União recorre ao STJ para não pagar R$ 10 à União

Surrealismo e insensatez. Esse foi o diagnóstico do ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público Federal. O MPF contestava a condenação ao pagamento de R$ 10 — isso mesmo: dez reais — à União referentes a honorários advocatícios de sucumbência (aqueles devidos pela parte vencida). Considerando que o MPF é órgão da própria União, a condenação a obrigava a pagar o valor a si mesma. Se não bastasse tudo isso, o ministro constatou ainda, ao analisar o mérito da questão, que o pagamento não era devido. O ministro concedeu o recurso do MPF e afastou a condenação.

Como relator, o ministro Teori Zavascki concluiu que o produto da condenação, depois de percorrido o “tortuoso caminho” da execução contra a Fazenda Pública, sairia de um cofre para voltar ao mesmo cofre. Daí o surrealismo. Já a insensatez está, de acordo com o ministro, no tempo, trabalho e recursos públicos despendidos e em todas as instâncias judiciárias percorridas, além dos servidores públicos e autoridades de todos os níveis chamados a atuar numa controvérsia jurídica envolvendo R$10. O Recurso Especial tem um volume de115 páginas, acompanhado de nove apensos.

A decisão do ministro é individual e afasta a condenação. Ele considerou que a apelação foi apresentada dentro do prazo legal, ao contrário do que julgou a segunda instância federal. O relator também observou que o Ministério Público só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando for comprovada atuação de má-fé, o que, no caso, sequer foi alegado.

Condenação

A decisão da Justiça Federal que condenou o MPF ao pagamento de R$10 é de maio de 2001. Na ocasião, o juiz decidiu sobre embargos (contestação) à execução do pagamento de um título judicial cujo valor discutido ficava entre R$ 1,4 mil e R$ 1, 6 mil. A sentença foi favorável à embargante, no caso a União, adotando os valores apresentados por ela e condenando o MPF ao pagamento de custas processuais e honorários no valor de R$10.

Contra a decisão, o MPF foi ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o apelo apresentado fora do prazo legal e acabou mantendo decisão anterior. Daí o novo recurso, desta vez ao STJ, que afastou a condenação.

REsp 974.309

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 974.309 — DF (2007/0185306-6)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao não conhecer da apelação, por intempestiva, manteve a sentença que julgou procedentes embargos à execução em Ação Civil Pública, condenando o Ministério Público, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10 (dez reais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 75-79). No recurso especial (fls. 87-98), o recorrente aponta ofensa aos artigos 535 e 538 do CPC e invoca divergência jurisprudencial, para sustentar a tempestividade do recurso e pedir seja afastada a condenação imposta ao Ministério Público. Em contra-razões (fls. 100-103), a recorrida pede a confirmação do acórdão.

No parecer de fls. 112-114, a Sub-Procuradoria Geral da República opina pelo provimento.

2. Não há omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, decidiu de modo integral a controvérsia. Não procede a alegação de intempestividade da apelação, eis que os embargos declaratórios interromperam o prazo para a interposição do recurso. Tendo em vista que o MPF tomou ciência do julgamento dos embargos em 06/12/02, o termo inicial para recorrer foi o dia 09/12/02. Tendo a apelação sido interposta em 08/01/03, foi observado o prazo (CPC, art. 508 e art. 188).

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, em sede de ação civil pública só é cabível a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios quando, comprovadamente, tiver atuado de má-fé (REsp 250980/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006; REsp 439599/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 06.02.2006; REsp 363949/SP, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004). Considerando que, na hipótese, sequer houve alegação em tal sentido, essa é razão por si só suficiente para afastar a condenação.

4. Entretanto, é indispensável acrescentar que o caso concentra surrealismo e insensatez em elevadas doses. A sentença condenou o Ministério Público Federal a pagar à União verbas sucumbenciais. Considerando que o Ministério Público condenado é órgão da União, a condenada, na verdade, foi a própria União. Ou seja: a União foi condenada a pagar a si mesma.

O produto da condenação, portanto, após percorrido o tortuoso caminho da execução contra a Fazenda Pública, sairia de um cofre para voltar ao mesmo cofre. Esse é o aspecto surrealista. E a insensatez está no seguinte: muito tempo, muito trabalho, muitos recursos públicos foram despendidos (o melhor seria dizer desperdiçados) e todas as instâncias judiciárias foram percorridas, muitos servidores públicos e autoridades — de todos os níveis, advogados públicos, procuradores e sub-procuradores da República, juízes e desembargadores federais e até o Superior Tribunal de Justiça —, foram chamados a atuar, numa controvérsia jurídica entre órgãos.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais públicos envolvendo míseros R$-10 (dez reais) de honorários.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, afastando a condenação (CPC, art. 557, § 1º-A). Intime-se.

