Em resposta ao artigo “Estado Chantagista – Acordo da Serasa com Procuradoria é coercitivo”, de autoria do Dr. Gesiel de Souza Rodrigues, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional presta os seguintes esclarecimentos.
A premissa adotada pelo autor, não se pode negar, seduz os olhos e mente do leitor habitualmente submetido à quase unilateral utilização do meio jurídico-acadêmico para a associação do Estado-Fisco à imagem do “leão” arrecadador, voraz e irracional em relação ao contribuinte.
Contudo, a argumentação é artificiosa e, mesmo em relação ao Poder Judiciário, encontra-se superada em questão que com ela guarda grande margem de simetria.
Convém aproveitar o ensejo para informar que aproximadamente 90% dos créditos tributários são constituídos pela modalidade denominada “autolançamento” (lançamento por homologação) – isto é, aquela em que o próprio contribuinte efetua os procedimentos de verificação da ocorrência do fato gerador e, ato contínuo, confessa a existência do crédito tributário de que é sujeito passivo. A confissão feita, segundo a legislação tributária, tem por efeito jurídico possibilitar a imediata inscrição em dívida ativa, prosseguindo-se com as medidas de cobrança do crédito tributário em aberto. Em tal hipótese, note-se, desnecessário o contraditório e a ampla defesa, posto que não há conflito entre o Fisco e o contribuinte (muito pelo contrário, relembre-se, este último confessa-se devedor). Ainda assim, e reconhecendo equívocos do passado, a Administração Tributária nos últimos anos tornou hábito a realização de prévia cobrança administrativa, dando ao contribuinte oportunidade para quitação de seu débito antes do respectivo envio para a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela cobrança. Em caso de “erro da administração fazendária” (por exemplo, erros nos sistemas informatizados de gerenciamento da arrecadação), portanto, tal medida viabiliza ao contribuinte a oportunidade de apontar o erro e, simultaneamente, comprovar a situação de extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Da mesma forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional igualmente adota medida de cobrança administrativa, de modo a apenas levar a situação ao Judiciário na hipótese de persistência da situação de exigibilidade do crédito tributário – agora já inscrito na Dívida Ativa da União.
De outro lado, o percentual remanescente refere-se aos casos de constituição do crédito tributário por meio do lançamento de ofício, hipótese em que há plena incidência das normas dispostas no Decreto 70.235/72 – ou seja, abertura de prazo para impugnação e recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes, em última instância.
Com esta sintetizada explanação, pretende-se demonstrar que não é verdadeira a assertiva de que a Fazenda Pública constitui “unilateralmente” o seu título executivo, pois em ambas as hipóteses (lançamento por homologação e lançamento de ofício), há participação efetiva do sujeito passivo do crédito tributário, ainda que o grau de incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa seja, justificadamente, diferenciado. Daí a constatação pela qual a presunção relativa de liquidez e certeza, proporcionalmente em relação ao total de inscrições em Dívida Ativa da União, dificilmente seja afastada perante o Poder Judiciário.
Nesse contexto, força convir, torna-se de pouca utilidade a classificação da figura do contribuinte. Em outras palavras, se este é considerado devedor por erro da administração fazendária, ou porque não possui recursos para pagar o débito, ou porque sonega por hábito[1], de acordo com o acima exposto, foi cientificado (duplamente, cada vez por um dos dois órgãos da Administração Tributária federal) dessa situação, tendo a oportunidade de trazer elementos que afastassem essa indesejável condição. Caso não tenha obtido seu intento perante a Administração Tributária, ainda assim há a utilização do Judiciário para impedir ou suspender o prosseguimento das medidas de cobrança – naturalmente, apenas no primeiro dos três exemplos mencionados. A omissão ou inabilidade do contribuinte para convencer as instâncias administrativa e judicial acarreta, inexoravelmente e como não poderia deixar de ser, a adoção de medidas tendentes à recuperação do crédito tributário.
