A profusão de novas leis processuais que, alterando o CPC, visam a minimizar os danos decorrentes da morosidade da prestação jurisdicional, tem acarretado uma multiplicidade de questionamentos acerca da intenção do legislador e da conseqüente aplicação dos textos legais modificados. Toda inovação, num primeiro momento, deve ser analisada com serenidade, nos quadrantes do sistema processual vigente e à luz das garantias do devido processo legal.
No que toca ao polêmico caput do importante artigo 475-J, introduzido pela Lei 11.232/2005, considerando-se a sua imprecisa redação, foram formulados pelo menos três entendimentos doutrinários, atinentes ao dies a quo para a incidência da multa de 10% sobre o montante do débito inadimplido, a saber: a) a partir do trânsito em julgado; b) a partir da intimação, pela imprensa, do “cumpra-se o acórdão”; e c) a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a fluência do prazo de 15 dias.
Despiciendo é salientar que a primeira destas três proposições denota facilmente que os seus fatores não têm experiência alguma no campo da advocacia. Discussão deixaria de existir se o texto da lei fosse claro, dispondo acerca do início do prazo.
Como a incidência da lei nova resume-se a pura transição temporal, logo os tribunais pátrios viram-se instados a enfrentar tal questão. Com efeito, diante dos aludidos posicionamentos, mereceu elogio, no meio jurídico paulista, a prudência com que se houve a 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento 1.081.610-00/1, relatado pelo desembargador Neves Amorim. Em acórdão de 20 laudas, o tema foi examinado à exaustão, sob os três diferentes enfoques, com primorosa fundamentação, chegando-se a resultado unânime no sentido de que, por inafastável imperativo de segurança jurídica, a multa de 10% é exigível somente depois do transcurso de 15 dias, após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
Extrai-se do julgado o seguinte escólio: “Queremos chegar à conclusão de que as reformas perpetradas no CPC não podem visar apenas à celeridade e agilização, mas devem aliá-las à suma segurança jurídica, sem a qual o processo tornar-se-á um instrumento totalmente despido de um mínimo de regras e em desacordo com os preceitos constitucionais a ele ligados… vejo que diante de tantas possibilidades, há necessidade de se regrar de forma segura o início do cumprimento da sentença, com prazo certo para começo e término e incidência da multa…”.
Exortava Calamandrei que o juiz sábio é aquele cuja convicção antevê a repercussão jurídica e sociológica de sua decisão.
Registro ainda que também tem sido acolhida, em sede pretoriana, outra orientação, qual seja a de que, passados 15 dias do trânsito em julgado, descumprida a obrigação constante do título judicial, incide a mencionada multa (CF., v. g., AgrInstr. 7.123.724-2 – 11ª CDPriv. TJ-SP).
É evidente que a divergência de entendimento da jurisprudência, mesmo que indesejada, não é incomum no âmbito do Poder Judiciário de nosso país, sobretudo pelo elevado número de tribunais.
Cabe, pois, precipuamente, às cortes superiores a função nomofilácica, isto é, de zelar pela interpretação e aplicação do direito de forma tanto quanto possível uniforme. A jurisprudência consolidada garante a certeza e a previsibilidade do direito, e, portanto, evita posteriores oscilações e discussões no que se refere à interpretação da lei.
Os cidadãos baseiam as suas opções não apenas nos textos legais vigentes, mas, também, na tendência dos precedentes dos tribunais, que proporcionam àqueles, na medida do possível, o conhecimento de seus respectivos direitos. O prestígio do STJ, haurido durante todos estes anos, credencia os seus julgados a constituírem verdadeiros paradigmas aos demais órgãos do Poder Judiciário dos Estados da federação.
