Decreto de prisão preventiva não pode ter como base apenas a acusação de crime hediondo. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam nesta terça-feira (25/9) Habeas Corpus em favor do Ronei Márcio Barrionuevo, acusado de tráfico de drogas, e determinaram a expedição de alvará de soltura.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, concordou com os argumentos apresentados pela defesa, de que haveria demora injustificada para o julgamento do pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, “ilegalidade suficiente a autorizar exceção a sumula 691 do STF”. A súmula 691 diz que não cabe ao STF analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão liminar negativa de Tribunais Superiores.
De acordo com a ação, o Habeas Corpus está pronto para ser analisado pelo STJ há seis meses, inclusive com parecer da Procuradoria-Geral da República favorável à concessão da ordem.
Os ministros afirmaram a necessidade de superar a súmula, principalmente quando a prisão preventiva do acusado foi formalizada apenas por haver envolvimento de crime enquadrado na lei de crimes hediondos, o que seria inadequado, ressaltou o presidente da Turma, ministro Marco Aurélio. A decisão foi unânime.
HC 92.148
A morosidade do Judiciário é velha conhecida, e sabemos também que justiça tardia, não é justiça, mas sim castigo. As autoridades devem se ater ao cumprimento da Legislação, prazos são o fulcro do impasse social, o crime de Trafico deve ser reprimido sim, mas com a distribuição da Justiça, com julgamento dos atos rapidamente, para não se perder o focu. A prisão se justifica por quanto perdurarem as investigações, que muitas das vezes terminam nas prisões de seus "pulverizadores", logo, seria abuso a mantenedura do Réu em carcere sem o devido julgamento.
Como sempre digo,em matéria de segurança pública:
o executivo cuida da segurança interna do haiti;
o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA ANJO
e o legislativo julga para si.
Nós ,os brasileiros,pagamos impostos como os suiços,para sustentar os desperdiços.
Dias atrás o Supremo Tribunal Federal não considerou a armaa(de brinquedo),como agravante de estupro: pergunto aos augustos ministros: se o estuprador obrigou a mulher a manter relação carnal com a arma não é agravante?
Se ela sabia que a arma era de brinquedo e não reagiu: nem crime foi...se não sabia...só pelo temos que a arma oferece já seria agravante. aliás, sofri tentativa de roubo,na Praia Grande há três meses,pensei que as armas fossem de brinquedo e sai: resultado...duas balaças no carro...
Uma lástima o STF julgar os criminosos apenas à luz do art. 5º...deveria analisar os princípios constitucionais: direito à vida, direito à intimidade,direito à segurança ,direito à saúde para a população brasileira.
Deus socorra o Brasil!
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