Artigo publicado no jornal O Estado de S.Paulo nesta terça-feira (30/10)
Ano de 1962, o imortal Vinícius de Moraes escreve a mais bela de todas as letras para uma canção. O seu Samba em Prelúdio, concebido em parceria com o violonista Baden Powell, terminava com o célebre refrão “sem você, meu amor, eu não sou ninguém”. Bons tempos aqueles em que o poeta podia cantar sem preocupações outras, que, sem a mulher amada, seria “chama sem luz”, “jardim sem luar”, “barco sem mar”, “campo sem flor”. Hoje, o Brasil vive um período bem menos inspirador e bem mais autocrático.
Nesta hora, o que está em prelúdio já não é um samba, uma canção ou um poema, mas a abjeta e repulsiva idéia da espionagem oficializada, em plena gestação nos escalões superiores da República. Exatamente essa a idéia do novo diretor de Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um delegado de Polícia aficcionado a métodos de investigação que tais. Desde que deixou o comando da Polícia Federal, tem ele reivindicado recorrente e incansavelmente que, em suas novas funções, tenha também o direito de implementar o sistema de espionagem telefônica denominado “Guardião”, com o escopo de grampear seus “suspeitos” em casos muito excepcionais.
Invoca o terrorismo, mesmo reconhecendo que tal ameaça é um tanto longínqua num país de pacífica diversidade étnica e irreversível consolidação democrática como o Brasil. Ainda sem objetivos definidos e programas de ação na Abin, é como se o chefe da inteligência, em seus versos funcionais, cantasse “sem você, meu “Guardião”, eu não sou ninguém” — e Vinícius, lá em cima, haverá de nos absolver pela comparação.
Tal sonho de uma noite de verão, no entanto, significa muito mais do que simples devaneio burocrático. Representa, na verdade, acachapante inconstitucionalidade. É que na Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 1988, o direito à privacidade está erigido em princípio fundamental, quase sacro, enfim uma cláusula pétrea. No capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos, dispõe seu artigo 5º, inciso XII, que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Preciso, portanto, o Poder Constituinte Originário. Fixou a regra da inviolabidade do sigilo e excepcionou uma única hipótese: o caso de investigação criminal e instrução processual penal. Ora, investigação criminal cabe, exclusivamente, à Polícia Judiciária, sentencia a Lei Máxima, e não à Agência Brasileira de Inteligência. Corretamente por isso, o novo diretor-geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, que chegou em muito boa hora, tem rechaçado abertamente tais pretensões. Afinal, na distribuição constitucional de competências, a César o que é de César. E a nova Polícia, ao que tudo indica, parece mais afinada com os anseios da sociedade brasileira, após as arbitrariedades que marcaram a gestão anterior no Ministério da Justiça e na PF.
De todo injurídico e inadequado buscar conferir à Abin as funções de espionagem e escuta telefônica por meio de um dispositivo de lei ordinária. Seria necessária alteração do texto constitucional para tanto, como é óbvio. No Brasil, no entanto, as propostas de emendas constitucionais tramitam com observância do processo legislativo previsto no artigo 60 da Carta Magna.
Como se sabe, as emendas só podem ser aprovadas se votadas em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado, se merecerem o sufrágio de três quintos dos parlamentares, em cada uma das Casas Legislativas. Afinal, não se trata da Lei do Inquilinato. Ainda assim, o legislador constituinte fez questão de estabelecer vedação expressa a matérias que não podem — em hipótese alguma — ser objeto de proposta de emendas constitucionais. É o que se lê no inciso 4º, do mesmo artigo 60: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (I) a forma federativa de Estado; (II) o voto direto, secreto, universal e periódico, (III) a separação dos poderes; (IV) os direitos e garantias individuais”.
O texto é mais do que claro. Mesmo que o novo chefe da Abin conseguisse convencer um grupo de parlamentares a apresentar uma proposta de emenda em favor do “seu Guardião”, a iniciativa legislativa seria inconstitucional porque abole direitos e garantias individuais. Isso quer significar que as pretensões do diretor da Abin só seriam viáveis se o Brasil estivesse disposto a ignorar sua Constituição e, rompendo com a ordem constitucional por ela estabelecida, convocar uma nova Assembléia Nacional Constituinte. Felizmente, ao que tudo indica, isso não parece ser uma de nossas prioridades.
