Grandes festas em locais geralmente afastados, com agrupamento de pessoas que variam entre 20 e 30 mil pessoas, para um período ininterrupto de musica eletrônica que, não raro, ultrapassa 24 horas. Esta é uma das definições possíveis para uma Rave.
Festas estas que são acompanhadas com um olhar próximo e atento das autoridades policiais, porque também existe uma concentração de substancias ilícitas presentes.
Afirmar que todas as raves são sinônimas de paraísos de drogas, seria uma completa leviandade, contudo, o fenômeno associativo das drogas não é adstrito às raves, mas é freqüente em eventos de musica eletrônica.
Na Inglaterra, num passado não distante, houve uma cruzada da policia inglesa contra o consumo de drogas em festas eletrônicas, o que denota uma preocupação mundial no combate ao uso de substancias entorpecentes.
Para a realidade nacional, existe uma verdadeira batalha contra as drogas, a prova cabal é a alteração da legislação brasileira que passou a abordar o tema sob uma nova ótica com a edição da Lei 11.343/06.
A argumentação que justifica a criação desta nova lei não pode ser consagrada como “material inédito”, afinal, a justificativa de um endurecimento normativo para perfilar as armas ante ao tráfico, não é tão diverso da mentalidade do legislador nacional e sua notada política de incremento normativo penal emergencial.
E, se em alguns dispositivos um maior rigor é inerente e de fácil percepção, o mesmo legislador que pretende o combate ao tráfico possibilitou a criação de um dispositivo, no mínimo, inusitado.
O artigo 28 da Lei 11.343/06 possibilita um tipo alternativo de controle no que tange as drogas. E sobre este aspecto é fundamental uma análise mais visceral.
“Artigo 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I — advertência sobre os efeitos das drogas;
II — prestação de serviços à comunidade;
III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
O artigo prevê um apenamento singular ao usuário de substâncias ilícitas, agora, de acordo com a lei, generalizadas indistintamente com o termo drogas, e por quê?
Como o próprio artigo determina através de seus incisos, o usuário terá como punição uma singela advertência, uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a freqüência compulsória a programas educativos.
No entanto, o legislador brasileiro incorporou um hábito sui generis que é perpetrado através da edição de novas leis, e qual seria este? A falta de procedimento indispensável para a elucidação dos próprios dispositivos.
Para a questão específica do artigo 28, qual seria a definição de uso pessoal? Pode parecer inocente tal indagação, mas, um indivíduo surpreendido com a posse de 300g de maconha pode ser considerado um traficante? Não é um evento que pode ser considerado como consumo pessoal com a compra para apreciação em longo prazo?
A dúvida interpretativa surge de acordo com o caput do próprio dispositivo: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito…” Ora, segundo o artigo, nada impede que uma pessoa armazene a droga para consumo fracionado. Neste caso o elemento determinante será a quantidade?
E, vinculado à quantidade, uma pessoa receberá uma mera advertência, e esta seria aplicada de qual forma mesmo? Seria uma mera “bronca”, como a de um pai que surpreende um filho? Indagações que não alcançam uma resposta satisfatória.
O universo particular das festas eletrônicas e das raves são um verdadeiro teste para essas falhas apontadas no artigo 28.
Uma pessoa que vai para uma festa como esta e trás consigo um tijolo de 1 kg de maconha, ou 20 pastilhas de ecstasy e é surpreendido no caminho por uma operação especial da polícia deve ser enquadrado como usuário ou como traficante?
Neste caso a dúvida não se observa, pois tal pessoa deve ser considerada um traficante de acordo com a quantidade, não é mesmo? Todavia, o mesmo artigo 28 sinaliza com um argumento escusável: “Quem adquirir (…), para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Logo, num transporte público, com 20 pessoas que se destinam a uma rave, e contem o mesmo 1 kg de drogas para ser repartido entre todos; o argumento do consumo pessoal não pode ser utilizado?
