O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a prisão civil decretada contra Florisvaldo Rodrigues da Silva sob alegação dele ser depositário infiel. A liminar concedida contra decisão da 1ª Vara Cível de Januária (MG) vale até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
O pedido questiona decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o período de prisão de seis meses para 90 dias. A defesa fundamenta o pedido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que veda a prisão por dívida.
Embora este artigo preveja como exceções a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, argumenta que este dispositivo não foi regulamentado no país e conflita com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Rodrigues da Silva tomou um empréstimo do Banco do Nordeste do Brasil para implementar plantações de algodão e feijão irrigado, assinando várias cédulas pignoratícias e hipotecárias e oferecendo em garantia o próprio imóvel rural, animais e implementos agrícolas. Por não conseguir quitar o débito, o banco executou a dívida.
Como não foram localizados pelo oficial de Justiça diversos animais de raça incluídos no penhor, o juiz decretou a prisão civil do produtor por seis meses. Na seqüência, os bens do produtor foram avaliados em R$ 123,2 mil e ele foi despejado de sua fazenda, arrematada pelo credor hipotecário por R$ 84,1 mil.
Ao analisar a questão, Cezar Peluso deferiu o pedido de liminar em favor do ex-produtor. Segundo o relator, a questão da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente examinada pelo Plenário do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343.
Peluso lembrou que o julgamento do recurso foi iniciado no dia 21 de novembro de 2006, ocasião em que a Corte, por maioria de sete votos, “acenou para a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel”.
A análise do curso foi suspensa por pedido de vista do ministro Celso de Mello.
“Considerando, pois, a plausibilidade do pedido do impetrante e tendo-se em conta a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, recomenda-se conceder-lhe liminar”, entendeu Cezar Peluso. Ele deferiu o pedido para suspender a ordem de prisão decretada contra o ex-produtor, que deverá aguardar em liberdade a decisão final deste Habeas Corpus.
HC 92.613
Como se já não fosse o bastante o endurecimento da lei penal e processual penal, com o consequente aumento da população carcerária, ainda exista quem defenda a prisão civil por dívida. Pobre de quem é pobre.
Parabéns,Ministro.
A prisão deveria ser somente para aqueles que põem em risco a convivência pacífica da sociedade.
Um absurdo ainda existir a prisão por dívida e pelo não pagamento de pensão:os meios de coação deveriam ser outros e não a prisão.
Por outro lado,o que não pode existir é essa impunidade;a lei penal deveria ser cumprida sempre,maior rigor na aplicação da lei penal,pois, isso é em benefício da sociedade.
Acrescente-se violação do art. 11 do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ratificado pelo Brasil junto a ONU, literalmente.
"Art. 11 - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual."
Quanto ao inadiplimento de alimentos, até os tratados internacionais reconhecem que o direito a vida de quem precisa de alimentos está acima do direito à liberdade de quem está em faltando com a obrigação.
Deveria ficar preso até fornecer os bens escondidos. Não se pode mais tolerar esse tipo de maracutaia.
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