O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu manter a prisão de Adair Marlon Duarte (“Aldair da Mangueira”), que foi condenado a 17 anos de reclusão em regime integralmente fechado por seqüestro e formação de quadrilha. Ele foi denunciado pelo crime de seqüestro junto com outras 27 pessoas ligadas ao comando do tráfico de drogas e a facções criminosas no Rio de Janeiro.
Ele queria aguardar em liberdade o julgamento de mérito do pedido de Habeas Corpus. A defesa também pretendia trancar a Ação Penal por falta de justa causa ou, alternativamente, anular a sentença condenatória. Alegou no HC a ausência de fundamentação tanto para a denúncia quanto para a sentença que o condenou e sustentou ainda cerceamento do direito de defesa. Antes de chegar ao Supremo, a defesa de Adair tentou a liminar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e também no Superior Tribunal de Justiça, mas teve os pedidos negados. No STJ, o pedido foi rejeitado por causa da necessidade de reexame de provas por meio de Habeas Corpus, o que é vedado nesse tipo de processo.
Ao analisar o pedido liminar, Celso de Mello salientou que “o exame dos fundamentos em que se apóia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Dessa forma, por falta dos requisitos para concessão da liminar, o pedido foi negado. A ação segue para o julgamento do mérito pela 2ª Turma do STF.
HC 92.830
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