Em meados do corrente mês de agosto, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 954.859-RS, teve a esperada oportunidade de interpretar a quaestio iuris que ora interessa. O ministro Humberto Gomes de Barros, que exerceu a advocacia durante muitos anos, foi o relator do acórdão. Depois de ressaltar que o tema desponta “novo e interessantíssimo”, assevera que:
“Certamente, a necessidade de dar resposta rápida aos interesses do credor, não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal” Em seguida, o voto condutor enfatiza que não há previsão normativa para a pretendida intimação pessoal. E, por paradoxal que possa parecer, afirma, com todas as letras, como se constasse de algum dispositivo legal, que “o termo inicial dos 15 dias deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação”.
Mas não é só. O acórdão outrossim contém uma incrível ilação, ao explicitar que: “ o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo…” (sic).
Nem era preciso dizer que o advogado tem o dever profissional de informar e até de alertar o seu constituinte do andamento do processo e da incidência das eventuais sanções previstas na lei processual. Todavia, o que enseja enorme perplexidade é a imputação ao advogado de uma nova responsabilidade, que é a de formalizar a comunicação ao cliente devedor, sob pena de amanhã ver-se na situação de ter de arcar com o ressarcimento da multa. Pela conhecida propagação dos precedentes do STJ, não duvido que, lamentavelmente, juízes de 1º grau determinem ao advogado do devedor a comprovação da aludida comunicação e, não existindo esta, lhe imponham diretamente condenação ao respectivo reembolso.
E isso tudo — e aqui o acórdão não explica e nem conseguiria explicar — sem contar as dificuldades, em muitas demandas, de ser detectado o exato momento do trânsito em julgado. Observe-se que a ementa do julgado é peremptória: “Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em 15 dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%”.
Mas, afinal, quando é que se tem certeza de que determinado ato decisório transitou em julgado? Para os integrantes da 3ª Turma do STJ a resposta é singela! É de fato cediço que nas demandas, nas quais o quantum da condenação corresponde ao pedido formulado pelo autor, o trânsito em julgado é aferido sem maiores dificuldades.
Todavia, quem advoga sabe que em todas as hipóteses de sucumbência recíproca, ainda que mínima, somente por meio de exercício de adivinhação é que se torna possível certificar-se do trânsito em julgado. Explico-me: se, por exemplo, contra uma sentença, que acolheu parcialmente o pedido condenatório deduzido pelo autor, não for interposto recurso de apelação por nenhum dos dois litigantes, o réu-devedor, quando se der conta de que não houve impugnação pelo demandante, já deixou decorrer o prazo de 15 dias “a contar do trânsito em julgado”.
Igualmente, se um tribunal estadual reduzir de R$ 50 mil para R$ 20 mil a condenação, a título de dano moral, antes imposta pela sentença, o condenado não poderá presumir (ou adivinhar), de antemão, que o autor se resignou com o julgamento colegiado. Quando ele, devedor, descobrir que não houve, por exemplo, interposição de recurso especial, o lapso de 15 dias já transcorreu. Nem se afirme que o condenado que não recorreu deve cumprir espontaneamente o julgado, até porque, a teor do disposto no art. 500 do CPC, ostenta ele interesse em interpor recurso adesivo.
Verifica-se, pois, que, sem traçar qualquer distinção entre as diversas situações que se apresentam na praxe forense, agrava-se, em muito, a posição profissional do advogado do devedor, visto que ele passará a ser responsabilizado, tout court, pela incidência da multa, ainda que impossível a aferição do trânsito em julgado da decisão de natureza condenatória.
Convenhamos, a infeliz novidade que irrompe do referido pronunciamento judicial insere, mais uma vez, a profissão de advogado entre aquelas de “altíssimo risco”. Enfocando, em outra oportunidade, os obstáculos processuais criados, à margem da lei, pelo STJ, reconhece Clito Fornaciari Júnior que, apesar de a consciência do advogado estar tranqüila, a surpresa que emerge de algumas decisões pode atingir qualquer profissional e, muitas vezes, a sua imagem perante o cliente sai injustamente arranhada” (É hora de lealdade para com o advogado, Tribuna do Direito, 42, 1996, p. 18). Ademais, como já tive oportunidade de ressaltar, tal circunstância evidencia que o Brasil talvez seja o único país no mundo em que, a despeito de a lei processual ter eficácia para o futuro (tempus regit actum), a jurisprudência “retroage”, abrangendo, com inequívoca deslealdade, atos processuais já consumados.
