Policial Militar não pode exercer cargo de delegado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Paraná que permitia exercício do cargo de delegado pela Polícia Militar. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º, do Decreto 1.557/03.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sob o argumento de que a Polícia Militar não teria habilitação adequada para atender em delegacias, investigando crimes ou lavrando termos circunstanciados. A ação afirma que a competência para tal função é exclusiva da Polícia Civil, conforme artigo 144, caput, incisos IV e V e parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal.

Em novembro de 2005, o relator, ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto. Nesta quinta-feira (20/9), no voto de mérito, Gilmar Mendes ficou vencido. Ele considerou que o exercício do cargo por subtenente ou sargento da PM configuraria uma circunstância extraordinária e temporária, pois a Polícia Civil continua sendo responsável pela atribuição de investigar, por exemplo. Tal atribuição não foi usurpada pelo decreto impugnado que não delega, mas submete atribuições da Polícia Civil à Polícia Militar.

Para Gilmar Mendes, o Decreto paranaense teve como princípio a necessidade e possibilidade de tentar compatibilizar a norma constitucional à realidade. Por esse motivo, o ministro admitiu a constitucionalidade da norma. No entanto, ele ressalvou de sua decisão o artigo 7º do decreto estadual, que previa indenização de representação constante da letra “d”, do artigo 26 da Lei 6.417/73.

Para o relator, a concessão da indenização gera aumento de despesa, o que não pode ser realizado por decreto. Assim, ele julgou parcialmente procedente a ADI, “tão somente em relação ao artigo 7º do Decreto 1.557, quanto à indenização”.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator por entender que a ocorrência de “desvio de função” determinada pelo decreto estadual, embora determinada por circunstância específica, caracteriza uma transferência de funções específicas para pessoas que não integram o cargo de delegado de polícia. Para a ministra, essas funções só poderiam ser assumidas por bacharéis em Direito.

Também o ministro Cezar Peluso divergiu do relator advertindo que “antes da lavratura do termo circunstanciado [constante do artigo 5º do decreto] o delegado tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos”. Sendo uma atividade inerente a delegados habilitados para as funções de polícia judiciária, a Polícia Militar não teria habilitação adequada para essas funções, o que comprometeria todo o processo jurídico decorrente dessas funções.

A divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia foi acompanhada pelos demais integrantes do Plenário, com a declaração da inconstitucionalidade do Decreto 1.557, em sua totalidade.

ADI 3.614

Dijalma Lacerda disse:
21 de setembro de 2007 às 07:14

Parabéns mais uma vez ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parabéns à nobre classe dos Advogados.
Medidas como esta solidificam a garantia que o cidadão deve ter deque o Estado deve procurar aprimorar-se, sempre, na busca da consecução da Justiça, iniciando, no caso do Direito Penal, pela boa atuação da chamada Polícia Judiciária.
Colocar gente desqualificada para atuar em questões atinentes aos bacharéis em direito, aos Delegadfos de Polícia, seria arriscar demais, sobrfetudo, no aumento de nulidades e entulhamento de processos com repetição de atos e mais atos.
Parabéns !

luca morato disse:
21 de setembro de 2007 às 11:12

Parabéns mais uma vez ao STF, que foi quem DEFERIU o pedido da OAB!
Parabéns à nobre classe dos magistrados, tão bem representados na Corte Suprema.
Parabéns!

Dijalma Lacerda disse:
21 de setembro de 2007 às 15:23

Parabéns mais uma vez ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parabéns à nobre classe dos Advogados.
Medidas como esta solidificam a garantia que o cidadão deve ter deque o Estado deve procurar aprimorar-se, sempre, na busca da consecução da Justiça, iniciando, no caso do Direito Penal, pela boa atuação da chamada Polícia Judiciária.
Colocar gente desqualificada para atuar em questões atinentes aos bacharéis em direito, aos Delegadfos de Polícia, seria arriscar demais, sobrfetudo, no aumento de nulidades e entulhamento de processos com repetição de atos e mais atos.
Parabéns

Dijalma Lacerda disse:
21 de setembro de 2007 às 15:26

Hey Dr. Luca Moratto:

Lógico, parabéns também ao STF.
Como não?

