Se o advogado não participou do interrogatório do réu, a audiência é nula. Este foi entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular o processo penal contra Nerio Soares de Castro.
O réu recorreu inicialmente à Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afastou a preliminar de nulidade, com a alegação de que a fase de interrogatório não está sujeita ao principio do contraditório, “porquanto é ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável a presença do defensor”.
No Recurso Extraordinário ao Supremo, Castro afirma que houve transgressão à garantia constitucional do devido processo legal. “O interrogatório é meio de prova de defesa, tornando obrigatória a presença do defensor, garantidor do respeito aos direitos constitucionalmente assegurados aos acusados.”
A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição do recurso. Para a PGR, os interrogatórios feitos antes de vigência da Lei 10.792/03 não exigiam a presença do defensor, nem estavam sujeitos ao contraditório, não sendo permitida a intervenção nem da defesa nem do Ministério Público.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou a importância dada pela Constituição de 1988 à assistência ao acusado, não só por parte da família como também pelo advogado. “Se o preso, simplesmente preso, deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, o que se dirá daquele que já tem contra si ação penal.”
“Ninguém pode ser processado sem assistência técnica”, sustentou o relator. E o interrogatório é fase do próprio processo. Para o ministro, a Lei 10.792/2003 somente veio explicitar algo que já decorria do próprio sistema legal.
“Se o profissional da advocacia não esteve presente à audiência, tenho-a como viciada”, concluiu o ministro, votando pelo provimento do Recurso Extraordinário e pela nulidade do processo. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.
RE 459.518
Parabéns ao STF que com mais uma decisão brilhante, da lavra do Min. Marco Aurélio, abriu caminho para a anulação de trilhares de ações penais em todo o Brasil, desde o descobrimento até o advento da lei nº 10.792/03, tudo graças ao expediente usado pelos advogados antes do advento da Lei nº 10.792/03, quando, bem me lembro, não compareciam no interrogatório do seu cliente a fim de não saírem intimados para apresentar defesa prévia no prazo de três dias!
Com o devido respeito, ou o STF modula essa decisão para após a Lei 10.792/03 ou será um Deus nos acuda e serão milhões de processos anulados.
Ô Luca, me perdoe cara, mas dizer que o fato de o Advogado não comparecer inquinava de nulidade o ato, é quinquilaria jurídica. Ora, ao Juiz é possível, em tal hipótese nomear Advogado "ad hoc", em especial diante da falta de justificativa.
Com o devido respeito ao missivista abaixo, no caso não se aplica a hipótese de modulação de efeitos, a qual tem por base regular temporalmente os efeitos de uma lei JÁ EXISTENTE e em VIGOR ao tempo do fato, mas que durante um certo período teve sua aplicação em um determinado sentido e após, esse sentido
alterou-se exponencialmente, usando-se como exemplo a questão dos crimes hediondos, quando decidiu-se que não geraria efeitos, principalmente de natureza civil, às penas já integralmente cumpridas.
No caso, entendeu-se que a CF/88 e o próprio CPP já garantiam ao réu ser assistido por defensor em audiência, sendo que a SUPERVENIENTE Lei 10.792/03 apenas teria explicitado um direito constitucionalmente assegurado já no momento do interrogatório.
Portanto, respeitosamente, não há nada a ser modulado.
A decisão é louvável.
Se o advogado é indispensável à realização da justiça, nada mais natural que a sua falta gere a nulidade do interrogatório e, por consequência, de todos os atos praticados após o mesmo.
E se isso significar a anulação de milhões (ou trilhões) de processos, que assim seja, embora muitos não concordem ou aceitem...
É que, salvo melhor juízo, a norma que beneficia o réu deve retroagir (ou pelo menos assim deveria ser, como é regra - aliás - na grande maioria dos países civilizados e desenvolvidos do mundo).
E o resto é retórica e sofisma...
Milhares de processos nulos?!
E daí?
O que interessa é a prevalência dos direitos e garantias fundamentais, o respeito à CR/88.
A manutenção do Estado de direito exige, no mínimo, isso.
Mais uma decisão absurda e desrespeitosa com os direitos das vítimas criminais do Brasil. Por que não anulam todas as condenações anteriores também?
Entendo e respeito o posicionamento do Ilustre Promotor, Dr. Lélio Braga. Contudo, "Justiça" feita ao arrepio da Lei Maior não me parece ser Justiça. Para evitar tais "absurdos e desrespeitos" basta observar o devido processo legal. Aliás, em razão de infidáveis diligências manifestamente desnecessárias milhares de processos são diuturnamente arquivados pela "prescrição antecipada", não se podendo sequer atribuir o fato a chicanas. E aí ? Não se trata de injustiça com a vítima ? Aliás, me parece que a injustiça neste caso é fruto de pura burocracia ! Muito Feliz a irrefutável decisão do mais brilhante Ministro da Corte !
Agradeço o comentário, Dr. Luiz Carlos.Aproveito para dizer que concordo com suas colocações sobre as miséria do processo penal brasileiro. A burocracia tem acabado com o processo penal brasileiro.
Todavia, penso que, em sendo possível, o STF deveria pesar também a situação das vítimas criminais quando dos seus julgamentos. O STF simplesmente desconsidera esse personagem (a vítima) quando julga.
Não é que o réu deva ter menos direitos, mas entendo que a vítima deveria ter mais (há países onde o Estado providencia um advogado para a vítima, caso ela não tenha condição de pagar).
É bom lembrar que há vítimas e vítimas. Mas deveria haver uma análise desse personagem no caso concreto(ex: se concorreu efetivamente para o crime).
