Gomes de Barros defende rigor contra litigância de má-fé

O ministro Humberto Gomes de Barros, que assume a presidência do Superior Tribunal de Justiça no próximo dia 7 de abril (segunda-feira), defendeu a aplicação rigorosa das penalidades previstas em lei como forma de coibir a litigância de má-fé dos que se valem do Judiciário apenas para postergar o pagamento de dívidas.

Segundo o ministro, aplicar com maior rigor e freqüência as penalidades processuais quando cabíveis, vai reprimir os que procuram o Judiciário para rolar dívidas. Ele disse que essas ferramentas devem ser usadas como permite a lei. “Se essa postura pode contribuir para a redução no número de processos que nos são distribuídos, merece ser utilizada”, ressaltou Gomes de Barros.

A indignação do ministro diante de inúmeros recursos manifestadamente protelatórios e infundados que chegam à Corte foi registrada, em voto, no julgamento de recurso visando à impugnação do valor de uma causa inicialmente estimada em R$ 500 mil e com honorários fixados em 10% do montante. O beneficiário da ação requereu o aumento deste valor, mas, por um erro técnico, atribuiu à causa o valor R$ 1 mil.

Segundo ele, com objetivo de postergar o pagamento dos honorários, “os recorrentes instauraram uma batalha judicial para tentar convencer alguém de que a impugnante pretendeu, na verdade, reduzir o valor da causa, sustentando que a indicação equivocada de valor seria o que a recorrida presumia ser adequado para a referida ação”.

Gomes de Barros destacou que ninguém, de boa-fé, concluiria que a pretensão era reduzir o valor da causa, já que a impugnação foi proposta visando sua majoração. “Nesse contexto, majorar só pode significar elevar, aumentar, avultar, não se admitindo outra interpretação na Língua Portuguesa.”

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso e condenou os recorrentes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.

Em tom de desabafo, o ministro ressaltou em seu voto que “sem fechar os olhos para outros males institucionais, creio que, por conta de situações como a destes autos, é que o Judiciário se encontra abarrotado de causas e em mora para com o jurisdicionado. Simplesmente não nos sobra tempo para examinar pretensões sérias. Tornamo-nos instrumentos, fiadores dos que se valem da Justiça simplesmente para rolar suas dívidas”.

Fantasma disse:
01 de abril de 2008 às 15:21

Excelentes considerações do Ministro.
Cumpridor de seu papel de magistrado.

George Rumiatto disse:
01 de abril de 2008 às 15:58

Concordo, muito pertinentes as considerações.

O Judiciário tem, no entanto, que ser mais corajoso na aplicação de multas por litigância de má-fé.

Se a multa começar a ser recorrente (e contundente), talvez as grandes empresas deixem de ver a Justiça como um bom negócio para não pagar nunca o que devem.

Dr. Luiz Carlos S. Ribeiro disse:
01 de abril de 2008 às 17:36

Parabéns ao Ministro pelas bem colocada ponderação. Se é certo que a legislação processual tem defeitos, não se pode negar que os Magistrados, em regra, não utilizam adequadamente aquilo que ela tem de bom. Quando "reformaram" a redação do art. 461 pretendeu-se dar instrumentos ao Juiz para que entregasse à parte não apenas uma sentença favorável mas, fundamentalmente, o bem da vida perseguido. Outro exemplo flagrante da pouca (ou má) utilização da legislação processual é a rara aplicação do artigo 600, incs. III e IV, e 601, do CPC. Novamente, PARABÉNS ao Ministro Gomes de Barros.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
01 de abril de 2008 às 19:40

Parabéns!

È essencial para o bom funionamento do Judiciário dar um basta nos recursos infundados e protelatórios.

Como sabemos, há previsão legal: arts. 14 e 17 do CPC. É só aplicar!

Lembramos que o Governo abusa de recursos protelatórios, assim como grandes grupos econômicos, em detrimento do cidadão.

A.G. Moreira disse:
01 de abril de 2008 às 23:16

Eu concordaria com o Ministro, se a punição atingisse , apenas, os "advogados" ! ! !

Afinal, são eles que têm a obrigação de saber os limites, entre a "boa" e "má fé" ! ! !

Richard Smith disse:
02 de abril de 2008 às 12:18

Muito bem, "Adv"!

Multa admonistrativa é uma coisa; indenização à parte contrária, nunca inferior a 10% do valor da causa ou da condenação é outra bem diferente.

Ambas devem estar cominadas na condenação por litigância de má-fé.

Um abraço.

Richard Smith disse:
02 de abril de 2008 às 12:20

Eita! "AdmInistrativa", é claro.

estevan disse:
07 de dezembro de 2008 às 23:29

Para o profícuo prosseguimento do debate, segue o disposto no parágrafo único do art. 32 do EOAB: "art. 32 (...) Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o ADVOGADO SERÁ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM SEU CLIENTE, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, O QUE SERÁ APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA".

Assim, não se discute a legalidade da aplicação da penalidade ao advogado de má-fé, haja vista que esta é reconhecida no próprio EOAB.

A inovação, que encontra sustentáculo especialmente na EC nº 45/08, e que o projeto de lei nº 4.074/08 - DE INICIATIVA DE UM ADVOGADO - procura ressaltar, está em aplicar a penalidade INDEPENDENTEMENTE de uma nova ação.

É verdade que, de acordo com o disposto no § único do art. 32 do Estatuto da Advocacia, a condenação do advogado pela litigância de má-fé depende de apuração em foro e lugar outros.

No entanto, tal disposição carece de amparo constitucional, haja vista o tratamento diferenciado estabelecido para pessoas em idêntica situação (advogado e cliente coligados para lesar a parte contrária), em franca ofensa ao princípio da isonomia.

Ademais, a limitação contida em citado dispositivo legal conduz a uma repetição injustificada de atos, opondo obstáculo imotivado à célere realização da justiça.

De tal forma, o tópico final do § único do art. 32 da Lei nº 8.906, de 4.7.94, também é inconstitucional por incompatibilidade com o texto que abaixo se transcreve:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído no art. 5º pela Emenda nº 45, de 2004).

Att,

Márcio Estevan Fernandes
Juiz de Direito

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