A detenção ou convite policial para averiguações não é uma situação agradável. Mas também não gera indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí (SC). O juiz negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um moçambicano, residente no Brasil.
O autor da ação acusou o Banco do Brasil e o estado de Santa Catarina de práticas racistas. Segundo os autos, ele abordou um rapaz na agência pedindo que ele “emprestasse” sua conta para que pudesse mandar dólares para a família. O rapaz abordado era um policial civil, que desconfiou do moçambicano e o levou à delegacia.
O africano contou que na delegacia foi alvo de desrespeito e desprezo por causa de sua etnia. Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que não teve conhecimento da ação policial dentro da agência e que o gerente apenas acompanhou a atuação do agente à distância. O estado de Santa Catarina, por sua vez, alegou que não há provas descritas nos autos de que o policial — também negro — tenha agido de forma racista.
O juiz Ribeiro da Silva extinguiu o processo contra o Banco do Brasil por não poder impedir a ação policial e nem ter qualquer responsabilidade na reparação de eventual dano sofrido.
“A detenção ou convite policial para averiguações não é uma situação agradável. Mas, não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por danos morais”, afirmou o relator.
O moçambicano foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, medida suspensa por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita.
Processo 033.05.012322-2
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