Ao mencionar a existência de decisões judiciais sobre assunto de grande simetria com o cadastro da Serasa, esta Procuradoria quis se reportar ao CADIN. Instituído originalmente pelo Decreto 1006/93, e atualmente em vigor nos termos da Lei 10522/02, foi objeto de discussão travada no âmbito do STF[2]. O CADIN, como se sabe, é Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, cuja finalidade é tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas as informações sobre créditos em atraso para com o setor público. Não se verifica, no caso, qualquer restrição ao contribuinte cujo nome esteja incluído no referido cadastro. O entendimento firmado no STF foi no sentido de que a simples consulta ao referido cadastro é ato de cunho exclusivamente informativo, de responsabilidade dos órgãos que requisitam as informações do contribuinte, não implicando em real impedimento à prática de atos administrativos ou comerciais.
A mesma situação ocorre, portanto, em relação ao cadastro da Serasa: trata-se de um cadastro meramente informativo. Não está previsto qualquer ato de restrição ao contribuinte cujo nome nele estiver constante.
Ao contrário do quanto vislumbrado pelo autor, a medida, a par de não ferir o ordenamento jurídico, antes confere mais robustez ao mesmo. À guisa de exemplo, no que tange à Constituição Federal de 1988, prestigia o direito à informação, os princípios da publicidade e da eficiência em relação à Administração Pública. Em relação à legislação infraconstitucional, verifica-se a possibilidade jurídica que fundamente a adoção da medida tanto no artigo 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional, quanto no artigo 46 da Lei 11.457/2007.
Conceito que não mais encontra respaldo na moderna sociedade, isso sim, diz respeito a um suposto (já que nunca existente) direito subjetivo ao sigilo concernente à condição de devedor. Fosse assim, as demandas relacionadas à cobrança de qualquer débito deveriam tramitar em segredo de justiça. Da mesma forma, note-se que a legislação processual em vigor sofreu profundas alterações no que tange ao processo de execução, ensejando a adoção de medidas paralelas à tramitação do processo judicial – medidas extrajudiciais, como, por exemplo, a obtenção de certidão de ajuizamento para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto – artigo 615-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06. A existência do direito subjetivo de ação, portanto, não constitui óbice à adoção de outras medidas. Certamente, o autor não faz aqui a defesa de um processo de execução do credor privado mais efetivo que o processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública.
Finalmente, a premissa de que se vale a Procuradoria da Fazenda Nacional é a de ampliar o seu relevante papel de resguardar o erário, prestando o relevante serviço de tornar acessível ao mercado e ao sistema financeiro informações que poderão ser aproveitadas conforme as suas peculiares regras de uso, colaborando com a higidez de tais micro-sistemas. Ganha com isso, a sociedade em geral. Haverá, por certo, critérios para o envio de dados à Serasa (por exemplo, os contribuintes com débitos devidamente garantidos e em discussão judicial ou cuja exigibilidade se encontrar suspensa por hipótese prevista em lei não constarão da Serasa, tal qual já ocorre em relação ao CADIN). Sem prejuízo, vale lembrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está propondo medidas de racionalização na cobrança da Dívida Ativa da União, prevendo inclusive a possibilidade de transação, trazendo ínsita uma nova concepção para a Administração Tributária, onde prevalece o respeito ao contribuinte que deseja acertar[3] sua relação para com o Fisco, ao contribuinte consciente da relevância da função social contida no pagamento do tributo.
[1] Note-se que as figuras do “contribuinte inadimplente” já recebem tratamento diferenciado na cobrança do crédito tributário, pois o contribuinte que sonega por hábito possui inclusive a aplicação de multas punitivas majoradas, sem prejuízo de eventual enquadramento na prática de ilícito penal.
[2] Conferir as ADIN 1.155-3, 1178-2 e 1454-4.
