Os 50 presos na Operação Pasárgada — entre eles, juiz, prefeitos, procuradores municipais e advogados — devem ser liberados por decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) tomada na noite de sexta-feira (11/4). Eles são acusados de desviar cerca de R$ 200 milhões do Fundo de Participação dos Municípios. O nome dos envolvidos não foi divulgado pela Polícia Federal por determinação judicial.
Os desembargadores entenderam que o corregedor-geral da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região, que havia determinado a prisão de um juiz, só tem competência para tomar decisões administrativas e não pode aplicar medidas judiciais. Ao liberar o juiz, o TRF estendeu o beneficio aos demais. Também foi designado, na sexta, um relator para o Inquérito Judicial. O escolhido é o desembargador Hilton Queiroz.
Deflagrada na quarta-feira (9/4), a Operação Pasárgada cumpriu 50 dos 52 mandados de prisão e apreendeu R$ 1,3 milhão, US$ 20 mil, dois aviões, 36 automóveis e duas motos. De acordo com a PF, as ações envolveram 500 policiais federais e oito meses de investigação.
Foram envolvidos juízes, prefeitos, procuradores municipais, advogados, funcionários públicos de 14 de cidades de Minas Gerais e duas da Bahia. Os prefeitos de Juiz de Fora, Almenara, Conselheiro Lafaiete, Timóteo, Divinópolis, Ervália, Minas Novas, Salto da Divisa, Medina, Cachoeira da Prata e Rubim foram detidos em Minas. Os prefeitos baianos de Sobradinho e Itabela também foram presos.
Segundo a PF, o esquema consistia em repassar a verba do FPM a municípios em débito com o INSS a partir de decisões judiciais negociadas. Ficou também evidenciado nas investigações que os prefeitos contratavam, sem licitação, um escritório de advocacia, supostamente de um lobista, que oferecia vantagens a juízes e servidores para obter decisões favoráveis e posteriormente repartia seus honorários com os prefeitos.
Os suspeitos, sempre conforme a PF, poderão responder pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, advocacia administrativa, exploração de prestígio, fraude a licitação e quebra de sigilo de dados.
O FPM é composto por parte da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A distribuição dessa verba é executada de acordo com o número de habitantes dos municípios. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes, e o máximo é 4,0 para aqueles acima de 170 mil. Mais de 4 mil municípios têm o FPM como principal fonte de receita.

O que é isso?
Prisão decretada em processo administrativo? E não é militar ...
O pior é que o autor da decisão, Des. Jirair Megarian, integra o CNJ.
Tristes tempos ...
Megueriam, acho, e não Megarian...
E o grampo? Foi também ele quem autorizou? Quanto à prisão, além da incompetência absoluta, volto a lembrar uma questão que caiu numa faculdade de direito:
- A prisão cautelar é cabível para:
a) interrogar;
b) a Polícia aparecer na TV;
c) agradar a turba;
d) nenhuma das alternativas anteriores.
Na ocasião, 90% dos alunos acertaram a resposta.
Quando vejo comentários como o do olhomorto, abaixo, fico perplexo. Não consigo ver, embora com absoluto respeito ao exercício da dialética, qual a utilidade prática dos questionamentos como os que, supotamente, apresentou-se em uma faculdade de direito. A prisão cautelar, meus amigos, só é questionada quando atinge interesses de castas mais abastadas. Quanto aos clientes do sistema penal (traficantes, ladrões, estupradores) não vemos qualquer questionamento quando estes têm suas prisões decretadas. Esse é, sem dúvidas, o país da hipocrisia, o país em que aqueles que se acham com os olhos atentos, bem VIVOS, na verdade estão MORTOS...
Os "ladrões", como em outros casos (Anaconda - por exemplo)já foram punidos, ficaram 2 dias na cadeia; agora só usufruir dos milhões roubados e preparar os próximos crimes. Se fossem libertos, e posteriormente pagassem pelo que fizeram após uma apuração célere, sem problema a libertação. Ocorre que os "entendimentos" dos membros judiciário (minúsculo, corporativo e parasita como o legislativo e executivo deste país) e a legislação só existem para pessoas com poder aquisitivo; para punir e dar celeridade aos processos penais não existem e se culpa um suposto "sistema", porque nada funciona.
Ô "justiça viva" e Hamil, calma! Vocês já condenaram e, ainda, sem ler os autos? São rápidos no gatilho, ein? E também não venham com esse discursinho de esquerda festiva, pois me dá náusea. Respondam, primeiro, a alternativa correta da questão abaixo. Se acertarem, levo vocês a sério.
Se não detinha o Corregedor competência para determinar a prisão temporária, por certo que não detinha, s.m.j., idêntica competência para determinar busca e apreensão alguma. Logo, ...