É exatamente dentro desse contexto que Vito Marina Caferra, em obra que se tornou famosa na Itália (Il magistrado senza qualità, 2ª ed., Roma, Laterza, 1996, p. 127), chama a atenção para duas espécies bem definidas de juízes que, na atividade judicante, destacam-se, de um lado, pelo conformismo, pelo descaso, pelo temor da hierarquia; e, de outro, pela atuação independente, pelo cuidado com a repercussão de seus próprios atos decisórios e pelo respeito aos protagonistas do processo. A propósito, foi Piero Calamandrei quem escreveu páginas memoráveis sobre a “cômoda indiferença do burocrata”, que leva o juiz ao hábito crescente de optar por solução mais confortável em detrimento daquela muitas vezes mais justa.
Não tenho dúvida em afirmar que o posicionamento externado no aludido julgamento do Recurso Especial n. 954.859-RS consubstancia-se em descabida emboscada para o advogado.
Na verdade, a única e derradeira esperança que nos resta é a de que o STJ, desvelando a sabedoria e humildade, predicados aliás já demonstrados em inúmeras ocasiões anteriores, reveja a, permissa venia, equivocada interpretação conferida ao cabeço do indigitado art. 475-J, que, com certeza, só pode ser atribuída à inexorável pletora do serviço judiciário.
Concordo com o posicionamento do eminente advogado, e gostaria de acrescentar mais dois entendimentos doutrinários no mesmo sentido:
a) Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (CPC Comentado, São Paulo, RT, 2006, p. 641):
- “o devedor deve ser intimado para que, no prazo de 15 dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11.232/05 para a comunicação do devedor na liquidação da sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz em decorrência do impulso oficial do CPC 262”.
b) Marcos Destefenni (Curso de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 2006, vol. 1, p. 486):
- “A solução mais adequada, do ponto de vista sistemático, parece ser no sentido da necessidade da intimação na pessoa do advogado, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte. Por exemplo, o Projeto de Lei n. 4.497, em tramitação no Congresso Nacional, que versa sobre a execução de título extrajudicial, prevê, em seu art. 652, § 4º, a intimação na pessoa do advogado para a nomeação de bens, o que também é ato do executado. Com efeito, assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘art. 652. O devedor será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. (...) § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente’. Portanto, somos adeptos da idéia de que é necessária a intimação e de que basta a intimação na pessoa do advogado da parte para que tenha início a fluência do prazo”.
A lei não tem palavras supérfluas. Reza o artigo 475-J do CPC que: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ...”. Ora, a condenação somente se dá com o trânsito em julgado da sentença, eis que, antes desse momento, condenação ainda não existe, pois há possibilidade de reversão acaso interposto recurso. Da decisão ocorre a intimação dos advogados das partes e, é certo, estes profissionais, antes de interpor qualquer recurso, assuntam seus constituintes para, informando a necessidade e os riscos inerentes, verificar se é desejo do mesmo a interposição ou, se autorizado a princípio, o interporá. Caso não interponha, ou seu cliente não o autorize a recorrer, evidente que saberá, o profissional das lides forenses, a data limite para tanto e quando ocorrerá o trânsito em julgado da decisão que transformará o DEVEDOR em CONDENADO que, se não efetuar o pagamento da condenação, acarretará a imposição de multa de 10% sobre o débito. É certo que o devedor não terá conhecimento do momento em que ocorrerá o trânsito em julgado da decisão que o condenou, mas também é que, o profissional que o constituiu, tem conhecimento dessa data e, em sendo assim, desnecessária qualquer intimação a esse profissional que deverá, por força da fidúcia existente, avisar seu constituinte sob pena de, não o fazendo, poder ser responsabilizado, em AÇÃO PRÓPRIA, por não tê-lo avisado.