[3] “Acertar”, entenda-se, no sentido de agir para efetivamente quitar o débito (inclusive parcelando, se for o caso) ou mesmo demonstrar a sua inexigibilidade.
CONCORDO PLENAMENTE...
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SEFAZ-RJ precisa explicar como emitiu CNPJ para empresa explorar pedágio na AVENIDA CARLOS LACERDA (Linha Amarela), de acordo com a Lei nº 8.934/94, não podem ser registrados documentos que não obedeçam às prescrições legais ou regulamentares, não há respaldo na Lei para esse tipo de cadastro, no mesmo sentido o Município que exarou alvará de funcionamento. Os promotores, procuradores e corregedor juntamente com aquele conselho, prevaricaram por negligencia e falta de interesse em apurar os fatos, nos contratos e referidos termos aditivos destes de Obras 512/94, de Concessão 513/94, de Segurança Particular Armada em Via Pública, assinados pelo Executivo Municipal em favor da concessionária OAS Ltda., Linha Amarela Sociedade Anônima – LAMSA em detrimento da Legalidade, noticiados de Fraude em recibos emitidos pela Linha Amarela Sociedade Anônima, Improbidade administrativa do Executivo Municipal no ato de concessão, Lesão ao principio de Isonomia, pois apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, Contratações de Segurança Armada com posto de destacamento em vias publicas sem consulta a SSP-RJ e a PMRJ, Constituição de Empresa de Cobrança de Pedágio junto ao CNPJ 00.974.211/0001-25 de 03/11/2005, emissão de Alvará Municipal e registro JUCERJ tudo ilegal, e mais, do afastamento da LAMSA dos quadros do Conselho de Valores Monetários – CVM. (CF art 150; CTN art. 3º. ao 5º.)
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SAIBA TUDO SOBRE O PEDAGIO DA LINHA AMARELA.
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VOCE SABIA QUE APENAS 20% DOS USUARIOS DA LINHA AMARELA PAGAM O PEDAGIO, E QUE O RESTANTE DOS 320 MIL TRAFEGAM DE GRAÇA DIARIAMENTE. (Crime Isonômico)
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VOCE SABIA QUE O TRANSITO CAUSADO COM A PROXIMIDADE DA PRAÇA DE PEDAGIO DENTRO DO TUNEL, ENVENENA DIARIAMENTE O USUARIO COM MONOXIDO DE CARBONO. (CP. Art.18 II)
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VOCE SABIA QUE SÓ A POLICIA RODOVIARIA FEDERAL E A PM RODOVIARIA PODEM MULTAR POR EVASÃO DE PEDAGIO, E ESSES NÃO AUTUAM EM AVENIDA COMO A LINHA AMARELA. (CF. art 22 XI).
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VOCE SABIA QUE A LAMSA OBRIGA O MOTORISTA QUE SE ACIDENTA NA VIA , A PREENCHER E ASSINAR UM DOCUMENTO, LIVRANDO-SE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE EXCLUINDO A PRESENÇA DE AUTORIDADES POLICIAIS, DEPOIS LEVA O CARRO ACIDENTADO ATÉ A SAIDA MAIS PROXIMA E DEIXA LÁ (Lei nº 9.503/97. art. 305).
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VOCE SABIA QUE A LAMSA DURANTE MAIS DE 8(OITO) ANOS MANTEVE O RECIBO DE PEDAGIO INFORMANDO QUE A AVENIDA ERA UMA AUTO-ESTRADA OBJETIVANDO ASEGURAR A COBRANÇA E RESPALDAR AS MULTAS POR EVASÃO DE PEDAGIO. (Estelionato CP art. 171).
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VOCE SABIA QUE OBRIGAR VOCE PAGAR PEDAGIO EM AVENIDA SOB AMEAÇA DE MULTAS E PERDA DE PONTOS NA CNH É CRIME DE EXTORSÃO. (CP. art. 158).
