Polícia não precisa da anuência do STF para investigar

A autoridade policial, que tiver ciência da prática de uma infração penal sujeita à Ação Penal Pública incondicionada, tem o dever de instaurar inquérito policial de ofício e dar início às investigações em face do princípio da obrigatoriedade a que está submetida.

Claro que há exceções ao dever de instaurar o procedimento administrativo intitulado inquérito policial, entre elas:

a) extinção da punibilidade pela prescrição ou outro meio;

b) causa de escusa absolutória;

c) quando o fato criminoso for cometido por juiz ou membro do MP, já que, surgindo notícias da participação desses agentes políticos, compete ao Tribunal ou ao Procurador Geral proceder às investigações conforme às respectivas Leis Orgânicas.

Não nos parece razoável condicionar ao Supremo Tribunal Federal a instauração de inquérito policial relativo aos crimes cometidos por membros do Congresso Nacional e outras autoridades. Não há na Constituição Federal, nem na lei processual penal, nenhum dispositivo que vede à polícia judiciária dar início às investigações sem a anuência de um ministro relator do STF, diferentemente, como já dito, do caso de juízes e promotores que, de acordo com suas leis de regência, não podem ser indiciados em inquérito policial. E não iremos entrar no mérito sobre se tais leis complementares foram ou não recepcionadas pela nova ordem constitucional.

Parece-nos que, com a nova decisão do Plenário do , foi criada outra imunidade formal aos membros do Congresso Nacional e a autoridades detentoras de foro especial por prerrogativa de função.

Se não se pode mais indiciar o parlamentar sem a anuência do STF, como proceder à lavratura de um auto de prisão em flagrante em caso de crime inafiançável contra uma dessas autoridades? O indiciamento, a nosso ver, é conseqüência natural da prisão em flagrante.

O acórdão, em questão, suprimiu da esfera de atribuições do delegado de Polícia Judiciária o indiciamento criminal, transferindo-o ao procurador geral. Outra aberração, já que este ato era de exclusividade da autoridade policial e inerente ao inquérito policial.

Além disso, pela leitura da decisão, o STF poderá dar início às investigações, contrariando o parecer do titular da Ação Penal (no caso, a Procuradoria Geral da República). Neste caso, foi adotado o juizado de instrução no Brasil, deformando o sistema acusatório, que é adotado entre nós.

Depois de terem acabado com a autorização da casa para processar o parlamentar, o STF a recriou, tornando obrigatória sua licença para que a polícia dê início às investigações.

O argumento da Corte Constitucional para tal decisão foi de que abusos poderão ser cometidos se não houver a supervisão de um ministro relator.

Mesmo antes, quaisquer medidas excepcionais como interceptação telefônica ou busca domiciliar, por se tratarem de cláusula de reserva de jurisdição, só poderiam ser autorizadas e supervisionadas pelo Tribunal Maior e, se houvesse abusos, ali seriam coibidos, sendo desnecessária anuência prévia.

Mais à frente, não resta a menor dúvida que essa decisão se estenderá aos que detêm foro por prerrogativa de função em outros Tribunais inferiores, em razão dos princípios da correlação e da isonomia de tratamento.

Ainda que o indiciamento irregular não tenha o condão de afetar a Ação Penal, vamos nos deparar com inúmeros Habeas Corpus com pedido de trancamento e invalidação dos atos anteriores à referida decisão em outros processos penais.

Só nos resta agora aguardar a pressão da sociedade para que o Supremo Tribunal Federal modifique seu entendimento.

Rafael Andreata

é delegado da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

JUSTIÇA VIVA disse:
26 de abril de 2008 às 19:18

Concordo com o articulista. Sem dúvida alguma, apenas a sociedade é prejudicada com a decisão do STF.

É preciso, urgentemente, que tal situação seja revista a fim de se resguardar os interesses coletivos. Afinal de contas, desde a EC/35 pouco, pouquíssimo foi feito pelo STF em matéria de delitos de sua competência...

ANTONIO RAYOL disse:
26 de abril de 2008 às 20:39

É realmente incompreensível essa decisão do STF, pois vai na direção contrária do que se pretende hoje, que é o combate à criminalidade.
O foro especial por prerrogativa de função de que gozam os parlamentares diz respeito ao curso da ação penal e não ao andamento da investigação criminal que é pré-processual.
Estranho que tal decisão surja num momento em que tantos escândalos envolvem parlamentares, como nunca antes se viu neste país.
É uma clara tentativa de atar as mãos da polícia judiciária.
É o caso de se torcer para que tal decisão seja revertida!

olhovivo disse:
26 de abril de 2008 às 20:59

Indiciamento é uma figura que deveria, há muito, ser banida da legislação, pois não serve para nada. Pelo menos, no mundo dos autos. De resto, está certo o STF, a quem compete, no estado democrático de direito, interpretar a CF. Uma vez decidida a questão, CUMPRA-SE. É assim que funciona no estado não-policial.

Sérpico disse:
26 de abril de 2008 às 21:33

Este olhovivo mostra um grande saber juridico.
Deve ser um daqueles (da casa) que tentaram mil vezes e não conseguiram passar no concurso para Delegado e discordam de tudo que os Delegados escrevem e fazem.
Maldita da inveja!!! Vai estudar!