Cumpre acrescentar que, neste exato momento, há um aceso debate nos Estados Unidos, tidos como a maior democracia ocidental, em torno do tema. Depois do trauma vivido no 11 de setembro de 2001, a sociedade norte-americana abriu mão de certos direitos individuais, em nome do combate ao terrorismo, mas hoje já parece estar arrependida. No Brasil, onde tal risco se mostra distante e até mesmo inexistente, seria um absoluto despautério jogar no lixo garantias individuais tão importantes. Afinal, é a privacidade que assegura a intimidade, a integridade e a indevassabilidade da pessoa humana. São conquistas sagradas, que devem ser preservadas e que estão acima dos sonhos de poder de quaisquer autoridades, principalmente em nome de uma ameaça que ninguém vê…
Que maravilha de escrito ! Quão delicioso é lê-lo, acabei de degustar !!!!!
Jurista é isso aí: não xinga, não estrebucha, não apela, não dissimula, não rodeia o toco como diz na minha terra, apenas escreve, e com propriedade ímpar.
Quando um verdadeiro jurista escreve, ocorre algo inusitado: ELE É LIDO !!! Está parecendo brincadeira não é? Pois não é! O que eu digo, é que quando o escrito não é da lavra de quem verdadeiramente conhece, logo cansa, e o leitor abandona a leitura pela metade.
Batochio, não me canso de parabenizá-lo. Oxalá o país tivesse mais outros tantos com a sua capacidade, seu despreendimento, sua independência, e sobretudo com a sua coragem.
Na verdade temos sim pérolas na nossa amada advocacia, e você com facilidade é uma delas.
Está falando para você quem conheceu de perto, bem de perto mesmo, Aliomar Baleeiro, Evandro Lins e Silva, Raimundo Paschoal Barbosa, e, simplesmente Sobral Pinto dentre outros.
Escreva mais !
Infelizmente, a Constituição Federal , no "atual regime" , não tem a última palavra !!!
Parabéns ao articulista. Um texto brilhante.
O ilustre articulista não explica em que medida o uso do "guardião" seria ilícito.
Suponho que seria apenas se fosse usado fora da hipótese prevista constitucionalmente. Não diz em momento algum que o aludido diretor propôs o uso do "guardião" fora dos estritos limites constitucionais.
Minha personalíssima impressão é de que a birra do articulista é relativa ao "guardião" em si. De minha parte, acho que o "guardião" nada mais é do que um programa de computação feito para dinamizar, etc. as atividades humanas e que pode ser usado bem ou mal, dependendo, evidentemente do ser humano que o controla.
No fundo, de palpável, o artigo é apenas um desabafo contra ferramenta em si, apesar de toda aquela parafernália literária e talvez, uma alfinetadinha no tal diretor da Abin, motivada sabe-se lá por quê.
Nessa altura do campeonato pouco importa se é admissível grampo, legalmente, pela Abin, PF, PC, PM, detetives particulares ou seja lá quem for. A realidade é que a síndrome de grampo já se alastrou. Falar mal do chefe, falar com a amante ou namorada, do governo ou algo íntimo tornou-se temerário para todos os cidadãos. E se falar algo passível de interpretação distorcida, o cidadão pode passar a fazer parte de alguma quadrilha qualquer. Essa é realidade brasileira atual.
Creio que o autor se utilizou do direito constitucional para demonstrar que a entidade que tem amparo legal para se valer da interceptação telefônica como meio probatório é a POLÍCIA JUDICIÁRIA (leia-se Polícia Federal e Polícia Civil). A ABIN, por força de nossa Lei Maior, não teria poder para representar por interceptações telefônicas. Mas, de posse de informações, repassá-las a quem possui o mister de investigar, a Polícia Judiciária. O Guardião nada mais é do que o sistema que gerencia as interceptações e, no texto, a meu ver, Guardião era quase um sinônimo de interceptação telefônica ou "grampo.
Ótimo artigo, meus aplausos e minha admiração.
O autor tratou do assunto com clareza e propriedade. Na verdade o mérito não está no uso ou não do sistema Guardião - sistema de monitoramento legal de chamadas telefônicas - e sim quanto a legitimidade para promover as interceptações telefônicas. O Guardião é legal, ilegal é a ABIN utilizá-lo. De igual sorte, as Polícias Militares não podem promover escutas telefonicas ou realizar quaisquer outros atos de investigação criminal, posto que estes são, por mandamento constitucional, atribuições de Polícia Judiciária - leia-se Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados.
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