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VOCE SABIA QUE ARRECADAÇÃO PARA CONSTRUIR TUNEIS E PISTAS PELO MUNICIPIO NÃO PODEM SER MEDIANTE COBRANÇA DE PEDAGIO, SÓ POR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA COM REFERENDUM POPULAR. (CTN art. 5º.)
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VOCE SABIA QUE A CONCESSIONARIA LAMSA TEM SEU REGISTRO CANCELADO NA CVM.
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VOCE SABIA QUE A LINHA AMARELA NÃO É UMA AUTO-ESTRADA NEM MESMO UMA VIA EXPRESSA, É APENAS A AVENIDA CARLOS LACERDA. (LOM/RJ art. 231).
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VOCE SABIA QUE SEGURANÇA PARTICULAR ARMADA ATUANDO EM VIA PUBLICA É CRIME FEDERAL CONTRA A ORDEM PUBLICA POLITICA E SOCIAL.
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VOCE SABIA QUE A EXTENSÃO MAXIMA DA LINHA AMARELA – AVENIDA CARLOS LACERDA - É DE 15 km CONFORME CONTRATO DE OBRAS E CONCESSÃO No. 512 e 513 de 1994, PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL, QUE O FATURAMENTO HOJE JÁ PAGOU 10 VEZES O CUSTO REAL DA OBRA.
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VOCE SABIA QUE A PRAÇA DO PEDAGIO FICA AO LADO DO PRESIDIO DE SEGURANÇA MAXIMA ARY FRANCO NO BAIRRO DE AGUA SANTA, REPRESENTANDO ALTO RISCO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS PAGANTES.
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VOCE SABIA QUE A OAS TERIA QUE EXPLORAR O PEDAGIO POR 10 ANOS E RENUNCIOU JÁ NO 1º. ANO E QUE O MUNICIPIO FEZ NOVA LICITAÇÃO QUE GANHOU A LAMSA E ACRESENTARAM MAIS 15 ANOS, PERFAZENDO UM TOTAL DE 25 ANOS PARA EXPLORAR O PEDAGIO NA AVENIDA. E QUE ISSO É UMA FRAUDE LICITATÓRIA. (CP. Art. 335 e CTN art. 193)
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VOCE SABIA QUE O FUNDO DE PREVIDENCIA DO BANCO DO BRASIL COMO MAIOR ACIONISTA DA LAMSA ESTA AGINDO DESTA MANEIRA PARA DAR MAIOR SUSTENTAÇÃO POLITICA AO ESQUEMA, E DISSIMULAR AS RESPONSABILIDADES PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS.
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VOCE SABIA QUE OS CONTRATOS DO MUNICIPIO COM A LINHA AMARELA ENCONTRAN-SE REGISTRADOS NO CARTÓRIO DO 23º. OFICIO EM HOMENAGEM AO CLUB DE REGATAS FLAMENGO.
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VOCE SABIA QUE AS CABINES DE ARRECADAÇÃO ESTÃO INTERLIGADAS A UM SUBTERRANEO ONDE EXISTE UM COFRE FORTE, CAPAZ DE ARMAZENAR A RECEITA POR TEMPO INDETERMINADO, E QUE TAL ESTRUTURA TEM QUE OBEDECER NORMAS DO BANCO CENTRAL E POR ELES SER MONITORADO E DIVULGADO PUBLICAMENTE, ISSO NÃO VEM ACONTECENDO. (CF:art.164; Lei No.4.595/64; Dec-lei No. 278/67)
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VOCE SABIA QUE POR CONTA DESTE PEDAGIO LAMSA O EXECUTIVO MUNICIPAL PODE VIR A RESPONDER POR CRIME DE IMPROBIDADE E PREVARICAÇÃO ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A SEGURANÇA PUBLICA, LICITAÇÃO FRAUDULENTA, CRIME FISCAL, CRIME TRIBUTARIO, CRIME DE EXTORSÃO, CRIME DE ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ORDEM POLITICA E SOCIAL, VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE ISONOMIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, E OUTROS MAIS.
