Método tradicional de investigação não chega a lugar nenhum. A afirmação é do juiz Fausto Martin De Sanctis, titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Em entrevista à Folha de S. Paulo, Sanctis diz que as investigações promovidas hoje para combater a lavagem de dinheiro não são confiáveis. Ressaltou, no entanto, que o modo de operar está mudando.
De Sanctis foi responsável pela prisão do banqueiro Edemar Cid Ferreira e pelo processo contra o magnata russo Boris Berezovsky, apontado como financiador da parceria Corinthians/ MSI.
Segundo ele, o combate tem de se valer de técnicas especiais de investigação. Sanctis defende, ainda, a quebra de sigilo de dados para casos específicos. “É óbvio que, existindo uma medida direcionada para determinada pessoa tida como investigada, a abertura deve ocorrer”. Ele explica que o limite para garantir o direito de defesa tem de ser analisado caso a caso, de modo que não inviabilize a investigação.
Criticou também os recursos como Habeas Corpus e Mandado de Segurança. Segundo ele, são instrumentos de obstáculo sensível ao processamento de feitos.
Para a presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Flávia Rahal Bresser Pereira, tentar restringir o direito de defesa e vetar o acesso do investigado a um inquérito representam um retrocesso para o país.
“O Estado democrático de Direito é incompatível com uma investigação que seja sigilosa para o investigado”, afirma a advogada, que completa: “O sigilo jamais pode ser para o investigado, isso cerceia por completo o direito de defesa, é um absurdo total”.
Para a presidente do instituto, o Habeas Corpus é um remédio processual que deve ser utilizado em diversas situações, como num constrangimento ilegal contra uma pessoa, independentemente da ocorrência de privação de liberdade.
Leia a entrevista do juiz
O Brasil, que atrai magnatas como Boris Berezovsky e narcotraficantes como Abadia, é um bom país para lavar dinheiro?
Fausto Martin De Sanctis — Quanto mais um país tiver gente predisposta a fazer serviços ilícitos, mais fácil será a concretização da lavagem. Lamentavelmente, no Brasil, por questões culturais e econômicas, observamos pessoas predispostas a colaborar com criminosos. Nossa sociedade é ambígua.
Utiliza-se de pequenas vantagens, como a compra de produtos pirateados ou a lavratura de escrituras por preço inferior, para não pagar tributo. São vantagens que esbarram no crime organizado. E isso é feito por pessoas consideradas de bem, que vêm de ambientes em que, na teoria, os princípios da honestidade e do cumprimento da lei são absolutos. A ambigüidade contribui para a sensação de permissividade no país.
No exterior todo mundo sabe como é o Brasil. Por conta do controle deficiente, algumas pessoas decidem aplicar seus valores aqui. A lavagem é a falência total do combate aos crimes graves pelos métodos tradicionais. Mas, é bom deixar claro, isso está mudando.
Quantas pessoas foram condenadas no Brasil, de forma definitiva, por lavagem de dinheiro? Houve repatriação de valores?
De Sanctis — A recuperação de ativos é muito difícil porque depende do trânsito em julgado [encerramento] do processo. E, infelizmente, não temos notícia disso. O processo de lavagem é volumoso, complexo e de difícil detalhamento. E o investigado geralmente usa os melhores advogados e todas as formas de recursos, Habeas Corpus e Mandados de segurança, que fazem com que o caso não tenha fim. Isso além das dificuldades naturais da Justiça.
O que precisa mudar?
De Sanctis — A estrutura judiciária tem de ser rediscutida. Concebida no passado, ela tem levado os processos a resultados pouco desejáveis. Temos muitos casos com condenações que foram extintos por prescrição. Isso estimula a litigiosidade. A parte recorre para ganhar tempo, para que o processo chegue a esse fim. Mas muito se avançou. Em 1991, 1992, não existia uma Justiça preparada para crimes econômicos, e incluo aí o Ministério Público e a polícia. Hoje temos varas especializadas em crimes financeiros.
A especialização está sob análise no Supremo. Dois ministros disseram que a distribuição da ação deve ser aleatória entre os juízes, e não dirigida a uma vara específica.
De Sanctis — Isso ainda está pendente de decisão. O importante é que a especialização trouxe uma celeridade, um ganho de conhecimento das pessoas envolvidas. E a sociedade já percebeu que a Justiça está começando a incomodar os criminosos de lavagem de dinheiro. No passado não se chegava perto de ninguém poderoso. Que problemas temos hoje?