Brasília (DF), 16 de abril de 2008.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

George Rumiatto disse:
24 de abril de 2008 às 13:21

Brincadeira isso!

Alguém poderia relembrar daquelas estatísticas divulgadas esse ano, salvo engano pelo próprio STJ, em que mostram quanto custa cada tipo de processo aos cofres públicos.

R$10,00?! Isso só pode ser pegadinha do Sérgio Malandro! Ou tem algum nobre membro do MPF que é fã pouco sensato do Ihering, e acha que o direito tem que ser defendido a todo custo, ainda que materialmente se trate de dez reais.

E o Zé aguardando julgamento de habeas corpus, a Maria esperando aquele precatório, o João que não vê julgarem seu pedido, e por aí vai.

BELCHIOR JUNIOR disse:
24 de abril de 2008 às 13:45

Este tipo de evento é uma vergonha jurídica.
São situações que nós estudantes de direito ficamos envergonhados perante nossos amigos e familiares, como pode o ESTADO desprender tanto custo processual em relação a algo tão pífio... vergonha.. vergonha...

Roland Freisler disse:
24 de abril de 2008 às 14:13

É de ser sumariamente demitido o membro do MPF que dá continuidade à uma "bosta" dessa. Parece que não tem nada mais pra fazer.

Claudio Pereira de Morais disse:
24 de abril de 2008 às 14:37

Como perguntar não ofende quem souber pode responder?
1 - Qual o valor gasto (mensal)pelo Estado para marter o proceso ativo.
2 - R$ 10,00 isso vale todo o trabalho do judiciário, levar até a corte superior algo tão rediculo?
3 - quem promoveu esta aberração juridica, não deve responder por improbidade, uma vez que está empregando mau o tempo e dinheiro do Estado?

Vitor Guglinski disse:
24 de abril de 2008 às 15:22

Meu caro John,

Data venia, não vejo dignidade alguma em homens, em tese, dotados de elevado saber jurídico e reputação ilibada, que insistem em emperrar o Judiciário por causa de R$10,00!

Não sei se Jhering manteria seus conceitos diante da realidade forense hodierna...

Republicano disse:
24 de abril de 2008 às 15:34

Um absurdo.

VINÍCIUS disse:
24 de abril de 2008 às 15:42

FATO IDÊNTICO ESTÁ OCORRENDO EM TOCANTINS, ONDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTÁ ALIMENTANDO UMA DEMANDA POR CAUSA DE R$500,00 DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FACE DE LITÍGIO ENVOLVENDO O BLOQUEIO DA POUPANÇA NO GOVERNO COLLOR.

PARA ISTO, A CAIXA PENHOROU UM CARRINHO VELHO E UM LOTE DE UM VENDEDOR DE PICOLÉS, NA CIDADE DE COLINAS DO TOCANTINS.

O PROCESSO SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO NO TRF.

O DINHEIRO PÚBLICO ESTÁ SENDO USADO PARA BUSCAR OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBENDO OS HONORÁRIOS, ESTES VÃO PARA UM FUNDO COMUM E DEPOIS RATEADO ENTRE OS INTEGRANTES DO JURÍDICO DA CAIXA, MAS O DINHEIRO GASTO NA DEMANDA, SAI DO BOLSO DO POVO.

COM A PALAVRA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

FIZ DIVERSAS COMUNICAÇÕES À CAIXA E AO GOVERNO FEDERAL E NADA DE RESPOSTA, OU SEJA, TANTO UM QUANTO O OUTRO CONCORDA QUE O DINHEIRO DO POVO TEM QUE SER USADO DESTA FORMA.

MAIS UMA VEZ, COM A PALAVRA O MPF.

VINÍCIUS - 63- 9999-7700
3414-4008

VINÍCIUS disse:
24 de abril de 2008 às 15:44

DETALHE: NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE ESTA DEMANDA É DESDE O GOVERNO COLLOR E DE LÁ PARA CÁ, VIERAM ITAMAR, SARNEY, FHC DUAS DEVEA E LULA DUAS VEZES...QUASE VINTE ANOS POR QUINHENTOS REAIS....

Fantasma disse:
24 de abril de 2008 às 16:07

Há precedentes até do STF no sentido de que valores irrisórios configuram FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Por aqui em mando tudo pro arquivo. Infelizmente as vias recursais permitem essas aberrações.

George Rumiatto disse:
24 de abril de 2008 às 16:13

Caro John, já li A Luta pelo Direito, e não pretendi criticar diretamente o autor (embora sobre ele eu tenha várias críticas).

