O Conselho Federal da OAB decidiu, nesta segunda-feira (7/4), apoiar integralmente o Projeto de Lei Complementar 104/07. A proposta autoriza a inclusão dos serviços advocatícios como beneficiários do SuperSimples.
O projeto, de autoria da deputada Nilmar Ruiz (DEM-TO), quer alterar a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que criou o SuperSimples. O relator da matéria no Conselho Federal da OAB foi o vice-presidente nacional da entidade, Vladimir Rossi Lourenço.
De acordo com o projeto, a inclusão dos serviços advocatícios no SuperSimples será feita a partir da criação do inciso XIX (serviços advocatícios) no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/06. Em sua justificativa, a deputada Nilmar Ruiz afirma que é preciso sanar a falha injustificada do novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que não previu a inclusão desses serviços no SuperSimples.
O projeto 104/07, que foi apresentado em 4 de setembro de 2007, tramita apensado ao PLC 2/2007 e tem regime de tramitação prioritário. Para o conselheiro Vladimir Rossi Lourenço, é benéfica a inclusão dos serviços advocatícios nesse sistema de arrecadação.
O tributarista Raul Haidar não concorda com a inclusão dos escritórios no SuperSImples. Explicou que o sistema foi criado para empresas com dificuldades de vencer a burocracia. Segundo ele, o SuperSimples resgata empresas de pequena expressão da informalidade. “Não é um sistema para diminuir a carga tributária, mas sim trazer pequenas empresas para a formalidade”, afirmou.
O advogado ressaltou, ainda, que os escritórios não têm dificuldades nesse sentido porque nunca foram informais. “O simples é uma facilidade que não parece adequada para escritórios.” Ele destacou que a opção do Imposto de Renda e Contribuição Social apurados sobre o lucro presumido já trouxe para muitos escritórios de advocacia uma redução importante da carga tributária.

Afinal, a prestação de serviços de Advogado tem caráter comercial ou não ??? O Advogado é um comerciante ou não ???
acdinamarco@aasp.org.br
Em resposta à questão anterior, do Sr. Antonio Cândido Dinamarco, escrevo: a prestação de serviços de um advogado não se confunde com comércio. Comércio envolve mercadorias e não serviços. O advogado, portanto, é um prestador de serviços.
O que resta é verificar se este tipo de serviço poderá vir ou não a ser incluído no Simples Nacional.
De acordo com a LC 123/2006, não é possível, pois, segundo o inciso XI do caput do artigo 17 da referida: "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual..."
Ademais, se não houvesse sido expressamente proibida a inclusão de tal atividade no Simples Nacional, obviamente seria ela enquadrada no parágrafo 2º do art. 17 da Lei Complementar Nº 123/2006, que assim determina: "Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
Desta forma, verifica-se que não houve esquecimento, como afirma a Sra. Deputada Nilmar Ruiz, mas, pura e simplesmente, proibição expressa.
Um grande abraço aos leitores.
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