Diarista três dias por semana não consegue vínculo

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma casa, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, tenha as garantias da relação empregatícia. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de uma diarista.

A diarista começou a trabalhar em 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45 por semana, equivalente a R$ 180 por mês. Entre suas atividades estavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da patroa. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou ação trabalhista pedindo vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, 13º salário, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A primeira instância acolheu parte do pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.

A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. O TRT aceitou o argumento. Entendeu que a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas afastava o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento de segunda instância.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que “o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”.

RR-17.179/2001-006-09-00.2

Armando do Prado disse:
27 de setembro de 2007 às 17:02

Claro que não caracteriza, pois faltaram a evidência do chicote, do pelourinho e da Senzala. Ora, ora, senhores operadores!

Armando do Prado disse:
27 de setembro de 2007 às 17:02

digo, as evidências...

Serjão disse:
28 de setembro de 2007 às 08:40

De vez em quando vejo que um Juiz " é atento a um todo ", pois todos que trabalham "por dia", cobram muito mais do que os mensalistas, e se vc oferecer o salário médio pago para um mensalista a diarista, ela vai achar pouco.Não acreditava na "Justiça do trabalho", mas as vezes estão acertando, pois hoje todos, em sua maioria, só têm "DIREITOS", os empregados, os bandidos, os deliquentes, etc, suas obrigações ????????????? ahhhh

Bira disse:
02 de outubro de 2007 às 11:59

Se começar as bobagens do tipo, não haverá mais diarista.
A pessoa tem que ter ética, NÂO aceite emprego se achar que não convém.
Mas aceitar e sair atrás da justiça é o fim da picada.

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