Caráter hediondo do crime não justifica prisão preventiva

Prisão preventiva não pode ter como base apenas o caráter hediondo do crime. O entendimento foi usado pelo ministro Nilson Naves para conceder liberdade a uma estudante presa em flagrante, em junho de 2007, com 87 latas de merla, um subproduto da cocaína. A decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi por maioria e seguiu o voto do relator.

O ministro Nilson Naves considerou que a determinação da prisão da primeira instância e a decisão que a manteve, da segunda instância, não estavam devidamente fundamentadas. De acordo com o processo, a primeira instância condenou a estudante a cinco anos de reclusão em regime fechado, sem possibilidade de apelar em liberdade.

A consideração foi a de que Lei 8.072/90 trouxe mais rigor aos crimes considerados hediondos, como o tráfico de drogas. O argumento da primeira instância foi de que o princípio da presunção de inocência é relativo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que viu impedimento na liberdade provisória da estudante devido à quantidade de droga que ela transportava.

O entendimento de Nilson Naves, no entanto, foi diferente. Para ele, a quantidade da droga não é impedimento para que se apele em liberdade. “Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado apenas no caráter hediondo do crime, tal aspecto é insuficiente para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional”, afirmou.

O ministro considerou, ainda, as alegações da defesa de que a estudante é primária, tem bons antecedentes, residência fixa no Distrito Federal e cursa o 3º ano do colegial.

HC 94.114

ACUSO disse:
22 de abril de 2008 às 14:01

Quando da pratica de crime hediondo, há vitima e esse agente passivo é parente de alguma autoridade judiciaria, os entendimentos ou as interpretações de juizes de segundo grau têm , normalmente, outro resultado sempre em desfavor do ofensor!

Torre de Vigia disse:
22 de abril de 2008 às 14:09

Trafico de entorpecente é crime hediondo e a lei especial proibe liberdade provisória. contudo, gostaria de saber como é que se concedeu liberdade a Marcela Troiano de Moraes Manso, presa em flagrante com mais duas dúzias de ecstasy, lsd, lança perfume? Porque a imprensa parou de noticiar?

msilva disse:
22 de abril de 2008 às 22:06

CARO VIGILANTE DA TORRE:
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, Nova Lei de Tóxicos, que entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006, e seu art. 44, caput, vedava expressamente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.
A nova disciplina imposta pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, derrogou o art. 44 da Nova Lei de Tóxicos e, portanto, não subsiste a regra proibitiva do benefício em questão.

É indiscutível o cabimento de liberdade provisória, sem fiança, em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados, previstos na Nova Lei de Tóxicos. A opção legislativa neste sentido restou clara.

acdinamarco disse:
23 de abril de 2008 às 14:41

Só para refrescar a memória : os requisitos da Prisão Preventiva, elenco exaustivo, estão nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Não adianta inventar !!!
acdinamarco@aasp.org.br

acdinamarco disse:
23 de abril de 2008 às 14:43

Já ia me esquecendo : o Ministro Naves acaba de descobrir a pólvora !!!
acdinamarco@aasp.org.br

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