Por isso disse fã "insensato" de Ihering, aludindo exatamente à interpretação equivocada que se faz de sua obra, e da qual ele em vida se defendeu, como você apontou.

Parece, inclusive, ser uma discussão forense que nem mesmo o Ihering julgaria relevante o suficiente para se travar por sete anos, tampouco ofensiva ao Direito ou à personalidade do indivíduo.

É isso. Até.

ACUSO disse:
24 de abril de 2008 às 17:52

Esses fatos demonstram os tipos de Advogados Publicos e de Procuradores ( da Republica ) que possuem a Fazenda Nacional e o MPF do nosso país! Já ví procurador federal cobrando, judicialmente, de procurador federal o valor de R$100,00 referentes a honorarios ! De zero a dez, nota UM ( 01) para tais profissionais do Direito!

Armando do Prado disse:
24 de abril de 2008 às 18:46

Brincadeira de péssimo gosto.

Roland Freisler disse:
24 de abril de 2008 às 21:26

Deve ser um aloprado petista...

JRCorreia disse:
24 de abril de 2008 às 23:08

Os colegas militantes sabem dos descalabros enfrentados no dia-a-dia forense, que às vezes chegam a desanimar. Esse é mais um exemplo de falha de um sistema que não deve admitir falhas. Um sistema que existe apenas e tão somente para distribuir JUSTIÇA. Mas existe necessidade da observação do bom senso. O que é a justiça sem o bom senso? Traduz-se na rídícula situação relatada na notícia. Riam os que não pensam, porque a situação, longe de ser rizível, é lastimável. Parabéns ao procurador que recorreu até ver extinto o processo, pelo simples fato de que finalmente alcançou a justiça.

jose brasileiro disse:
24 de abril de 2008 às 23:39

democracia de muitas autoridades.....

olhovivo disse:
25 de abril de 2008 às 08:46

Ahahahahahahah. Brasil, vc ainda me mata de rir. Ahahahahah...

Claudia Cintra disse:
25 de abril de 2008 às 09:57

"Parabéns ao procurador que recorreu até ver extinto o processo, pelo simples fato de que finalmente alcançou a justiça."????????...Me poupe.
Erraram todos, com exceção do Ministro que deu um puxão de orelha bem dado em quem mereceu.
Bom senso no caso, na minha opinião, seria não recorrer,pois se a decisão era incabível, incabível também, por falta de bom senso, foram os recursos interpostos.
O Judiciário tem mais o que fazer.

Antônio dos Anjos disse:
25 de abril de 2008 às 11:11

Ainda bem que a defesa da União agora é de competência constitucional da AGU.

futuka disse:
25 de abril de 2008 às 14:59

É preciso haver mais seriedade nessa hora e intimar o responsável pelo seu ato a pagar as custas pertinentes a 'brincadeirinha',ao meu ver! Aos alarmistas de achismos é bom que se saiba a quantidade de casos assim é imensa pelo brasilzão afora, claro que cada 'macaco no seu galho', o que precisa acontecer com o dinheiro público sob qualquer que seja o pretexto é ser defendido e precisa ser respeitado e muito nessa hora ..muita 'tôridade' pro meu gosto dá nisso que poderemos observar em nossa volta, bastando para isso que seja feita a pesquisa certa.

Edy disse:
25 de abril de 2008 às 19:44

Hoje, entre os que pensam ser exceções à regra se acham os jogadores. O simples raciocínio deveria dizer-lhes que o jogador não pode ganhar, que as casas de jogo fazem fortuna às custas dos jogadores. É por isso que algumas delas em Reno, Nevada, EUA, fretam aviões e oferecem passagens grátis aos que desejarem ir até lá para jogar, sabendo que os jogadores perderão mais do que o custo da passagem aérea. As aeromoças afirmam ser muito mais difícil lidar com tais passageiros do que com a classe geral de passageiros, e que isso se dá especialmente nas viagens de volta. E não é de admirar, pois então se acham frustrados devido a terem perdido seu dinheiro, tendo aprendido a duras penas que não constituem exceções à regra, que o jogo não compensa. Aprendido? Não, simplesmente experimentado, pois continuam voltando vez após vez para perder cada vez mais dinheiro.

Sargento Brasil disse:
28 de abril de 2008 às 10:54

Vejo nesse Recurso Especial o seguinte:
Claro que uma insensatez imensurável, por se gastar muito mais só no trâmite, com horas trabalhadas, papéis, energia, postagens, veículos, etc. etc. Por outro lado, quantos são os processos em que esses R$ 10,00 são cobrados? Então, tem de haver uma sintonia entre a "justiça e a justiça" para que essas aberrações não ocorram.

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