Prisão especial não atende prerrogativa do Estatuto

Entre os direitos dos advogados está o de não ser preso antes da sentença transitado em julgado, senão em sala especial, ou prisão domiciliar. O entendimento foi reafirmando pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que aceitou o pedido de transferência do advogado Fabio Monteiro, para uma sala de Estado-Maior. Mas negou o pedido de transferência para prisão domiciliar.

O advogado é acusado de matar um policial civil e está preso preventivamente na Penitenciária Doutor José Augusto César Salgado, em Tremembé (a 138 km de São Paulo).

Fábio Monteiro sustentava a ilegalidade da prisão cautelar. Por ser advogado inscrito regularmente na OAB, dizia que tinha direito de aguardar seu julgamento em sala de estado-maior ou, na falta, em prisão domiciliar. Como o presídio em que ele está se destina a presos sob ameaça, não corresponde ao conceito de sala de estado-maior. Por essa razão, e afirmando que não existe uma sala de Estado-Maior, como manda a lei, o advogado pedia a sua transferência para o regime de prisão domiciliar.

O ministro Carlos Ayres Britto (relator) afirmou que a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), no artigo 7º, inciso V, afirma que entre os direitos dos advogados, está o de não ser recolhido preso antes da sentença transitado em julgado, senão em sala especial de Estado-Maior. Na sua falta, deve ser concedido regime de prisão domiciliar.

No julgamento da Reclamação 4.335, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o STF fixou o entendimento de que “sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala ou não de cela ou cadeia, sala essa instalada no comando das Forças Armadas, ou de outras instituições militares, e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de grades ou portas fechadas pelo lado de fora”.

Para Ayres Britto, é certa a distinção entre cela especial e sala de estado-maior, conforme postula a defesa. “Enquanto sala significa um espaço de estar ou de se postar para uso social, a cela, a seu turno, outro sentido não tem senão o de espaço físico de confinamento, porquanto gradeado e fechado pelo lado de fora”, afirmou o ministro.

A prisão especial não atende a prerrogativa da Lei 8906/94, concluiu o relator. Por isso, Ayres Britto votou no sentido de determinar ao juiz responsável pelo processo que providencie a transferência do preso para a sala de uma das unidades militares do estado de São Paulo, a ser designada pelo secretário de Segurança Pública do estado.

O ministro disse que não poderia conceder prisão domiciliar, já que nos autos ele teria apontado diversos endereços como sendo seu domicílio, o que poderia dificultar ou até impossibilitar sua presença durante o andamento do processo.

A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 91.089

Dijalma Lacerda disse:
04 de setembro de 2007 às 21:32

Eu só tenho uma curiosidade.
Depois de quanto tempo preso é que o Advogado conseguiu esse pronunciamen to do STF?
Se alguém souber, por favor, diga aqui mesmo, neste espaço.
É exatamente com isto que esses Juizes que mantém Advogados presos em celas comuns contam, com a morosidade dos Tribunais Superiores.
Aliás, eles podem praticar arbitrariedades à vontade, que nada lhes acontece.
Aí está um caso concreto de aviltamento às nossas prerrogativas.Se tivéssemos a tão querida criminalização . . . Porém...

Rossi Vieira disse:
04 de setembro de 2007 às 21:52

Dois anos, caro Djalma, dois anos é o tempo que se chega ao STF. Uma lástima somente o STF reconhecer nosso Estatuto.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo

Ramiro. disse:
04 de setembro de 2007 às 22:49

Pergunto aos nobres advogados sobre a Lei Federal 8.429/92, no seu artigo 11, visto que violar o atestado do OAB representa violar lei federal...

A questão é quem vai ter coragem de começar a tentar tais processos contra as autoridades que violarem o Estatuto da Advocacia????

Ramiro. disse:
04 de setembro de 2007 às 22:53

Com desculpa do erro material, violar o Estatuto da Advocacia é violar lei federal. Logo praticar ato proibido por lei.

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Se não me engano o Estatuto da Advocacia é Lei Federal reconhecida em sua constitucionalidade pelo STF. O que mais se discute?

Luís da Velosa disse:
04 de setembro de 2007 às 22:55

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, certamente está cuidando em estudar a questão e resolver o impasse, no sentido de

Luís da Velosa disse:
04 de setembro de 2007 às 23:00

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, certamente, está cuidando em estudar o assundo e resolver o impasse.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
05 de setembro de 2007 às 00:04

TODOS (eu disse TODOS) os casos levados ao conhecimento da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP foram resolvidos satisfatoriamente.

A Comissão está lá para ser usada. Não usa quem não quer. Em alguns casos, aliás, ela age "ex officio".

Paulo Henrique Martins de Oliveira
ADVOGADO - OAB/SP-78.747

Gini disse:
05 de setembro de 2007 às 08:30

Ué! ninguém vai condenar antecipadamente o advogado??
Ele não vai perder o "cargo"?
Não deveria ser massacrado também igual aquele Promotor que também matou uma pessoa?
Ele "tem" que ser desfiliado da OAB imediatamente. Afinal de contas ser advogado também é função indispensável à Justiça.
Só se fala em alguma coisa especial.

Diaz disse:
05 de setembro de 2007 às 11:06

Como é este negócio, está escrito no Estatuto do Advogado, é Lei Federal, para mim, isto é PRIVILÉGIO, e portanto precisa ser removido. Crime comum, é cadeia comum, o resto é corporativismo.

Paulo André disse:
05 de setembro de 2007 às 16:53

Sra. Gini, muito pertinente seu comentário.

E agora pessoal, isso não é um absurdo ?? Esse advogado matou e terá regalias ??

O Promotor é assasino , mas do advogado ninguém fala. Muito interessante.

Abs aos CORPORATIVISTAS DE PLANTÃO

Paulo André disse:
05 de setembro de 2007 às 16:55

Vamos condenar ANTECIPADAMENTE esse advogado.

Estou no aguardo das condenações.

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