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VOCE SABIA QUE NOTICIAMOS O MPRJ POR PREVARICAÇÃO FACE O PEDAGIO DA LINHA MARELA... O MPRJ TENTA SE ESQUIVAR ABRINDO PROCESSO POR CALUNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O DENUNCIANTE.
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Processo No. 2004.001.028447-0 TJRJ – 31ª.Vara Crime.
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Processo atípico que demora quase quatro anos para ser julgado briga que saiu brasa pra todo lado, o MPRJ foi acusado de prevaricador por não ter acatado denuncia contra cobrança de pedágio na Linha Amarela, uma Guerra violenta que embolou todo o meio de campo. O Réu não cedeu e confirmou tudo e repetiu em juízo – OS PROMOTORES PREVARICARAM - e pediu consignação em ata; foi um Deus no acuda. O juiz estranhou a firmeza do Réu e mandou fazer exame de sanidade neste que se recusou e protestou a ponto de pedir o afastamento do juiz. Mas o Juiz é mais esperto do que os envolvidos na trama e estava apenas querendo conhecer de fato e de direito a difícil identificação da verdade, que acabou por identificar, numa sentença corporativista e que retrata o poder do Estado Paralelo sob a cidadania.
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Sai à sentença em primeira instancia, o réu foi absolvido impondo-se à verdade por não haver outra opção contra a razão e os fatos evidentes, tiveram que engolir a seco num esdrúxulo e típico relato visando proteger e resguardar o MPRJ e os Procuradores do Rei.
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"...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denuncia e ABSOLVO o réu LUIZ PEREIRA CARLOS da imputação dos autos, com fundamento no art. 386, incisos V e VI, do CPP. Sem custas".
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VOCE SABIA QUE LEVANTAMENTO REVELA 1.039 SALARIOS NO MP ACIMA DO TETO.
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Ministério Público - RJ é o primeiro da lista do levantamento, com 275 membros e servidores com salários acima do teto constitucional.
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OBS: Assembléia Legislativa aprovou e o governador sancionou uma lei prevendo remuneração e gratificações que aumentam os vencimentos totais do Ministério Público.
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“PERGUNTAMOS: SERIA ESSE UM DOS MOTIVOS DA CONIVENCIA DO MPERJ COM O PEDAGIO DA AVENIDA CARLOS LACERDA – LINHA AMARELA/LAMSA (?)”
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http://jbonline.terra.com.br/extra/2007/06/18/e180620568.html
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http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=37472478
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VOTE, VOCE É A FOVOR OU CONTRA O PEDAGIO DA LAMSA NA AVENIDA CARLOS LACERDA - RJ
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VISITEM-NOS E DE SEU VOTO – AJUDEM DIVULGUAR PRECISAMOS DE 400 MIL VOTOS
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Para ver a página da comunidade PEDAGIO LINHA AMARELA É CRIME e dar seu voto, visite:
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http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=37472478
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Para ver o perfil de PEDAGIO URBANO LINHA AMARELA, visite:
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http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=18313828180463812726
"Resaguardar e erário" e EXECRAR o cidadão ????????????
Imagino quais sejam os "INTERESSES" que estão por detrás, desta, atitude, ilegal, inconstitucional e nojenta, da "DEMOCRADURA DE ESQUERDA" , que visa, tão somente, o bem das "brasileiras" e dos "brasileiros" !!!!
"Resguardar e erário" e EXECRAR o cidadão ????????????
Imagino quais sejam os "INTERESSES" que estão por detrás, desta, atitude, ilegal, inconstitucional e nojenta, da "DEMOCRADURA DE ESQUERDA" , que visa, tão somente, o bem das "brasileiras" e dos "brasileiros" !!!!