Excesso absoluto de recursos, o que gera uma obstrução sensível na condução de processos em primeira instância. Por conta da alegação de uma parte, uma pessoa [magistrado] tem o poder de paralisar um processo que está há anos em uma vara.
O que precisa mudar, a mentalidade dos juízes ou a lei?
De Sanctis — Precisamos repensar todo o sistema. No Brasil, temos quatro instâncias de julgamento. Não é possível! O que a Constituição tem de assegurar é o duplo grau de jurisdição, no sentido de revisão de uma decisão tomada. Depois, não cabe recurso, a não ser eventualmente um especial. Tem de haver uma filtragem.
É preciso existir uma sensibilidade de todos para reconhecer que esses recursos, não os tradicionais, mas o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, se tornaram instrumentos de obstáculo sensível ao processamento de feitos.
Limitar os recursos não fere o direito à ampla defesa?
De Sanctis — Ninguém está defendendo aqui a violação de princípios que foram consagrados em determinado momento histórico. Muito do que é defendido hoje no Brasil é resultado da luta da época do Iluminismo. Mas temos que nos atualizar. O mundo não é mais o mesmo. A lei existe para os homens e tem que servir à sociedade para a qual foi editada. A nossa sociedade reclama hoje, e com toda razão, a falta de um Judiciário eficiente.
O sr. está com um caso de lavagem envolvendo a parceria Corinthians/MSI. Por que usar o futebol, que está enraizado na cultura brasileira, para lavar dinheiro?
De Sanctis — Eu não posso afirmar que houve uso do futebol. Existe a acusação de uma lavagem e o futebol seria o meio dela. Isso é uma acusação. Como falei antes, a criminalidade organizada vai para os caminhos em que não há controle algum.
Futebol é um caminho fácil para lavar dinheiro?
De Sanctis — Desconheço outro feito que envolva futebol diretamente. Agora, a gente sabe, até por comentários de jornalistas especializados, que existem problemas éticos sérios, o que talvez seja um facilitador para a lavagem. Isso tem de ser averiguado no processo.
Se o clube for condenado na Justiça, ele deve ser condenado no âmbito esportivo também?
De Sanctis — Não posso falar do âmbito esportivo. As ações da PF e da Justiça têm tido uma repercussão enorme na sociedade. Entrei em contato com uma pessoa do mercado financeiro que disse que o impacto de algumas decisões de varas especializadas têm compelido o mercado a tomar certas cautelas, têm feito pessoas refletirem sobre tudo, para que estabeleçam controle sobre elas mesmas e não sejam acusadas de contribuir com a lavagem.
O sr. se sente pressionado ao julgar um caso que envolve a paixão futebolística?
De Sanctis — Em todos os casos tento dar consistência à minha convicção, que tem de chegar ao papel de forma clara para que os tribunais apreciem aquilo que julguei. Muitos casos vão para a imprensa por conta das paixões sociais e pessoais. Tento, de todas as formas, não me envolver. O juiz já se desgasta em tomada de decisões, se angustia porque entra em choque com seus valores pessoais, seus eventuais preconceitos.
A disputa entre a PF e o Ministério Público, como ocorreu no caso do Corinthians, prejudica a investigação?
De Sanctis — Se existem instituições que estão disputando entre si, é péssimo, só favorece o crime organizado. Se hoje fala-se em cooperação internacional, é porque nacionalmente todos têm de cooperar. Uma disputa não é salutar, pois fomenta a vaidade e manobras de determinadas partes, que vão se valer de intrigas para conseguir algum benefício judicial.
O sr. lida com questões polêmicas, como escuta telefônica, delação premiada, quebra de sigilo, busca e apreensão. O combate à lavagem pressupõe o uso de técnicas invasivas?
De Sanctis — O combate tem de se valer de técnicas especiais de investigação. Isso já é reconhecido pelos organismos internacionais e recomendado em convenções da ONU. Essas técnicas são indispensáveis para o descobrimento do crime organizado. Métodos tradicionais não chegam a lugar algum.
O inquérito deve ser sigiloso até para advogados e acusados?
De Sanctis — Acho recomendável que se respeite o sigilo da investigação inicial. É isso que permite a eficácia de uma operação. Não é possível achar que um caso vá obter resultado se as informações forem totalmente abertas. É óbvio que, existindo uma medida direcionada para determinada pessoa tida como investigada, a abertura deve ocorrer. Mas, antes, isso redunda na total ineficácia da investigação e na paralisação do caso, já que os constantes pedidos de cópias fazem com que o inquérito não vá mais para a polícia.