Agora, fiquei me questionando sobre o conteúdo desta decisão e penso que, em sendo levada em consideração, há nulidade de todas as condenações anteriores por conta desse fator. Grande abraço ao Dr. Luiz Carlos e as demais usuários do site.
Ei Djalma...eu não quis dizer que os advogados não compareciam ao interrogatório para causar nulidade não cumpadi!
Na vedade, naquela época nem se falava em nulidade por ausência do defensor no interrogatório, já que O PRÓPRIO STF dizia que se o acusado tinha defensor constituído, sua ausência não gerava nulidade processual...
O que eu disse é que os advogados não compareciam para ter mais tempo para preparar a defesa prévia, pois se comparecessem no interrogatório, já saíam intimados para prévia no tríduo legal, se não, seriam intimados via Diário da Justiça para a prática de tal ato, ganhando, assim, bastante tempo (eu mesmo cansei de fazer isso quando advogava, e não condenado a prática).
Quanto ao mérito da questão, desde que eu me conheço por gente, sempre ouvi dizer que apenas a LEI PENAL mais benéfica retroage para beneficiar o réu, não assim a LEI PROCESSUAL PENAL, que se aplica APENAS aos processos em curso desde sua entrada em vigor.
E não me venham dizer que a norma em questão é norma SUBSTANTIVA porque não é. É norma ADJETIVA.
E também não venham dizer que a exigência em questão já emanava da Constituição porque O PRÓPRIO STF dizia que se o acusado tinha defensor constituído, sua ausência não gerava nulidade processual...
Caro Dr. Luca :
A interpretação da Lei Adjetiva Penal deve se dar em caráter de reflexividade.
Assim, o que importará para concluir-se sobre a retroatividade ou não da norma para beneficiar ou não o réu, será muito menos o fato de ser ou não ela substantiva ou adjetiva, e sim, muitíssimo mais, o reflexo que o advento da norma irá produzir na vida do réu.
Dest'arte, mesmo que a Lei seja processual, isto é, adjetiva, se os seus reflexos trouxerem reformatio em pejus de algo sedizente, por exemplo, à pena (que é instituto de direito material), nãopoerá ser aplicada. No caso, ela só poderá retroagir in melius. Se, por exemplo, em termos de prescrição, alguma interpretação de Lei Processual prejudicar o réu, não será aplicada, porque prescrição é instituto de Direito Material. E assim por diante.
E quanto ao posicionamento do STF na época?
Como os juízes poderiam advinhar que ela mudaria para permitir a anulação de todos os processos já realizados em 500 anos de história?
Acredito que o problema no mínimo é falta de acribia e bom senso por parte de nossas autoridades. Era bonito deixar o ex Ministro do STF na posição do "eu sozinho contra todos" na questão do que é ilícito internacional.
E agora Brasil. Foi só a primeira, e todo magistrado e promotor deveria ler e tomar consciência que suas atitudes podem levar a condenação iternacional do Brasil.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
Como são mais de 100 páginas eu recomendo a leitura imediata dos itens numerados a seguir, 172 a 177, 192, 193 e 207. Não só Magistratura e MP como também o arrogante Defensor Público-Geral da União deveria ler esta sentença.Incluindo o Procurador-Geral da República.
Os artigos 8, 24 e 25 que a Magistratura e MPs fazem de lixo inútil, nem tomam o mínimo conhecimento, vale a pena ver como a Corte Interamericana responde aos argumentos que nas Cortes Brasileiras são acatados e aplaudidos.
Quero ver como denunciar a Convenção tendo o art. 5º, §§ 2º e 3º, visto RHC 18.799 do STJ, e os embargos de declaração impostos pelo MPF. A Convenção é emenda constitucional, e pronto.
A Ilmo. Advogado Djalma Lacerda, por meio do contato da Presidência da OAB Campinas enviei o contato direto, e-mail e home page, do diretor do Grupo de Direitos Humanos da Harvard, fluente ele em Português, e participou diretamente, com mais cinco advogados da Harvard, como assistente da Promotoria na Corte Interamericana contra o Brasil no caso em tela, cuja sentença pode ser acessada no link acima.
A OAB pode explorar este link com o ativo grupo de Direitos Humanos da Harvard que atua com veemência na CIDH-OEA e na Corte Interamericana e dar um basta a certas situações. Não é STF, é Jus Cogens Internacional.
Fugiu-me o detalhe. O ex Ministro Francisco Rezek era voto vencido e dizia no STF, em relação à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que os Tribunais do Brasil conduziriam o país a possível penalização por ilícito internacional.
No comentário anterior deixei o link da sentença e a bela descascada que a Corte Interamericana deu, descendo a lenha, nas autoridades do Brasil.
Se a OAB explora isto melhor, já começa rodando o nosso Código de Processo Penal. Só não rodou antes que a ONG explorou mal a questão, e a CIDH-OEA deu uma tremenda forçada de barra em ignorar o art. 29 e art. 1 e 2 da Convenção.
Por isso enviei para OAB de Campinas, ao Ilmo. Advogado Djalma Lacerda, que sempre se expõe e defende posições legalistas sem medo, o link com o ativo grupo de Direitos Humanos da Harvard Law School, que atua forte na CIDH-OEA e na Corte Interamericana.
Lamentável os argumentos do ex Ministro Francisco Rezek ficarem como votos vencidos.
O Presidente do Peru está batendo pé dizendo que não vai cumprir a sentença de indenizar em 20 milhões de dólares vítimas de violações de direitos humanos. Quando o Banco Mundial e o Banco Interamericano cortarem os créditos ao país, a coisa mudará.
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