O Supremo Tribunal Federal julgará, em breve, se o artigo 595 do Código de Processo Penal (que diz: se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação) fere a ampla defesa e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito ao duplo grau de jurisdição. A questão será tratada em um pedido de Habeas Corpus ajuizada pela Defensoria Pública da União a favor de Edalberto Pereira dos Santos.
Ele foi condenado em primeira instância pelo crime de tentativa de roubo, com dois agravantes (emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), e absolvido pelo crime de corrupção de menores. Ele recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto a apelação tramitava, fugiu da carceragem do Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá, onde era mantido preso desde a sua condenação.
A Justiça paulista negou o recurso de apelação com base no artigo 595 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que manteve a recusa da apelação.
No Supremo, a Defensoria alega que a decisão do STJ é ilegal, porque viola o direito à ampla defesa, presunção de inocência e do direito ao duplo grau de jurisdição. Na ação, o defensor cita parte da doutrina que diz: “se o réu apelar e depois fugir, deve o juiz expedir as ordens necessárias para sua captura, porém jamais aplicar sanção por deficiência do próprio aparelho do Estado”.
Argumenta, ainda, que o direito de recorrer em liberdade estaria amparado por tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.
A Defensoria pede a suspensão da decisão que negou o recurso de apelação, evitando, assim, o trânsito em julgado de sua condenação. No mérito, pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade do artigo 595 do Código de Processo Penal e determine que a Justiça paulista examine sua apelação.
HC 92.439
O Brasil não oferece sistema prisional adequado. O preso provisório em São Paulo convive com presos condenados em celas fedorentas e imundas, relembrando os navios negreiros de tempos atrás. As celas que foram projetadas para cinco criaturas atendem a mais de dezesseis detentos. Têm celas com vinte, quarenta seres humanos. Uma só latrina. Entendo absolutamente adequado que a Corte máxima desse país aceite o julgamento desse último recurso levado à proteção da liberdade do acusado. A fuga da cadeia nesse país é questão escusável. Da mesma maneira que a execução da pena não é levada sob o regime do previsto em Lei, fechando-se os olhos para crime de tortura, inclusive, entendo possível o abrandamento do artigo 595 do CPP. Daí se faz a verdadeira justiça. Não se trata de direito à fuga, mas o direito de reagir à uma agressão injusta e ter julgamento justo.Parabéns aos advogados da defesa.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
O brasil, governo e sociedade, precisa começar levar a serio a segurança pública. O aparelho estatal; policia e prisão, tem que ser modernizado e a justiça tem que começar a trabalhar mais em prol da sociedade.
Concordo que a prisão brasileira não é das melhores, mas não acho correto penalizar a sociedade, soltando um criminoso violento. O recurso só deveria ser aceito quando o preso se recolher a prisão.
A questão não é fácil. O Brasil não está isolado no mundo, é soberano, mas não é autônomo em relação ao mundo.
E assinou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
"Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;"
No mais sugiro aqueles que vão dizer que dane-se os Tratados Internacionais que deem uma lida H.C. 2006.144.00315 do TJERJ, onde é citado o Voto Vencido do Ministro Francisco Rezek no HC 74383-8/MG STF, onde o ex-Ministro, conceituado constitucionalista e expert em direito internacional público discorre do que é o real risco de o Brasil, por conta de decisões de seus tribunais, ser conduzido à situação vexatória de Ilícito Internacional, e desde 1998, ratificação da sujeição do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a situação ficou ruim para o Estado Brasileiro. Um Tribunal pode colocar o Brasil em ilícito condenável em Corte Internacional.
A máxima Pacta Sunt Servanda não é um brocardo do jurídico pátrio, é regra de vigência internacional. O Brasil pode denunciar a Convenção para agradar os Tribunais Estaduais? Pode. E as consequências?
Vamos prender, vamos proteger a sociedade, mas dentro da legalidade.
Mais claro impossível
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
"(...)
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (...)"
Agora pergunto, vendo decisões dos Tribunais, por que razão este país assina com estardalhaço Tratados Internacionais, e depois fica alegando o Direito Interno para descumpri-los??
Denunciar um Tratado Internacional Sobre Direitos Humanos quando já estão assinados, no mundo de hoje...
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