Dijalma Lacerda.

Dijalma Lacerda disse:
21 de setembro de 2007 às 15:28

Sim, Dr. Luca Morato:

Parabéns, sim, à NOBRE CLASSE DOS MAGISTRADOS, TÃO BEM REPRESENTADA na Corte Suprema.

Dijalma Lacerda.

luca morato disse:
21 de setembro de 2007 às 17:46

Obrigado Drª Dijalma.

A nobre e indispensável à administração da justiça classe dos advogados está sempre bem representada, não só na OAB, mas em todas as comarcas por onde tenho passado.

Saudações

Gini disse:
23 de setembro de 2007 às 09:45

No Piaui, 90% dos cargos de Delegado de Policia estao preenchidos por Policiais Militares. Os Prefeitos pagam uma gratificaçao pra eles. Todos acham muito natural. Me surpreendi quando soube disso.

futuka disse:
23 de setembro de 2007 às 16:20

Bem, não só dos 90% atribuídos ao Piauí senhor "Gini(Servidor)", mas em todas as regiões brasileiras há notícias de policiais militares (geralmente praças) a frente do policiamento municipal. Afinal trata-se de uma ação da qual o governo federal em outros tempos, decidiu, que se tratava de uma matéria (SEGURANÇA PÚBLICA)que só poderia ou deveria ser executado o serviço policial, por policial de carreira, o que é o caso. Indiferente se no município estivesse a frente da delegacia um policial civil ou militar, NÃO EXISTE NO BRASIL A QUANTIDADE IDEAL DE POLICIAIS CIVIS, seja delegados ou até mesmo investigadores e etc.
ENTÃO, nessa hora e nos municípios em que atuam os policiais militares não há o que se discutir méritos de bacharelatos e sim da segurança pública local. Ademais o prefeito não deve interferir nas ações, como antigamente quando se nomeavam os subs e delegados municipais.NÃO SE PREOCUPEM OS "AQUINHOADOS E ABASTADOS" em criminologia, LÁ NA CIDADEZINHA O P.M. NA SUA GRANDE MAIORIA FAZ COM QUE A LEI SEJA CUMPRIDA, MUITAS VEZES COM GRANDES GESTOS DE ATENÇÃO E COM MAIOR HUMANIDADE, OBSERVANDO SEMPRE QUE OS CIDADÃOS MORADORES DA CIDADE SÃO OS GRANDES COLABORADORES DA ORDEM. O Brasil é muito, mais muito grande mesmo. Talvez,um dia o Brasil "chega lá" onde todos desejamos, então teremos uma policia em condições de ser mais atuante.

Fabio Campos Monteiro de Lima disse:
23 de setembro de 2007 às 22:11

Lamentável que ainda ocorra atos praticados por Instiuições Públicas, que, contrariam frontalmente a Lei Maior do País.

É triste observarmos que em pleno século XXI, a Polícia Militar tenha uma pretensão desta, demonstrando claro desconhecimento da Lei (CF).

Imaginem o q fariam juridicamente num caso concreto, haja vista a elaboração de tal decreto.

Sem noção esse pessoal do Paraná, principalmente do Executi Estadual é lógico, o qual viabilizou referido decreto.

Ainda bem que temos Instituições como a nobre Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhar estas arbitrariedades, e Sábios Magistrados que logo corrigiram o decreto INCONSTITUCIONAL.

Olha quanta movimentação para sanar algo que qualquer estudante de Direito de 4º ano identificaria como flagrante inconstitucionalidade. Seria necessário tanto desgaste???

Fábio Campos Monteiro de Lima

Dirceu Lopes Machado disse:
24 de setembro de 2007 às 12:55

Só prescisa avisar os outros estados e "pressionar" os governadores a fazerem concursos p/ o preenchimento de vagas .

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