Novamente, qual o limite para garantir o direito de defesa?
De Sanctis — O limite é caso a caso, de modo que não inviabilize a investigação. Já vimos pessoas que contratam um profissional para ter acesso à investigação e assim fazer um redesenho estrutural societário para esconder um envolvimento.
A prisão preventiva é uma condenação antecipada?
De Sanctis — De jeito nenhum. E não pode ser. A prisão preventiva é decretada quando o réu foge ou pretende fugir ou ameaça testemunhas ou faz do crime uma prática reiterada. O fato é que só vemos prisões preventivas de brasileiros decretadas no exterior. Os fatos estão aí para demonstrar que algumas solturas têm implicado em réus fugindo do país. São presos só quando estão no exterior. Isso é uma realidade.
Como coibir abusos nas operações da polícia?
De Sanctis — Os abusos têm que ser coibidos com ações da Justiça. As operações não são da Polícia Federal, são da Justiça. A 6ª Vara tem feito operações sempre que necessário e com muito cuidado. As interceptações são objeto de apreciação sistemática e todos aqui trabalham muito para que se faça um serviço de qualidade.
Alguns advogados dizem que a 6ª Vara Federal, da qual o sr. é o titular, é uma “câmara de gás”.
De Sanctis — Já ouvi e não concordo. O juiz não é rigoroso. Rigorosa é a lei. Acho que esse tipo de afirmação é ofensiva à medida que não reconheço nisso a imparcialidade do juiz. Exploram isso para desmerecer o trabalho feito aqui. No caso do Banco Santos, por exemplo, 13 pessoas foram absolvidas e dez condenadas. A imprensa tem uma ótica própria, realçou as condenações. Eu tenho uma preocupação muito grande em ser justo. Eu rejeito denúncias, eu absolvo. O juiz tem que ser firme. A sociedade espera de mim firmeza. Quem não for firme tem que sair daqui.
De tudo que li só não entendi o seguinte: 1. Por que "o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, se tornaram instrumentos de obstáculo sensível ao processamento de feitos"?.
2. Haveria algo de ilegal, errado ou imoral no manejo dos referidos remédios constitucionais?
3. Se, em regra, essas ações mandamentais são despidas de eficácia suspensiva, por que se fala em "obstáculo sensível" ao processamento de feitos? Ou será que as liminares, quando são concedidas por autoridades hierarquicamente superiores, revelam o "desconhecimento" e o "despreparo" dos Desembargadores Federais e Ministros que "emperram" os feitos que, a ferro e fogo, deveriam seguir? Ou será, ainda, que a concessão da liminar revela um certo acumpliciamento, ainda que inconsciente, com o crime organizado, lavagem etc., já que nesses casos "a legalidade não importa tanto", pois o fim supremo é a repressão eficaz, como antes se procurou fazer com o "comunismo ateu"?
4. Por fim, um tal pensamento não trás consigo uma grande dose de onipotência/prepotência? Aliás, já ocorreu ao il. entrevistado que o inferno está cheio de boas intenções? 4.1. Mais: já ocorreu ao il. entrevistado lembrar das razões que levaram outrora os inquisidores a praticar tantas atrocidades em nome da fé?
5. Agora, por fim (de verdade): ou todos nos conscientizamos de que não há processo justo sem respeito às garantias, ou é melhor acabar com a própria justiça e ficarmos com "a Rota na rua" e tudo que isso significa. Só há sentido na idéia de juízes e tribunais dentro da legalidade. Fora daí só se conhece o terror, ainda que estatal. Chega de arbítrio!
Alberto Zacharias Toron, advogado, Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB
A investigação não é do Juiz, da Polícia, do advogado ou do MP. A investigação é da SOCIEDADE. Assim, quando bem sucedida (seja favorável, ou não, aos interesses do investigado)a vitória é da SOCIEDADE. Os integrantes dos órgãos envolvidos na investigação tem o dever de, segundo suas atribuições, fazer eclodir a verdade real. E para tanto, há momentos em que a investigação deve guardar o necessário sigilo. Entender diferente é dar azo a absurdos como, por exemplo, intimar o traficante, sequestrador..., para acompanhar escuta telefônica em curso; ou mesmo os trabalhos para localização de sua fortuna, amealhada com o suor alheio...
