A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta. A Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade.
Com este fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
O processo administrativo foi instaurado pelo TRT. Nele, se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o TRT, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia.
Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível. Sustentou que a decisão do TRT baseou-se em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.
O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.
O ministro Moura França citou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que “não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade”.
CSJT-524/2005-000-14-00.7
Apesar da Justiça do Trabalho ter sido um dos setores da justiça brasileira onde o CNJ encontrou o maior número de casos do denominado "nepotismo", não se viu qualquer providência a respeito. Por outro lado, a mesma justiça trabalhista, impõe com particular rigor punição de seus servidores. Ou seja, na Justiça do Trabalho não existe o dilema shakespeareano do "ser ou não ser", em interessante interpretação da regra mais favorável ao hipossuficiente!
Não consigo entender tal coisa! Ainda agora, ontem mesmo ou hoje, vimos que para o candidato a cargos públicos, pelo voto popular, ser considerado inelegível só com o trânsito em julgado da sentença. Agora me vem a interpretação, de um tribunal, de que neste caso não necessita, para a consideração da culpabilidade, o trânsito em julgado.
Estou certo no que entendi ou estou delirando?
...e a presunção de inocência, onde ficou???
Sê, faço minha a sua pergunta. Pra defender político safado a presunção da inocência deve ser respeitada, né...
O processo mais sumário e arbitrário existente nesse chamado Estado Democrático de Direito em que vivemos é o disciplinar ou administrativo, utilizado na administração pública para punir servidor. E com a Súmula Vinculante nº 5, que dispensa a defesa do infeliz servidor por advogado no processo administrativo, houve em matéria de direito uma retroação ao tempo da Inquisição, quando o réu era torturado até por esmagamento físico, a fim de se obter a sua confissão. Até aonde essa aberração vai? Cadê os defensores dos direitos humanos? Será que o servidor demitido sumariamente não tem família para sustentar? Qual é o prazer de se aplicar um pena severa ao servidor desproporcional à prática do ato infracional? Talvez seja por puro sadismo. Está na hora de se reaver isso. Existem outras maneiras de se punir humanamente e administrativamente um servidor público, que por algum momento de fraqueza, venha a acometer uma infração administrativa.
Com todo respeito, mas está correto o procedimento administrativo de demissão.
Quanto ocorre a abertura de um procedimento disciplinar ou processo administrativo contra um servidor é por que, certamente, foi muito grave a conduta.
Geralmente, quando não é muito grave a falta, o corporativismo acaba passando a mão na cabeça desses servidores (maus servidores), por isso que quando chega-se a abertura de um processo, podem ter certeza que é coisa grave, e tem que colocar não apenas na "rua", mas atrás das grades mesmo.
A Justiça, ao contrário do que acontece, não deveria interferir nos atos administrativos, exceto se praticados ao arrepio da lei e dos princípios que norteiam a Administração Pública. Não há demissão sumária de servidor público concursado. Quando isso ocorre a Justiça tem corrigido o ato abusivo e aplicado, ao final, indenização ao servidor prejudicado.
EQUIVOCADA A DECISÃO PORQUE DESCONHECE QUE O STF DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARA O STF, SÓ PODE SER APLICADA A PENA DE DEMISSÃO FUNDADA EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. A COMISSÃO DISCIPLINAR NÃO PODE APLICAR A PENA FUNDADA NA LEI 8429. SE EU FOSSE O ADVOGADO DESTES SERVIDORES, CONSEGUIRIA DERRUBAR A DECISÃO DO TST NO STF.
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