Numa aplicação literal do artigo 28 haverá uma banalização da conduta e um claro enfraquecimento ao combate do tráfico. A única pena efetiva é considerada como de menor potencial ofensivo e, assim, passível das benesses do Juizado Especial Civil, ou seja, da aplicação de pena de multa e a suspensão do processo.
As autoridades têm descaracterizado o artigo 28 e, considerado a quantidade como elemento fundamental para a inserção de um combate efetivo, não com o artigo 28, mas sim com o artigo 33 da mesma lei:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena — reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.”
Sendo assim, nas já referidas raves é possível a aplicação concomitante, no mesmo espaço físico, do artigo 28 e também do artigo 33, a diferenciação será o quantum que cada indivíduo porta.
Se festas como essas se transformaram na linha tênue entre a impunidade e a repressão este novo papel somente foi alcançado em decorrência da falha do legislador em conceber um procedimento adequado para o usuário de drogas.
O tema proposto é empolgante. Não custa lembrar que muitos policiais estão inseridos nessas festas para poder prender o traficante. Muitas vezes, esse traficante é um estudante de jornalismo, direito, medicina, arquitetura ou outra arte qualquer. O “undercover cop” não quer saber da quantidade da droga ou o antecedente social do indivíduo. Vai pedir um comprimido, um fumo ou coca e vai prender quem o vendê-los. E daí não se chega a lugar nenhum. O sistema criminal deixa esse cidadão preso mas o tráfico e a guerra continuam. Antes eram nas favelas, hoje são nos bairros nobres das Capitais. O consumo de drogas é altíssimo. A maconha é a substância ilícita mais consumida nas sociedades ocidentais.Segundo a UNODC – ONU, há 161 milhões de usuários de maconha no mundo. A cocaína é a mais consumida nos EUA e Alemanha. No Brasil muito difundida. É muita gente fumando maconha e cheirando cocaína. Acredito que esse sistema penal, mencionado no artigo, não é o mais eficaz. Legalizar e cobrar e alto imposto. Uma alternativa.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
Que tipo de informação um consumidor, um viciado, um usuário, vai fornecer à polícia, se esta nada tem a lhe dar em troca, nada há a "negociar"?
Nos Estados Unidos da América (não sei se em todos os Estados) o Ministério Público negocia desde penas mais brandas até mesmo a absolvição, dependendo da importância da informação que se pretende, colocando o informante no programa de proteção a testemunhas, que lá é eficaz.
Eu não sei o que de tanta papelada se reúne, por aqui, para mandar um traficante poderoso para os Estados Unidos, quando todos somos sabedores que lá há efetividade no cumprimento da lei, lá, no dizer gírico, "o buraco é mais embaixo".
Há pouco tempo estávamos no México, e vi na televisão a notícia que o governo mexicano estava mandado para os Estados Unidos, num único vôo, nada menos do que 18 (dezoito) traficantes. Entrevistado o povo, os aplausos foram gerais.
Comecemos por aqui colocar em prática tal expediente, de mandar traficantes para os Estados Unidos, sabedores que lá serão mesmo punidos, e veremos como o tráfico será melhor combatido !
Comecemos a fazer detido rastreamento dos passos dos usuários, consumidores, viciados, que não tão tarde estaremos localizando o fornecedor, já que aqueles numa determinada hora terão que comprar.
Enfim, o que falta é melhor preparo e melhores leis para praticizá-lo, o que por certo, não sejamos céticos, envolve uma série de outras coisas, principalmente verbas governamentais.
Rigorosa fiscalização e policiamento das fronteiras também se faz por mister, já que todos sabemos que a zonha fronteiriça de nosso país é verdadeira "terra de ninguém". Na divisa da Venezula se fala o espanhol, o inglês, na divisa da Guiana o francês, etc. etc.; até parece que lá não é Brasil.