A OABSP ostenta corretor de seguros que oferta seguro de responsabilidade civil aos advogados.
Como ficou muito claro no texto do eminente professor e advogado, por mais diligente que o advogado seja, é impossível saber com precisão e segurança o ‘dies a quo’ do trânsito em julgado da decisão condenatória, e ninguém está adstrito a coisas impossíveis (‘ad impossibilia nemo tenetur’). Tal hipótese só seria factível caso o Judiciário funcionasse como um relógio, sem ‘tempos mortos’, pois, computando-se os prazos do CPC, nenhum processo duraria mais que seis ou doze meses. Destarte, a intimação do patrono afigura-se razoável, numa interpretação sistemática de todas as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença. Outrossim, os ônus devem ter interpretação restritiva, os benefícios, extensiva (‘odiosa restringenda, favorabilia amplianda’), não se podendo ampliar o ônus da multa que pertence ao réu ao seu causídico. Por fim, observo que, infelizmente, existe uma questão de fundo nesse debate digna de atenção: é comum encontrar juízes que acham que o advogado é inferior e os maltratam, p. ex., por meio de decisões injustas como esta do E. STJ. A OAB e a AMB precisam urgentemente mudar esse triste quadro cultural por meio de campanhas e iniciativas que aproximem os juízes dos advogados.
"A OAB e a AMB precisam urgentemente mudar esse triste quadro cultural por meio de campanhas e iniciativas que aproximem os juízes dos advogados."
Concordo com as palavras do ilustre comentarista. Não são raras as vezes que nos deparamos com uma verdadeira batalha entre juízes e advogados.
Inclusive referido embate é percebido aqui mesmo, através dos comentários postados pelos leitores.
É preciso mudança de cultura, de mentalidade.
Nós, juízes e advogados, estamos do mesmo lado, que é a busca pela justiça, pelo bem estar social.
Esses conflitos entre nós para que serve?
Não é possível discordar dos bem articulados argumentos agitados pelo articulista.
Aduzo que em sede de processo civil, nossa tradição é que as partes devem ser intimadas não só de todo fato processual, aí incluído o trânsito em julgado, mas também para a prática de todo ato processual. Aliás, na definição da intimação está presente essa idéia.
De Plácido e Silva, explicando o significado da palavra “intimação” no âmbito do Direito Processual, assim se exprime: “É, assim, a ciência, geralmente em caráter de ordem e de autoridade, que deve ser dada à pessoa, parte ou interessada em um processo, a respeito de despacho ou de sentença nele proferida, ou de qualquer outro ato judicial ali promovido, a fim de que o intimado, bem ciente do ocorrido, possa determinar-se, segundo as regras prescritas em lei, ou fique sujeito às sanções nesta cominadas. Difere da notificação e da citação, atos processuais a ela assemelhados. E isto porque a intimação também traz o sentido de ordem, emanada da autoridade competente, para que se faça alguma coisa ou se venha a juízo fazer o que se ordena.”
Nesse diapasão, subsiste, sem alterações, a lição de Frederico Marques, “in verbis”: “Intimação é o ato de comunicação processual com que se dá ciência a alguém de outro ato já praticado ou que se deva praticar.” Esta, aliás, a definição perfilhada pelo Código de Processo Civil no art. 234: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.”
Como em nosso sistema vigora a regra do impulso oficial, não é crível que a parte possa ser compelida ou sancionada a pagar a multa prevista no art. 475-J se não foi formalmente intimada a pagar o débito.
Segundo meu aviso, a despeito de alguns entendimento em sentido contrário, o legislador não estabeleceu expressamente no indigitado artigo 475-J a necessidade de o devedor ser intimado a efetuar o pagamento porque tal intimação afigura-se necessária a partir de uma interpretação sistemática do próprio Código de Processo Civil e da interpretação histórica, já que faz parte de nossa tradição processual a comunicação à parte dos atos que deva praticar sob o ônus de sofrer as sanções previstas em lei.