Por isso, reputo muito sensata a fala do Magistrado.
A frase do entrevistado, "O fato é que só vemos prisões preventivas de brasileiros decretadas no exterior", está absurdamente fora da realidade. Hoje a prisão cautelar virou regra. Basta qualquer delegado pedir, o MP opinar a favor, e os juízes decretam utilizando fundamentos abstratos. Qualquer profissional do direito sabe disso. O STF já cansou de conceder "habeas corpus" em face de fundamentos genéricos e abstratos. É só relebrar aquelas prisões piroténicas, acompanhadas pelos holofotes da mídia, que nenhum juiz se dispôs a impor limites. Este país está longe de alcançar o Estado de Direito na prática. A teoria é invocada em discursos e só. Essa é a infeliz realidade.
Será que o Exmo Juiz já visitou o sistema de Case Laws, a Jurisprudência da Corte Europeia? Só passando por alto, lendo rápido demais...
CASE OF PEKOV v. BULGARIA
A. Damage
110. The applicant claimed 112,832 euros (EUR) in respect of non-pecuniary damage. EUR 67,832 of that amount represented compensation for the emotional distress suffered for each day of his deprivation of liberty, at EUR 152.50 per day for eighty-nine days spent in pre-trial detention, and EUR 45.75 per day for eleven hundred eighty-six days spent under house arrest. The remainder (EUR 45,000) represented compensation for his damaged health.
112. Having regard to all the circumstances of the case and to its case-law in similar cases, and deciding on an equitable basis, the Court awards the applicant EUR 6,500 in respect of non-pecuniary damage, plus any tax that may chargeable on that amount.
CASE OF BOICENCO v. MOLDOVA
FOR THESE REASONS, THE COURT UNANIMOUSLY
1. Declares the application admissible;
2. Holds that there has been a violation of Article 3 of the Convention since the applicant was subjected to inhuman and degrading treatment on 20 May 2005;
3. Holds that there has been a violation of Article 3 of the Convention on account of the lack of any adequate medical treatment between 20 May 2005 and 20 September 2005;
4. Holds that there has been a violation of Article 3 of the Convention in respect of the failure to conduct an effective investigation into the applicant’s complaints about being ill-treated by the police;
5. Holds that there has been a violation of Article 5 § 1 of the Convention in respect of the applicant’s detention without a legal basis between 23 July and 23 December 2005;
6. Holds that there has been a violation of Article 5 § 3 of the Convention in respect of the insufficient reasons for the applicant’s detention between 23 May and 23 July 2005;
7. Holds that there has been a violation of Article 5 § 3 of the Convention in that under section 191 of the Code of Criminal Procedure it was not possible for the applicant to obtain release pending trial;
8. Holds that the respondent State has failed to comply with its obligations under Article 34 of the Convention;
9. Holds
(a) that the respondent State must secure to the applicant’s lawyers and doctors immediate and unrestricted access to the applicant and his medical file;
(b) that the respondent State is to pay the applicant, within three months from the date on which the judgment becomes final according to Article 44 § 2 of the Convention, EUR 40,000 (forty thousand euros) in respect of non-pecuniary damage and EUR 6,823 (six thousand eight
CASE OF SULAOJA v. ESTONIA
FOR THESE REASONS, THE COURT UNANIMOUSLY
1. Holds that there has been a violation of Article 5 § 3 of the Convention;
2. Holds that there has been a violation of Article 5 § 4 of the Convention in respect of the review of Mr Sulaoja's complaint of 15 March 1999 concerning the lawfulness of his detention;
3. Holds that there has been no violation of Article 5 § 4 of the Convention in respect of the review of Mr Sulaoja's complaints concerning the lawfulness of his detention after his conviction on 5 October 1999;
4. Holds
(a) that the respondent State is to pay the applicant, within three months from the date on which the judgment becomes final according to Article 44 § 2 of the Convention, EUR 3,000 (three thousand euros) in respect of non-pecuniary damage, to be converted into Estonian kroons at the date of settlement, plus any tax that may be chargeable;
(b) that from the expiry of the above-mentioned three months until settlement simple interest shall be payable on the above amount at a rate equal to the marginal lending rate of the European Central Bank during the default period plus three percentage points;
5. Dismisses the remainder of the applicant's claim for just satisfaction.
Done in English, and notified in writing on 15 February 2005, pursuant to Rule 77 §§ 2 and 3 of the Rules of Court.