A meu humilde ver, o articulista está redondamente equivocado, para não dizer que se vale de argumentos e dados sofísticos para amparar sua tese, quando não levianos.
A própria L 11343/06, ao contrário do que faz parecer o artigo, estipula os critérios para averiguação do uso pessoal (para enquadramento no art. 28), no parágrafo 2º do mesmo dispositivo:
"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Vejam, é comando dirigido ao aplicador que, no caso concreto, melhor avaliará a conduta para caracterizar ou não a tipificação.
A advertência será efetiva, realizada pelo magistrado (ou por quem este determine), acerca dos efeitos das drogas, indo ao encontro do uso pessoal consciente, trazendo informação ao invés de repressão.
O espaço não é adequado para rebater todas as teses do artigo, para isso, seria necessário outro artigo, mas os apontamentos creio que sejam suficientes para mostrar que o texto está equivocado.
Ressaltando, a diferenciação entre as condutas do 28 e do 33 não se limita ao quantum, mas aos demais critérios estipulados no próprio dispositivo do repositório legal em questão.
"... o usuário terá como punição uma singela advertência..."
Roga-se que contenha o riso ao recebê-la.
1kg pra 20 pessoas usarem numa Rave dá 50g per capita. Como cada pacau tem mais ou menos 1g, cada um vai fumar 50 pacaus durante o evento. Deve ser um record.
Essa alegação de posse de grande quantidade para consumo "a longo prazo" (me engana que eu gosto) deve ser encarada com reservas.
A maconha estraga em pouco tempo (tanto que costuma ser mantida em geladeira). A cocaína se degrada em tempo ainda menor.
O assunto é interessante. Alguns já levantam vozes em defesa da legalização, mas em um pais no qual algumas empresas batizam leite com agua oxigenada e outras vendem comprimidos de farinha, legalizar a venda de substancias altamente destrutivas ao corpo humano não parece ser a solução.
Ademais a visão de praças de drogados, mesmo em Amsterdã, não agrada a ninguém (e já está fadada ao fim), fora os danos que mais essas drogas trariam à população....
Seguindo o Principio da "Navalha de Okhan" (a resposta mais simples geralmente é a mais acertada ou adequada), por que não fazer o mais simples: erradicar o usuário. Seja por meios mecânicos, seja por tratamento equiparado ao traficante (que deveria ser exemplar - 30 anos reclusão integral mínimo), seja por politicas de educação. (na verdade a utilização dos três métodos seria a mais acertada)
Sem mercado consumidor não háverá demanda, logo, não haverá comércio e o tráfico desaparecerá.
Simples, rápido, barato e higiênico.
Erradicar o usuário???
Por óbvia impossibilidade, que sabido é da existência de drogas desde que o homem perambula por estas terras, já seria argumento suficiente.
No entanto, esse clamor por prisão, prisão, prisão, 30 anos no mínimo, é coisa de quem não tem nenhum bom-senso nem compromisso com a realidade.
Cadeia nunca resolveu nada. Pena que, quando surge uma lei um pouco mais avançada (mas ainda insuficiente), como a L 11343, ainda se insurgem advogados com idéias retrógradas, em sentido oposto.
Será que quanto mais gente presa mais trabalho para os advogados? É a única explicação que vejo para sustentar tese do caro Caiçara.
Erradicar o usuário... francamente, parece com o decreto do Prefeito de Aparecida, determinando que não chovesse na cidade, porque estavam enfrentando problemas com as enchentes!
Sr. George, o instituto da pena de segregação do agente surgiu, em substituição as ordálias, para justamente retirar do seio da sociedade os individuos indesejados, jamais se pensou em recuperação ou retorno do meliante. (por isso a colonia penal da Grã Bretanha éra na Austrália, para que nunca mais voltassem)
Atualmente, em tempos de direito penal de terceira velocidade (Gunther Jakobs e outros), a doutrina (países desenvolvidos, claro) já discute que existem indivíduos irrecuperáveis, que são verdadeiros inimigos da sociedade e que devem ser dela excluídos de forma permanente (ou definitiva), os terroristas, por exemplo. Entre esses "inimigos" incluo usuários e traficantes.