A interpretação cometida pelo STJ e por alguns órgãos da Justiça estadual, segundo a qual o prazo para pagamento flui do só trânsito em julgado, afigura-se teratológica. Destoa e agride o princípio do devido processo legal, já que de acordo com este não se pode esperar que as partes em um processo sejam penalizadas por não praticar algum ato para o qual não foram devida e validamente intimadas.
De qualquer modo, esta não é a primeira vez que o STJ erige uma interpretação teratológica em desfavor da segurança para privilegiar a celeridade. Anoto, aqui, por exemplo, uma outra, consistente do entendimento de que a só juntada aos autos de instrumento procuratório e a obtenção de vista dos autos deflagra o prazo para a contestação, quando o mandado de citação devidamente cumprido ainda não tiver sido entranhado pela Serventia, apesar de validamente cumprido. Mas esta é outra discussão, cujo posicionamento equivocado, desviado dos princípios e dos conceitos jurídicos há muito radicados na consciência doutrinária, tem causado seriíssimos prejuízos aos jurisdicionados.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
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Retorno a este fórum de debates para refutar o argumento do Juiz estadual Dr. Edmundo, naquilo que defende a responsabilização do advogado pelo pagamento da multa de 10%, caso não notifique seu constituinte da data limite para efetuar o pagamento da importância a que foi condenado.
O argumento é falso e invalido. A falsidade deflui de mácula congênere a fulminar as premissas de que parte.
Conquanto o advogado possua uma capacidade ausente no seu constituinte, qual seja, a capacidade postulatória, nem por isso aquele se esquiva de cumprir a lei alegando desconhecê-la. Esta é a regra, e a menos que se admita uma fissura escusatória, conducente à imunidade geral, não se pode violar o primado da legalidade para transferir a responsabilidade ao advogado.
Tanto o advogado quanto seu constituinte são intimados dos atos e fatos processuais pela mesma via. Aliás, em alguns casos a parte é intimada pessoalmente, enquanto o advogado pela imprensa oficial. Por isso, não tem sentido dizer responsável o advogado, pois a intimação, para ser válida, deve conter os nomes das partes e de seus advogados, de modo a permitir sua identificação clara (CPC, art. 236, § 1º).
Ora, se tanto a parte quanto seu advogado são intimados pelo mesmo modo, mesmo veículo, na mesma data, e se é certo que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecê-la, então, não como responsabilizar o advogado pela inércia do cliente que não paga a dívida a que foi condenado, sob o fundamento de que tinha o dever de comunicar ao seu constituinte a data limite para o pagamento. O cliente devedor é o único responsável pelo inadimplemento. Recebeu a mesma comunicação do ato processual que o advogado, pelo mesmo modo, a mesma intimação; conhece a lei tanto quanto qualquer pessoa, pois esse é o preceito encartado no art. 3º da LICC. Finalmente, é do interesse do cliente acompanhar o processo. O mandato que outorga ao advogado serve apenas para suprir aquele predicado que lhe falta: a capacidade postulatória. Mas não para que o advogado pratique atos materiais, como é o pagamento. Tanto é assim que o cliente pode efetuar o depósito judicial tempestivamente sem sequer comunicar o fato ao seu advogado. Desde que o depósito seja feito à conta do Juízo processante no prazo devido, afastada estará a incidência da multa, ainda que a comunicação do depósito ocorra muito tempo depois. Uma coisa é o cumprimento da obrigação, outra, sua comunicação.
Conclui-se que o entendimento de responsabilizar o advogado que não deu ciência ao cliente da data limite para pagamento da condenação, não passa de mais uma dessas nefandas teratologias que beiram a arbitrariedade a privilegiar a celeridade, imputar sanções sem previsão legal e enfraquecer a classe dos advogados, as quais têm-se observado com relativa freqüência nos últimos três lustros.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
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Há que se ler o que é escrito para poder criticar.
Em nenhum momento foi escrito por mim que a responsabilidade no pagamento da multa, caso seu cliente não o faça, é do advogado.