Rossi Vieira disse:
26 de abril de 2008 às 22:08

O indiciamento policial é um estímulo a corrupção policial. Muitas vezes, o próprio escrivão é quem faz o indiciamento, muito comum nas polícias estaduais ( a polícia federal, nesse ponto, tem mais seriedade de conduta, pois as autoridades policiais é quem têm, realmente, presidido os inquéritos policiais) Não existe no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno do indiciamento e tão pouco o indiciamento é motivado ou fundamentado pela autoridade policial quando escolhe essa alternativa. Na maioria das vezes, somente no apagar das luzes o cidadão saberá se é suspeito ou testemunha numa investigação. Um absurdo. É muito poder de polícia, transformando o Estado Democrático de Direito em Estado Policial. Ou não Fantomas ?

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Rafael Potsch Andreata disse:
26 de abril de 2008 às 23:38

Caro Dr. Rossi,
O indiciamento tem previsão no CPP, se levarmos em consideração que o Código de processo se refere a figura do indiciado em diversos artigos no título II daquele diploma legal.Como todo ato administrativo, ele deve ser fundamentado pela autoridade Policial em respeito aos direitos fundamentais sob pena trancamento pela via do Habeas corpus em razão de constrangimento ilegal ao investigado.

Rafael Potsch Andreata disse:
27 de abril de 2008 às 14:53

Alexandre,
Sei que o indiciamento não vincula o MP, tampouco o juiz qunado da prolatação da sentença em razão de institutos como o da mutatio libeli e emendatio libeli. Agora afirmar que o indiciamento irregular não produz efeitos n órbita jurídica do cidadão eu não concordo e cito como exemplo o indiciamento em crime contra a ordem tributária previsto no art. 1 da lei 8137/90, sem a conclusão do procedimento fiscal definitvo.
Nesse caso caberá trancamento do ipl e desconstituição do indiciamento. Além disso,se o indiciamento não tivesse relevância por que o STF teria invalidá-lo no caso do Senador Mercadante?

gilberto disse:
27 de abril de 2008 às 18:16

O senhor OLHOVIVO e o senhor ALEXANDRE deram uma pequena e verdadeira aula de Direito Processual Penal. Acho que os delegados estão querendo muito poder! O STF está só cumprindo o seu papel e não deixando que os abusos (como o que está acontecendo no CASO ISABELLA NARDONI, onde muita "otoridade", perito, promotor e delegados, estão querendo aparecer) sejam cometidos.

Bob Esponja disse:
27 de abril de 2008 às 18:39

O problema dos juristas é que eles se perdem muito nas dicussões de juridiqués e esquecem do que realmente se trata o assunto. Os poderosos que estavam protegidos agora estao sendo atacados, logo usam seus artificios e contato para manter o seu status quo. Qualquer privilegio é inconstitucional e imoral, inquerito para todas

Eduardo Mauat disse:
29 de abril de 2008 às 10:10

O voto do Ministro Celso de Mello refletiu um posicionamento sereno, técnico
e com remissões a Constituição. O Ministro Levandowski deu a tônica dos votos pela anulação do indiciamento. Disse ele: "mas se o PGR precisa pedir autorização do Supremo, porque a Autoridade Policial não?" e nisso foi ardorosamente apoiado pelo Min. Cesar Peluso, que ainda acrescentou que "se o Delegado instaurar e relatar o inquérito em trinta dias o Supremo só ficaria sabendo depois".
Pedindo vênia aos ilustres ministros, mas o PGR não precisa “pedir para requisitar” a instauração de IPL, basta para a legalidade do procedimento que ele seja aforado no STF, estando sujeito ao controle pela Corte, inclusive antes do relatório da Autoridade Policial. O Supremo deu uma aula de instabilidade jurídica, trazendo uma série de questionamentos acerca da aplicabilidade pratica dessa decisão. Se o IPL é
instaurado para investigar fatos, de que forma seriam fundamentados tais pedidos de instauração? Com notícias de jornais ou denuncias anônimas? Ou será que a Policia Judiciária deveria fazer um trabalho de investigação informal, limitado e sem base legal para então embasar esse pedido? Outro problema diz respeito ao tempo e a técnica de investigação. Há atos que não podem ser retardados a espera de um pronunciamento que pode demorar meses, estando sujeito também ao vazamento das informações.
Conforme tenha criado uma regra totalmente nova e sem previsão legal ou
constitucional, esse juízo de admissibilidade da investigação seria feito
com base apenas na discricionariedade dos Ministros e sem os elementos
mínimos de informação, posto que a investigação não teria sido iniciada.

DPF - MATHEUS disse:
29 de abril de 2008 às 11:46

Bom Dia a Todos,

Congratulo o articulista pela lucidez e brilhantismo com que abordou o tema, o mesmo elogia devo dirigir ao colega Maut, que sabiamente expôs o tema, que não reflete os ânsios sa sociedade que esta farta de ver injustiças com o menores e a impunidade dos maiores.
Existiu crime ou uma conduta irregular esta deve ser investigada na base, na sede dos fatos, local em que as informações podem ser colhidas o mais rapidamente, com maior precisão e detalhamento, instar investigações sensíveis a nível superiores tirar da sociedade o padrulhamento e as cobranças que a sociedade tem que fazer daqueles encarregados de prestar a Justiça, na sua essência primordial.

Obrigado pela atenção,

Você precisa estar logado para enviar um comentário.