Pensar na exclusão permanente, ou erradicação, de usuários e traficantes somente é "crime", ou "pecado", nesta democracia de meia tigela que é o Brasil, outros países punem de forma severa tanto os usuários como os traficantes mas nada é mencionado a esse respeito.
Muito mais acertado o pensamento da punição que o da liberalização, para evitar ou prevenir qualquer crime ou conduta indesejada.
Basta que se diga, como exemplo da ineficácia da tese libertária, que a pedofilia também é muito praticada em diversos países, assim como o homicidio, logo, pelo raciocínio dos laxistas de plantão, também deveriam ser legalizados e liberados...
A questão das drogas é simples questão de oferta e procura, elimine o mercado consumidor que será eliminado o comércio.
Os meios escolhidos dependem apenas de vontade politica, que é e deve ser sempre guiada pela vontade da população, afinal os poderes constitucionais emanam diretamente do povo.
Ao que se vê das reações dos cidadãos diante de filmes como Tropa de Elite, Desejo de Matar e Cobra a população já se pronunciou...
Caro comentarista Caiçara, o sr. bem situou o contexto das penas segregacionistas e, diga-se, corretamente num passado histórico.
Se a sociedade evolui, as formas de controle social também.
A repressão ao terrorismo é a única maneira que os países têm encontrado para enfrentar um problema que atinge a segurança e a incolumidade física e psicológica de populações inteiras.
Daí a utilizar a repressão ao terrorismo como paradigma da política sobre drogas é exagerar demais.
Que bem jurídico se tutela ao reprimir o uso e a venda de drogas? É razoável privar a liberdade de um indivíduo que livremente opta por usar drogas, apenas para se proteger a chamada saúde pública? Há proporcionalidade nisso?
O tráfico, a seu turno, envolve uma problemática bastante complexa, e a violência dele decorrente é reflexo da incapacidade do estado e da sociedade em lidar com as drogas.
Elas, aliás, sempre existirão. A repressão só começou nas primeiras décadas do século passado, nos EUA, por razões políticas. Até então, os Estados Unidos e diversos países do mundo conviviam perfeitamente com as drogas na legalidade.
Prisões e mais prisões não vão resolver nossos problemas sociais, os verdadeiros causadoras da violência e das "condutas indesejadas".
De todo modo, agradeço a opinião divergente do comentarista Caiçara que, civilizadamente, estimula um importante debate (afinal, pra isso serve esse espaço, e não pra ficarem uns xingando aos outros, como se vê de vez em quando por aqui).
Há plena concordÂncia com o autor, o pior, basta uma análise rápida para verificar que estamos colocando nossa juventude, sem dúvida alguma, de jovens de classe E, nas prisões, por uma questão muito simples.
Com toda venia, alguns julgadores ainda não conseguem discernir o traficante do usuário, e, por uma infelicidade, o policial, desenha sua conduta como a mais ilibada de todas.
Quantos casos verificamos que fora forjado subtâncias entorpecentes por policiais? Há dificuldade de provar em juízo é tamanha.
A lei precisa ser alterada com a maior brevidade possível. Do jeito que está, muitos jovens estarão no carcere privado, muitos inocentes, apenas e tão somente por obra de alguns policiais.
A questão da quantidade deve ser muito bem analisada, não pode prosperar como condição única para condenação e mesmo o local, vez que, o usuário adquire a substância entorpecente na igreja? Por óbvio quer não, tem que ser em local onde ocorre a traficância.
E fica a pergunta? E os usuários que residem onde ocorre a traficÂncia, serão considerados traficantes porque são usuários e por ironia do destino, residem naquelas imediações?
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