Então, mais uma do judiciário. É desta forma que nascem os tais Hugos Chaves da vida. Aproveitam da bandalheira do judiciário e outros para incitar a população contra atos praticados pela elite que protegem os seus, enquanto os pobres são colocados na prisão sem qualquer direito. E neste caso só uma coisa a dizer: "viva a corrupção"
Simples, lógico, aritmético: se a Justiça quiser melhorar sua imagem, terá de soltar, também, uma baciada de pobres. Desde o dia 2/4/08 está preso no Espírito Santo um pedreiro que chegou embriagado em casa e a filha, assustada, saltou pela janela do apartamento. A menina não corre risco de vida (ou de morte, como se diz atualmente), mas, o pedreiro foi espancado pelos vizinhos e continua preso. É tão fácil tornar a Justiça mais equânime. É uma simples questão aritmética. Vejam quantos advogados, prefeitos e empresários foram soltos após a operação Pasárgada e soltem igual número de pepepês.
Para saber que o Corregedor-Geral do Tribunal não tem competência para decretar medidas de natureza jurisdicional, bastaria ler o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, é inacreditável pensar que integrante da Corte, que toma posse no próximo dia 22 como seu Presidente, não sabia disso...
Isso me faz lembrar a canção do Vininha (de cujo nome, infelizmente, não me lembro):
"... Então, pergunto a Deus, escute amigo,// Se foi pra desfazer, pra que é que fez?..."
Essas operações da PF (que sempre levam nomes pomposos. Ultimamente, em português, pelo menos), acabam rapidinho, quando a coisa chega nos tribunais. Eles prendem e a justiça solta. Ora, pra que prender, então? Deixem os prefeitos se locupletarem com as verbas federais, à vontade... O povo já está acostumado, mesmo.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Corretíssima a decisão de soltura; mas não apenas pela incompetência do Juiz Corregedor (claro que sabia que não poderia ordenar a prisão!).Obviamente o benefício tinha que ser estendido aos demais. O problema transparece, em tese, ser mais uma motivação de mostrar "trabalho", com nomes pomposos que representam pura falácia. Absurdo a PF usar tais nomes para suas operações e o Ministério da Justiça se calar. Outro absurdo são os policiais com o rosto tampado, tipo "ninjas" que afloram nas operações cinematográficas, com algemas,rostos de "carrascos", correrias,velocidade que deixam em risco a vida de outros motoristas e sirenes no mais alto grau de volume. Um filme bem produzido, é o que mais parece! Porém, tais operações, mesmso que bem programadas e cumprindo ordem judicial, não precisam de tanta apelação, porque podem parecer abuso e constrangimento de forma inopinada. Quanto às prisões, em princípio legais, se desmoronam na arbitrariedade. Todos juntos em celas comuns!, em menosprezo à lei! Todos presos, quando têm o direito de responder ao procedimento inquisitorial e ao provável processo, (havendo denúncia), em liberdade. Como negar arbitrariedade e abuso de poder? Sem dúvida que pode haver indícios de cometimento de delitos; mas o que não se concebe é que o ato prisional (exceção, conforme diz a Constituição brasileira), venha se tornando fato comum, sob o aplauso da mídia, que oportuniza o momento fático, com o interesse manipulador. Mudanças devem ser feitas, evitando-se o lastro abusivo de tais operações e, concessa venia, nosso repúdio às decisões judiciais inopinadas, que devem ser respeitadas, mas combatidas no resguardo da própria lei.
A Lei 4.898/65 considera abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção e também ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder. A sanção penal, independentemente das sanções disciplinares e civis, consiste em multa, prisão e perda do cargo. De modo que uma autoridade que, sabidamente, não tem competência para decretar a prisão de alguém, por exercer função meramente administrativa, e o faz, como é que fica?
Estamos diante de mais um caso aonde se consegue, tecnicamente, soltar larapios com a maior desenvoltura. Caro sr. corregedor, se V.Exa. mandar prender Juiz, pode esquecer. A Corte, para soltar o Juiz, acaba por por soltar todo mundo. Ja pudemos constatar a mesma historia se repetindo, antes.
Prendeu Juiz, todos acabam por serem soltos.
Porque a forma é mais importante que a ética? Aonde esta a moral de um codigo de magistratura que prejudica um caso tao evidente como esse, que so serve para provar que esse codigo é altamente imperfeito.
Mas ninguem reclama da necessidade de se modernizar, aprimorar tal carta.
Simplesmente aplaudem o erro do Magistrado corregedor, e batem palmas para os bandidos, que saem mais uma vez rindo dos idiotas que pagam a conta, ou seja, nós, os contribuintes.
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