Empresa em crise financeira pode descumprir cláusula de acordo coletivo de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu do Recurso de Revista do sindicato que representa empregados da Varig em Pernambuco e manteve a redução salarial dos funcionários da companhia. A Justiça do Trabalho aplicou ao caso o artigo 503 da CLT, que autoriza a redução salarial.
O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.
A 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.
O TRT pernambucano acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei 4.923/65, autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, no artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.
O ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, adotou a Súmula 422 do TST, cabível no caso em que “as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.
RR-888/2005-004-06-00.6
Entretanto na ação 223 2005 016 o tst entendeu que a varig não poderia descumprir o acordo.
coitado do trabalhador brasileiro esta perdido com esta justiça .
Parabéns, aos organismos que defendem o direito do trabalho na argentina. Na esfera administrativa mesmo, nem foi preciso comparecer ao judiciário argentino, obrigou a empresa sucessora a pagar as dividas trabalhista enquanto no Brasil ... na argentina trabalho escravo não pode mesmo já em pindorama ...
PROC. Nº TST-RR-223/2005-016-10-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA
IGM/mp/rf
RECURSO DE REVISTA INCAPACIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL DESCUMPRIMENTO DE
NORMA COLETIVA DE TRABALHO REVOGAÇÃO DO ART. 11, § 3º, DA LEI 7.238/84
NÃO-CONHECIMENTO. O art. 2º da LICC, que versa sobre vigência da lei e a
forma de sua revogação, não pode ser tido como maculado pela decisão
regional, uma vez que esta patenteou que a Lei 7.788/89, prevendo de forma
expressa que as vantagens salariais pactuadas em convenções e acordos
coletivos só podem ser reduzidas por convenções ou acordos posteriores,
fez desaparecer a autorização para descumprimento da avença por
incapacidade econômica da empresa, uma vez que passou a reger a mesma
temática, de forma distinta. Ora, a interpretação emprestada pela Corte
Regional ao comando de lei em questão é razoável, não autorizando o
pros-seguimento da revista, nos moldes da Súmula 221, II, do TST. No que
toca à vulneração do art. 11, § 3º, da Lei 7.238/84, o qual autorizaria o
descumprimento de instrumento coletivo de trabalho, quando presente a
incapacidade econômica da empresa, não há, igualmente, como admitir a
revista. É que a admissibilidade, in casu, está jungida à demonstração de
dissenso interpretativo de teses, haja vista o entendimento emanado do 10º
Regional, no sentido da revogação do dispositivo em comento. É dizer, se a
discussão é sobre a sua revogação por leis posteriores, somente mediante a
apresentação de divergência jurispru-dencial o apelo teria condições de
trânsito, no que não foram exitosas as Recorrentes quanto à demonstração,
como assentado acima.
Recurso de revista não conhecido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro
Antônio José de Barros Levenhagen.
Brasília, 27 de junho de 2007.
lembrando sempre o stf é o limite
Processo: ED-RR - 223/2005-016-10-00.0
Número no TRT de Origem: RO-223/2005-016-10.00
Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho
Embargante: Varig S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense (Em Recuperação Judicial) e Outras
Advogado: Dr. Victor Russomano Júnior
Embargado(a): Sindicato Nacional dos Aeronautas
Advogada: Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes
Data
Local
Petição
Descrição
22/08/2007 Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Concluso ao Relator
22/08/2007 Reautuado como Embargos de Declaração
16/08/2007 106375/2007 Desistência
15/08/2007 105309/2007 Embargos Declaratórios - ED
10/08/2007 Acórdão 4ªT publicado no Diário da Justiça
29/06/2007 Aguardando publicação de acórdão
28/06/2007 Aguardando redação de acórdão
27/06/2007 Não conhecido o Recurso
na argentina vai ter que pagar todos os direitos e foi declarada a sucessão ou paga ou não volta , parabéns ao governo argentino isso que é cidadania, enquanto em pindorama...
A Gol assinou ontem acordo com os empregados da Varig na Argentina, pelo qual aceitou dar garantias de estabilidade trabalhista por dois anos e reconhecer direitos dos trabalhadores argentinos mais antigos que continuam na companhia. Também aceitou pagar indenizações aos que optarem por deixar a empresa. Dos 100 empregados no país, cerca de 50 deverão aceitar essa alternativa.
http://www.atarde.com.br/economia/noticia.jsf?id=790847
JB - MG.
Já imaginaram se esta moda pegar, o que será de nós trabalhadores.
http://henriquecosta.tripod.com/justica.htm
A PROSTITUTA CEGA
Dizem, os Arautos, as Bulas e os compêndios, além da pretensa divina voz popular, que: A Justiça é Cega.
A Justiça: aquela dama que tal analogia cegou com um trapo, talvez de linho, quiçá de Chita ou Seda Pura.
A moça férrea que, cega, empunha a Libra e a Espada...
Em 1990, os direitos de 2/3 da empresa foram parcelados em 12x....
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