Foi escrito, como se vê do final de meu comentário:
"que deverá, por força da fidúcia existente, avisar seu constituinte sob pena de, não o fazendo, poder ser responsabilizado, em AÇÃO PRÓPRIA, por não tê-lo avisado".
Ou seja:
PODERÁ SER RESPONSABILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA POR NÃO TÊ-LO AVISADO, cuja demanda DEVERÁ SER JULGADA para, aí sim, SE PROCEDENTE, obrigar o causídico a indenizar seu cliente pelo valor da multa que desembolsou.
Ora, ora. Parece que estão a proibir ingresso de ações contra profissionais que podem ter prejudicado seus clientes.
Qual o motivo, então, de a OABSP patrocinar anúncio de corretor de seguro credenciado que anuncia "seguro contra responsabilidade civil para advogados"?
Leiam. Assimilem. Entendam. Peçam auxílio aos universitários. Depois, critiquem.
O seguro de responsabilidade civil para o advogado destina-se a outras situações, como, v.g., a perda do prazo para recorrer, embora, pessoalmente, eu entenda que nem mesmo neste caso o advogado possa ser responsabilizado, pois a decisão de recorrer ou não é dele, e não do cliente. Se a decisão estiver bem fundamentada e convencer o advogado de que o recurso será apenas protelatório, não há razão para que se pense estar ele obrigado a interpor o recurso só porque, se o não fizer, poderá vir a ser responsabilizado. O advogado não pode ser veículo de chicana.
O que se discute aqui é, todavia, um caso específico: a responsabilização do advogado por não avisar o cliente quando deve efetuar o pagamento a que foi condenado para não ser, ele próprio, o advogado, responsabilizado pelo acréscimo previsto no art. 475-J do CPC.
No argumento vertido na réplica à critica que lhe fiz, o nobre Dr. Edmundo deixa vazar sutilmente o espírito autoritário que impregna a mente da maioria dos juízes, que não admitem ser criticados, e novamente agarra-se a uma falácia.
Desta feita tenta provocar um desvio temático, já denunciado por Arthur Schopenhauer em sua Dialética Erística, escrita no século XIX e publicada postumamente.
Quem ler seu comentário abaixo entenderá que não está em discussão o direito de acesso ao Judiciário, que é impostergável e indefectível. Qualquer um pode ingressar com a ação que quiser. O direito de petição é assegurado na Constituição, a par de ser potestativo. Por isso, a esquiva que tenta empreender na réplica não condiz com o que se espera num debate intelectualmente honesto. Mas, consinto-o por amor ao debate.
Apenas para manter viva a memória do que escreveu linhas abaixo, reproduzo aqui suas palavras, “in verbis”:
“É certo que o devedor não terá conhecimento do momento em que ocorrerá o trânsito em julgado da decisão que o condenou, mas também é que, o profissional que o constituiu, tem conhecimento dessa data e, em sendo assim, desnecessária qualquer intimação a esse profissional que deverá, por força da fidúcia existente, avisar seu constituinte sob pena de, não o fazendo, poder ser responsabilizado, em AÇÃO PRÓPRIA, por não tê-lo avisado.” (sic)
De acordo com o Dr. Edmundo, o cliente não tem ou não pode ter conhecimento do momento em que ocorre o trânsito em julgado da decisão que o condenou. Por essa razão e em virtude dos laços da fidúcia que caracteriza a relação cliente-advogado, o causídico está obrigado a comunicá-lo sobre o fato, “id est”, sobre o trânsito em julgado, a data final e o valor do pagamento. Se deixar de fazê-lo no momento oportuno, poderá ser responsabilizado.
Não há no comentário do ilustre Dr. Edmundo nada que permita concluir estaria apenas cogitando da possibilidade do exercício do direito de ação. Ao contrário, todo o seu raciocínio conduz à ilação de que em sua opinião o advogado é responsável e deve ressarcir o cliente pelo prejuízo, cuja causa deve ser-lhe imputada sempre que não haja notificado seu constituinte do fato processual. Atribui ao advogado uma obrigação que não está inserida no múnus característico das suas funções, que não são de resultado, mas de esforço.
