Operadora de telefonia móvel não precisa discriminar pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da consumidora Efigência de Moraes Gomes contra a Telemar Norte Leste.
A consumidora ajuizou ação de repetição de indébito contra a concessionária. Alegou que os valores cobrados nas rubricas “pulsos além da franquia” deveriam ser restituídos. Segundo ela, os pulsos não foram discriminados de forma detalhada nas faturas mensais.
Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O juízo condenou a empresa a restituir a consumidora com o somatório relativo aos valores dos pulsos pagos além da franquia das contas. A quantia deveria ser corrigida monetariamente e com juros legais de 1% ao ano a partir da citação.
Insatisfeitos, a consumidora e a concessionária recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao examinar a questão, os desembargadores decidiram que a empresa não está obrigada a detalhar, nas faturas, as chamadas além da franquia. Segundo eles, a legislação não exige isso. O tribunal entendeu também não existirem indícios de que a consumidora esteja sendo lesada com a cobrança dos pulsos em excesso.
De acordo com os desembargadores, “a legislação própria que disciplina os serviços contempla o pulso como unidade de medição, apontando e definindo os critérios de cobrança, inexistindo situação de exceção a justificar, em benefício da autora, a adoção de medição individual permanente para discriminação de pulsos nas ligações locais”.
A consumidora recorreu ao STJ. Alegou que não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indicou alguns acórdãos divergentes de processos julgados sobre a questão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o ministro José Delgado, relator do recurso, fez referência a decisão anterior da Corte Especial (resp. 900097/MG) segundo a qual, em ações relativas à cobrança mensal de assinatura residencial e de pulsos excedentes, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide.
Ao rejeitar o recurso, o ministro se reportou a decisões anteriores. Segundo ele, elas atestam que a cobrança dos pulsos, a franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do ordenamento jurídico referentes ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.
A Telemar foi representada pela advogada Déborah Sales, do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 925.523
Quando o interesse é das teles a Anatel indevidamente, sem legitimidade intervem nos processos e provoca decisões favoráveis, para as teles, poder econômico.
Quando do interesse contrário, decisões dispensam parcicipação da Anatel a favor das teles.VERGONHA
mario
É lamentável que o Poder Judiciário, principalmente nos tribunais superiores, fique cada dia mais desacreditado. Essa decisão fere de morte não só o inciso II do artigo 5° e artigo 37 da Constituição, como também o inciso IV da Lei Geral de Telecomunicações, segundo o qual o usuário tem direito "à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços", ao Código de Defesa do Consumidor, que no inciso III do artigo 6° dispõe o direito "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", isto sem se falar nas NORMAS CONTIDAS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO do STFC n° PBOG/SPB Nº 21/98, que, na CLÁUSULA 10.6, estabelece: Cláusula 10.6. "Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante, na forma da regulamentação". Assusta-me não poder saber as conseqüências que esse ajuste entre o Poder Econômico, repleto de marginais de todos os tipos, e o Poder Judiciário, onde interesses inconfessáveis não ultrapassam as quatro paredes.
Fernando Luiz Bornéo Ribeiro - Advogado
...SEI NÃO, MAS ACREDITO QUE BOA PARTE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO ESTAR FAZENDO COM QUE OS CIDADÃOS FIQUEM LONGE DE UM JUDICIÁRIO "QUE NÃO QUER A APLICAÇÃO DAS LEIS!" GERANDO UM PODER CARCOMIDO, LENTO, ILHADO, ESPÚRIO, ETC, SUSTENTADO POR TODOS OS BRASILEIROS... É UMA "CORRUPÇÃO DENTRO DA CORRUPÇÃO, É O ILICITO DENTRO DO ILICITO!" - O CIDADÃO BRASILEIRO TÁ LONGE DE CONVIVER COM A SEGURANÇA JURIDICA! COM ESSE PODER DO FAZ DE CONTAS...!!!
Como usuário não temos o direito de saber o que se esta sendo cobrado na fatura e o porque?? Sendo assim as empresas de Telefonia poderia colocar qualquer débito a mais nas contas sem ter que esclarecer o que se esta cobrando.....isto não é crime??
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