegração do trabalhador. A diretriz norteou a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma trabalhadora contra a Telecomunicações do Paraná (agora Brasil Telecom — Telepar) para a garantia de emprego na empresa.

Auxiliar administrativa na Telepar, a trabalhadora foi demitida em junho de 2000. Após 23 anos e seis meses na empresa, argumentou na ação trabalhista que se sentiu pressionada a aderir ao Plano de Desligamento Voluntário. Ela pediu a concessão de antecipação de tutela para continuar trabalhando.

Na ação, pretendia a declaração judicial de seu direito à estabilidade por considerar que as condições iniciais de garantia de emprego, estabelecidas em norma regulamentar da Telepar, faziam parte de seu contrato e não podiam ser alteradas unilateralmente em seu prejuízo.

Sustentou que o direito encontrava-se incorporado ao contrato de trabalho, indicando a ofensa do direito adquirido conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ao decidir, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou o fato de que a norma foi revogada por dissídio coletivo de 1984, cujo acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A revogação, portanto, foi decorrente de norma coletiva e não unilateral, o que leva à conclusão lógica de que a negociação ocorreu mediante concessões recíprocas, disse o ministro.

O ministro concluiu que não se pode falar em garantia de emprego, tampouco em reintegração, restando ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

E-RR-14.793/2000-002-09-00.6

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