Numa palavra, o Dr. Edmundo imputa ao advogado a responsabilidade pelo prejuízo experimentado pelo cliente que não pagou tempestivamente a importância a que foi condenado.
O fato de o pedido de ressarcimento dever ser deduzido em ação própria não transmuda o juízo de valor externado pelo Dr. Edmundo, nem constitui o foco da questão. Quem quer que pense a possibilidade de esse pedido ser formulado no bojo da própria ação ou que o juiz da causa em que o cliente saiu condenado possa imputar ao advogado a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC e permitir seja o advogado executado nessa parte, estará menoscabando o princípio basilar do devido processo legal, inserindo o advogado no pólo da causa, como parte, quando ele na verdade não passou de patrono. Como muito bem alerta o articulista, não tarda que algum juiz exija do advogado prova de ter notificado o cliente sobre o dever de pagar tempestivamente.
Já vi um caso assim, na 11ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo (Foro Central), cuja teratologia constitui um acinte sem precedentes jamais deparado em minha carreira. Coisas assim é que solapam a credibilidade do Poder Judiciário.
Mas, tornando ao debate, que há de ser profícuo e esclarecedor, não se está a discutir a via nem a oportunidade de eventual pedido de ressarcimento por parte do cliente que, condenado, não foi avisado por seu advogado do momento em que deveria efetuar o pagamento para não incorrer nos consectários legais que avultam a dívida. Nesta seara, estamos descortinando o tema e fazendo sobre ele um juízo de valor. É isso que está sob o enfoque de uma das críticas lançadas no artigo do proficiente Professor José Rogério Cruz e Tucci.
Os argumentos agitados pelo Dr. Edmundo, conquanto na réplica tente mudar sua direção, foram no sentido de considerar o advogado responsável pelo prejuízos sofridos pelo cliente, de modo que este, para ressarcir-se do que perdeu, poderá requerer a condenação daquele, em ação própria, evidentemente.
Refutei essa conclusão sob o fundamento de que o advogado não tem essa responsabilidade. Em poucas palavras, na minha opinião, se o cliente acionar o advogado, a ação deve ser julgada improcedente. Na verdade ela sequer deve ser conhecida, declarando-se o cliente carecedor, por falta de interesse de agir, uma vez que ele próprio tinha conhecimento da dívida, do dever de pagar e do momento de fazer o pagamento, já que 1) não se escusa de cumprir a lei alegando desconhecê-la; 2) foi intimado, tanto quanto o advogado, e pela mesma via que este, do fato que constitui o “dies a quo” do prazo para pagamento; 3) a atividade do advogado não pressupõe resultado, mas constitui-se em mera atividade de esforço, por isso que só supre a capacidade postulatória faltante no cliente.
Por isso, devolvo o argumento acenado pelo nobre Dr. Edmundo, a quem dirijo o mesmo respeito que deve ser destinado em homenagem a todo debatedor, de que é preciso ler para entender, pois parece que não leu, ou se leu, não entendeu, ou fingiu que não entendeu minhas palavras anteriores. Mas, é preciso também honestidade intelectual para não mudar o que se disse, afirmando ter dito outra coisa. Do contrário, o problema é de domínio da língua portuguesa, instrumento pelo qual manifestamos nosso pensamento e transmitimos nossas idéias. Quem não tiver perfeito conhecimento desse instrumento, não poderá fazer-se jamais compreender. Sob tais circunstâncias, a comunicação fica prejudicada, nenhum entendimento será possível, devendo encerrar o debate.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
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Venho aqui manifestar a minha indignação contra o comentário indecoroso feito por “Mestre Sunda Hufufuur” e acredito que devemos debater idéias, evitando-se ataques pessoais desnecessários, em nome da boa convivência entre os colegas. Por favor, sejamos mais educados.