Autoridades, na Europa não é como no Brasil, prisão preventiva sem base sólida dá indenização, aqui os Tribunais julgam que não há nada a indenizar, e nem foi pesquisa séria essa, foi passada de olhos.
Dr Alberto Zacharias Toron, advogado, Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB - O que a OAB fez até agora em relação ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos? Alguma petição formal da OAB na CIDH-OEA?
Recomendo a leitura do RHC do STJ nº. 18.799, a aula de hermenêutica constitucional do Exmo Ministro José Delgado, demonstrando pela impossibilidade de o Brasil denunciar o Pacto de San José da Costa Rica.
Eu tinha me proposto, após alguns linchamentos aqui no Conjur de terem me acusado de falta de senso de humor e toda espécie de senso, tinha me proposto a ficar calado, mas tem coisas que a gente vê falando das "zoropas", que sinceramente não é a Europa dos Case Laws da Corte Europeia de Direitos Humanos. Cadê a coragem da OAB? O Pacto de San Jose da Costa Rica é um ótimo instrumento, cadê a OAB para peticionar?
Já sabemos disso há 30 anos. Mas o Congress Nacional não quer melhorar nosso sistema de investigação. Por quê?
Rui Barbosa, quando impetrou habeas corpus em favor de perseguidos políticos da ditadura florianista, também foi acusado de ser agitador e de estar se utilizando do instituto para tumultuar.Respondeu que só em Varsóvia a impetração de habeas corpus poderia ser considerada intervenção tumultuária.
Não entendi o que o Magistrado quis dizer em sua crítica ao habeas corpus e mandado de segurança (digo, espero não ter entendido.
Quanto ao Dr. Procurador que comenta a matéria, entendi menos ainda sua contraposição entre "réus" e "pessoas de bem da sociedade". Abstenho-me de comentar.
Francamente, Doutores!
André Hespanhol
Advogado criminalista
Não acho ruim o país enfrentar com seriedade o crime organizado, a lavagem de dinheiro etc.
O que não dá pra concordar é com regras que desrespeitem os direitos dos cidadãos.
Suprimir HC e MS me parece temerário. Pior é o sigilo. O entrevistado critica pedidos de cópias e prega sigilo inicial da investigação.
Ora, quem milita junto a 6ª Vara Federal Criminal deve saber que nem sempre é assim.
Tenho inquérito com investigação que já dura 6 ou 7 anos, sem formar culpa qualquer, mas não é autorizada a extração de cópias pelo defensor.
Precisa falar mais alguma coisa?
Excelente a postura do Nobre Magistrado. Ou se pretende a repressão ao crime organizado, ou se quer a baderna, não tem meio termo.
Jamais o crime organizado será combatido com eficácia se alguns aplicadores do direito comparam traficantes e homicidas aos "prisioneiros politicos defendidos por Rui Barbosa"...
O exemplo do Rui vale para reafirmar as palavras do Magistrado, afinal ele usou HC em prol de "prisioneiros politicos", não de traficantes...
Dr. Toron, liberdade para todos! Homicidas, traficantes, criminosos organizados! E para o cidadão de bem um salário mínimo tá muito bom! Nese sentido vale a citação:"Ou seja, chegaremos à perfeição com que sonham o ilustre advogado Alberto Toron (advogado de Daniel Dantas) e a elite branca: a PF voltará aos bons tempos em que só algemava “preto, pobre e p..." (fonte Conversa Afiada)
Afinal, de que serve uma lei, e até uma Constituição, se ambas não se prestam a preservar o direito do cidadão cumpridor da lei, apenas para jogá-lo às garras dos criminosos, ou para garantir a impunidade dos poderosos?
"Aderimos o contrato social" e passamos a viver em sociedade com a premissa de que o Estado puniria os maus (minoria) e protegeria os bons (maioria). Será que a população vai ter que usar dos próprios meios (já defendidos pelo Ministro Mello do STF, no caso da "justa" fuga do Cacciola para Italia) para obter a punição dos criminosos e coibir o crime organizado?
Esse discursinho de "crime organizado" já cansou. É o "abra-te sésamo" para justificar cerceamentos de defesa e a negação de direitos fundamentais. Daslu, Skincariol e cia. viraram crime organizado. Aos corajosos paladinos contra a criminalidade: vão ao RJ enfrentar o "crime desorganizado", que põem em pânico a população, turistas e autoridades. Aí já é pedir demais né.
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