Empresa em crise financeira pode descumprir acordo

Empresa em crise financeira pode descumprir cláusula de acordo coletivo de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu do Recurso de Revista do sindicato que representa empregados da Varig em Pernambuco e manteve a redução salarial dos funcionários da companhia. A Justiça do Trabalho aplicou ao caso o artigo 503 da CLT, que autoriza a redução salarial.

O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.

A 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.

O TRT pernambucano acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei 4.923/65, autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, no artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.

O ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, adotou a Súmula 422 do TST, cabível no caso em que “as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

RR-888/2005-004-06-00.6

veritas disse:
20 de setembro de 2007 às 20:28

Entretanto na ação 223 2005 016 o tst entendeu que a varig não poderia descumprir o acordo.

coitado do trabalhador brasileiro esta perdido com esta justiça .
Parabéns, aos organismos que defendem o direito do trabalho na argentina. Na esfera administrativa mesmo, nem foi preciso comparecer ao judiciário argentino, obrigou a empresa sucessora a pagar as dividas trabalhista enquanto no Brasil ... na argentina trabalho escravo não pode mesmo já em pindorama ...

PROC. Nº TST-RR-223/2005-016-10-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA
IGM/mp/rf
RECURSO DE REVISTA INCAPACIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL DESCUMPRIMENTO DE
NORMA COLETIVA DE TRABALHO REVOGAÇÃO DO ART. 11, § 3º, DA LEI 7.238/84
NÃO-CONHECIMENTO. O art. 2º da LICC, que versa sobre vigência da lei e a
forma de sua revogação, não pode ser tido como maculado pela decisão
regional, uma vez que esta patenteou que a Lei 7.788/89, prevendo de forma
expressa que as vantagens salariais pactuadas em convenções e acordos
coletivos só podem ser reduzidas por convenções ou acordos posteriores,
fez desaparecer a autorização para descumprimento da avença por
incapacidade econômica da empresa, uma vez que passou a reger a mesma
temática, de forma distinta. Ora, a interpretação emprestada pela Corte
Regional ao comando de lei em questão é razoável, não autorizando o
pros-seguimento da revista, nos moldes da Súmula 221, II, do TST. No que
toca à vulneração do art. 11, § 3º, da Lei 7.238/84, o qual autorizaria o
descumprimento de instrumento coletivo de trabalho, quando presente a
incapacidade econômica da empresa, não há, igualmente, como admitir a
revista. É que a admissibilidade, in casu, está jungida à demonstração de
dissenso interpretativo de teses, haja vista o entendimento emanado do 10º
Regional, no sentido da revogação do dispositivo em comento. É dizer, se a
discussão é sobre a sua revogação por leis posteriores, somente mediante a
apresentação de divergência jurispru-dencial o apelo teria condições de
trânsito, no que não foram exitosas as Recorrentes quanto à demonstração,
como assentado acima.
Recurso de revista não conhecido.

veritas disse:
20 de setembro de 2007 às 20:30

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro
Antônio José de Barros Levenhagen.
Brasília, 27 de junho de 2007.

veritas disse:
20 de setembro de 2007 às 20:31

lembrando sempre o stf é o limite

veritas disse:
20 de setembro de 2007 às 20:35

Processo: ED-RR - 223/2005-016-10-00.0

Número no TRT de Origem: RO-223/2005-016-10.00
Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho
Embargante: Varig S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense (Em Recuperação Judicial) e Outras
Advogado: Dr. Victor Russomano Júnior
Embargado(a): Sindicato Nacional dos Aeronautas
Advogada: Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes
Data

Local

Petição

Descrição
22/08/2007 Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Concluso ao Relator
22/08/2007 Reautuado como Embargos de Declaração
16/08/2007 106375/2007 Desistência
15/08/2007 105309/2007 Embargos Declaratórios - ED
10/08/2007 Acórdão 4ªT publicado no Diário da Justiça
29/06/2007 Aguardando publicação de acórdão
28/06/2007 Aguardando redação de acórdão
27/06/2007 Não conhecido o Recurso

veritas disse:
20 de setembro de 2007 às 21:05

na argentina vai ter que pagar todos os direitos e foi declarada a sucessão ou paga ou não volta , parabéns ao governo argentino isso que é cidadania, enquanto em pindorama...

A Gol assinou ontem acordo com os empregados da Varig na Argentina, pelo qual aceitou dar garantias de estabilidade trabalhista por dois anos e reconhecer direitos dos trabalhadores argentinos mais antigos que continuam na companhia. Também aceitou pagar indenizações aos que optarem por deixar a empresa. Dos 100 empregados no país, cerca de 50 deverão aceitar essa alternativa.
http://www.atarde.com.br/economia/noticia.jsf?id=790847

JB disse:
21 de setembro de 2007 às 17:14

JB - MG.
Já imaginaram se esta moda pegar, o que será de nós trabalhadores.

veritas disse:
21 de setembro de 2007 às 23:25

http://henriquecosta.tripod.com/justica.htm

A PROSTITUTA CEGA

Dizem, os Arautos, as Bulas e os compêndios, além da pretensa divina voz popular, que: A Justiça é Cega.

A Justiça: aquela dama que tal analogia cegou com um trapo, talvez de linho, quiçá de Chita ou Seda Pura.

A moça férrea que, cega, empunha a Libra e a Espada...

Bira disse:
02 de outubro de 2007 às 11:34

Em 1990, os direitos de 2/3 da empresa foram parcelados em 12x....

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