Magistrado: concordo com você quando afirma que: “nós, juízes e advogados, estamos do mesmo lado, que é a busca pela justiça, pelo bem estar social”, e entendo que esses conflitos entre nós apenas nos enfraquecem como operadores do direito e, antes disso, como agentes morais. Sejamos mais (juris) prudentes.
G. de Paula, permito-me divergir do sr. Não há nada de indecoroso no comentário do Juiz Sunda Hufufuur. Ou será que a maneira irônica, bem-humorada, sarcástica de se manifestar passou a constituir falta de decoro?!! Debates públicos estão sujeitos a isso, a toda sorte de opinião, crítica e parecer. Em nenhum momento o comentarista que se identifica pela alcunha de Sunda Hufufuur dirigiu imprecações pessoais contra o Dr. Edmundo. Nem tampouco ao Dr. Sérgio Niemeyer. O fato de ter alinhar-se com um dos debatedores, com o qual concorda, e exprimir sua opinião em reforço sob a forma que fez não desmerece pessoalmente o outro comentarista. A jocosidade é saudável. É preciso acabar com esse excessivo e fingido melindre que sempre procura desviar os ânimos para o aspecto pessoal. Se o senhor realmente leu o comentário do Juiz Sunda Hufufuur, sabe que é absolutamente estéril de ofensas pessoais. Cingiu-se ao conteúdo do debate sem jamais abandonar o tema. A conclusão final, apesar de usar um palavreado vulgar, também não é portadora de ofensa pessoal. Dizer que alguém não tem razão em porra nenhuma ou que não sabe porra nenhuma, não é ofensivo e só o ignorante é que se sente ultrajado, mais porque vê desnudada publicamente sua falta de conhecimento, revelada sua ignorância, do que porque tenha sido ofendido. Na verdade cobre-se de vergonha, e numa desesperada tentativa de preservar a integridade da aparência embusteira com que pretendeu iludir a todos, afeta um suposto sentimento de mortificação para tentar, mais uma vez, iludir de que foi injuriado. Enquanto as pessoas pensarem e agirem desse modo, nunca deixarão de ser intelectualmente medíocres. Quanto ao tema do debate, perfilho a tese defendida pelo Dr. Niemeyer, já que, como operador e estudioso do direito, não concordo nem concebo a menor possibilidade de o advogado vir a ser condenado, ainda que em ação de regresso, como se fosse responsável pelo prejuízo que seu cliente experimenta por não pagar o valor da condenação no prazo legal. Apesar de a lei dizer que a intimação para pagamento será feita em nome do advogado, isso não significa que possa prescindir de conter também o nome da parte. A razão dessa orientação legal é a mesma que preside a citação sob forma de intimação em nome do advogado no caso de reconvenção, ou seja, evitar a prática da citação como ato inaugural da relação processual. Isto porque a relação já existe e se formou validamente com a citação no início do processo, para a fase cognitiva. Daí para frente bastam intimações em nome do advogado, e obviamente da parte também. Ou será que a intimação para contestar a reconvenção será válida se contiver apenas o nome do advogado? Penso que não, que será nula. É a mesma coisa no caso do art. 475-J. Já dizia um ditado de autor anônimo que o melindre exagerado é a arma dos covardes, que nele buscam o apoio que a razão se recusa a conceder-lhes.
Tenho minhas limitações, mas não me considero melhor nem pior em relação a ninguém. Todos são iguais e têm a mesma dignidade. Porém, infelizmente, como na revolução dos bichos de Orwell, existem alguns que se acham mais iguais, mais inteligentes, que os outros, e certamente o 'Mestre Sunda' não entendeu o espírito do texto do professor Tucci, não viu que acrescentei outros posicionamentos doutrinários no mesmo sentido e, certamente, o Dr. Sérgio Niemeyer não aprovaria o uso de palavrões para um debate tão sério como esse. E os brocardos que citei são princípios gerais do direito que permeiam o nosso ordenamento e não preciso ficar citando dispositivos do CPC e me valendo de juridiquês processual para demonstrar 'cultura'.
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