Tecnicamente perfeita a explanação do Dr. Sganzerla. Com efeito, o devedor do fisco deve ter o mesmo tratamento do devedor das casas bahia. Não há motivo plausível a justificar tratamento diferenciado. Dívida é dívida e pronto. Deve ser cobrada ao amparo da lei e com discrição, mas, por envolver o indisponível interesse público, deve sim gozar de supremacia, sob qualquer regime de governo.
HE HE
CARO SR PROCURADOR SGANZERLA:
A UNIÃO USA TODOS OS RECURSOS JUDICIAIS POSSIVEIS PARA NÃO PAGAR O QUE DEVE QUANDO É CONDENADA EM JUÍZO. QUANDO NÃO LHE RESTA MAIS NENHUMA ALTERNATIVA JUDICIAL PROCRASTINATÓRIA O QUE ELA FAZ?? DÁ O CALOTE. NÃO PAGA O PRECATÓRIO E NÃO OS ACEITA EM GARANTIA DE DÍVIDA. OU ESTOU FALANDO ALGUMA BESTEIRA? ESSE NÃO É UM PAÍS SÉRIO SENHOR. COLOQUEM A UNIÃO NO SERASA!!!!!!!
É DEPRIMENTE, para dizer o mínimo, ver um Procurador arvorando-se no direito de louvar as mazelas levadas a cabo pelos seus superiores (PGFN), criando a chantagem estatizada, ou seja, terá como único objetivo promover pressão junto aos contribuintes, a fim de compeli-los ao pagamento. Surge dessa ocorrência a indesejável figura do Estado Chantagista, ou seja, aquele que adota medidas coercitivas com o único objetivo de arrecadar, desprezando direitos e garantias dispostas a favor dos contribuintes, especialmente na Carta Maior.
Os anos de chumbo parece que estão de volta, ou em matéria tributária, talvez nunca tenham sido extintos. Já não basta o CADIN, agora também querem inscrever o pobre contribuinte no SERASA e SPCs para que não haja nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade profissional, sem que para isso se tenha pagado em primeiro lugar o Estado.
Assim, pode o contribuinte ficar devendo para quem quer que seja, menos para o Estado. Incluem-se aí os seus colaboradores, fornecedores, etc.
Quem conhece um pouco de direito, deve conhecer a súmula 547 do Supremo Tribunal Federal decidindo que o contribuinte em débito não pode ser impedido de exercer suas atividades profissionais.
Como se vê, em matéria tributária a redemocratização do País não melhorou em nada as relações entre Fisco e Contribuinte. Muito pelo contrário, estas se tornaram piores hoje. Livramo-nos da ditadura militar para cairmos na ditadura fiscalista.
Em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil de 3 de junho de 1996, o professor Ives Gandra da Silva Martins foi categórico ao condenar tal cadastro, afirmando:
“O Cadin foi criado em 1941 e, desde 1946, o Supremo vem considerando que esse tipo de pressão é inconstitucional. Sou da opinião de que a União deveria ser a primeira a ser incluída no Cadin, porque é a maior caloteira, seguida pelos estados e pelos municípios.”
A inclusão de alguém no cadastro da “Serasa” ou no “Cadin” restringe as atividades do contribuinte, especialmente pelo fato de que as instituições bancárias os utilizam para impedir a realização de negócios.
Se alguém tiver débitos com os órgãos públicos, é dever de ofício dos procuradores (para isso são pagos – e, diga-se de passagem, MUITO BEM PAGOS!!!) que promovam as execuções das dívidas. A Lei de Execuções Fiscais, já é rigor suficiente, que dá instrumentos eficazes de cobrança, autorizando a penhora de bens do contribuinte e até sua remoção.
O que mais vão querer depois do SERASA. Vão instituir a prisão civil para devedores do Estado? O contribuinte terá que trabalhar forçosamente para o Estado, como escravo? Talvez esteja sugerindo algo impensável numa democracia, mas do modo como a carruagem anda, nada mais nos assusta.....
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