A Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) está obrigada a mudar os horários de aula de um aluno adventista. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com a determinação, Carlito Dutra de Oliveira poderá freqüentar durante o dia as disciplinas do curso de Direito noturno, do qual Oliveira é matriculado. Caso o aluno não consiga cursar alguma disciplina, por dificuldade no horário, a instituição deverá abonar as faltas do estudante. Cabe recurso.
Depois de a UTP ter negado a alteração de turno ou o abono das faltas, Oliveira ingressou com um pedido de Mandado de Segurança na Justiça Federal da capital paranaense. Como a primeira instância também negou o pedido, o universitário recorreu ao TRF. Ele é seguidor da Igreja Adventista, que tem como dia sagrado o “sábado natural” (período que vai do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado). Para o aluno, o direito de estudar a noite não pode levá-lo a desrespeitar o seu credo religioso. Além disso, é assegurada a liberdade de credo, devendo o Estado existir para a defesa do cidadão, e não para restringir seus direitos, argumentou.
Para a relatora do processo no TRF, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deve ser reconhecido o direito de Oliveira freqüentar, no turno diurno, as disciplinas que colidam com o respeito ao seu “sábado natural”, de forma a assegurar seu direito à liberdade de crença e à educação (ou, alternativamente, permitido o abono de faltas).
A desembargadora lembrou que não podem prevalecer os princípios da legalidade e da igualdade “com o sacrifício, no caso concreto, do direito à educação de aluno adepto de credo minoritário”. A questão deve ser analisada, ressaltou, “dentro de um contexto de pluralidade e de respeito ao princípio da não-confessionalidade e da tolerância”.
Maria Lúcia ainda afirmou que a legislação federal permite a estudantes grávidas a realização de exercícios domiciliares, assim como para casos de problemas de saúde. A desembargadora ressaltou ainda a situação dos estudantes convocados para o serviço militar, que têm suas faltas abonadas quando obrigados a faltar por força de exercício ou manobras. Nenhuma dessas hipóteses, salientou a relatora, são entendidas como violadoras do princípio da igualdade. Pelo contrário, afirmou, se reconhece que tais situações exigem um tratamento diferenciado.
Outro ponto salientado foi a existência de lei estadual no Paraná que permite o abono de faltas de alunos em decorrência de consciência religiosa. Para Maria Lúcia, isso demonstra, “de forma flagrante, que é possível a compatibilização dos direitos em questão”.
Processo: 2003.70.00.017703-1/TRF
como é bom saber que o TRF respeita a liberdade religiosa. como adventista, mitas vezes passei por constrangimentos,pois as pessoas não conseguem entender nossas posições religiosas.
o que me deixa chateado é saber que aqui em minas gerais , não existe qualquer lei que nos proteja e várias injustiças são cometidas e nossos mandados são negados.
quem sabe nossos deputados ao lerem tal matéria não mudem de posição.
que Deus os ilumine!
Tipico do direito de poucos se sobrepondo ao da maioria.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login