Juiz não deve estar na lista de candidato a ministro

O ingresso via quinto constitucional nos tribunais do país (artigo 94, da Constituição Federal) tem sido assegurado no sentido de garantir ao Poder Judiciário certa transparência social com que se permeia o sistema judicial de diversas visões institucionais como as da advocacia e do Ministério Público. Esse quinto constitui, aliás, um dos argumentos que sempre sustentaram, dentre outras idéias ainda menos transparentes, os opositores do Controle Externo da Magistratura pelo que o consideram tecnicamente impossível.

Um vício do sistema faz com que esses representantes, no ato da posse, perpetuem-se como magistrados, embora não de carreira, e não mais como advogados ou representantes do Ministério Público, segundo suas origens, de cujas funções estariam temporariamente afastados. Gera-se com isso uma estranha perspectiva psico-funcional: o agente nem é mais advogado ou representante do Ministério Público e, conforme tampouco jamais fora magistrado, também passa a exercitar de forma não raramente incomum a judicatura

O grande perigo de aproveitar esse pessoal da forma como presentemente está estabelecido pela Constituição é justamente o de que venha a exercitar a magistratura sendo exímios políticos. Nesse caso, o agente, parecendo juiz, de fato acaba não o sendo para comprometer, ainda mais, a já alquebrantada saúde institucional do sistema como um todo. Despiciendo referir que para esses acessos muitos lobbies são gerenciados no sentido do amesquinhamento da própria instituição judiciária, valendo tais ações tanto para o ambiente dos tribunais da eleição como para um concerto muito largo e complexo de excentricidades políticas de tradição colonial por meio das quais o pretendente passa a atuar por si ou por seus prepostos, sempre interessados em algum tipo de retorno que possa, quando menos, exprimir prestígio e poder.

Em uma abordagem sistemática de que se compadece o Direito Positivo, não parece residir em favor dessa gente a reserva de cargos de Juízes de carreira junto às instâncias superiores (artigos 104, inciso I, e 111-A, inciso I, da CF), pois esses agentes, embora formalmente juízes porque passaram a integrar tribunais locais, comuns ou especializados, pela via do assim denominado quinto constitucional, e não obstante os méritos pessoais com que possam eventualmente vergastar suas Judicaturas de ocasião, não o são de fato, pois jamais vivenciaram uma carreira judiciária como tal reclamada pela própria Constituição.

Maior risco é aquele que se antevê no médio e longo prazos quando, a se consolidar o já notório trato familista com que as coisas no serviço público brasileiro costumam ser conduzidas, os tribunais superiores, que deveriam ser órgãos eminentemente técnico-jurisdicionais, passarem a se guarnecer de composições majoritariamente não de origem judicativa. Então, teremos uma comunidade de advogados e de representantes do Ministério Público a comandar os destinos e a autonomia do Poder Judiciário neste país.

Dessa forma, aqueles que se arredam de defender o Controle Externo da Magistratura cuja expressão embrionária e ainda muito imperfeita é o atual Conselho Nacional de Justiça, até por articulações as mais irascíveis, na verdade são uns contraditórios na medida em que defendem a possibilidade de acesso às instâncias superiores de juízes que acudiram aos tribunais locais e regionais pela via do assim chamado quinto constitucional.

De fato, esse pessoal se transforma magicamente em juiz no momento da investidura, por encanto e ficção se tornam vitalícios desde então, mas não terão empreendido a experiência nem os sofrimentos que todos os magistrados de carreira, que prestaram concurso e, pois, teoricamente, não devem nada a ninguém, senão a Deus, à lei e à própria consciência, tiveram de superar e se vêem, por isso, desprestigiados com a perpetuação da política de resultados e da desigualdade também na emblemática questão das investiduras originárias às cortes superiores deste infelicitado país.

As aberturas à politização das investiduras pretorianas, outrossim, são ainda mais descerimoniosas no trato da composição do Supremo Tribunal Federal, paradoxalmente o órgão que detém a guarda e conservação da Constituição Federal. Todavia, ali todos os cargos são igual e excepcionalmente providos mediante critérios estritamente políticos e não de carreira (artigo 101, CF).

Os juristas de formação genuína e os formalistas, portanto, não devem se iludir. Repetindo Sheakespeare, em Hamlet: “Há mais coisas entre o céu e a terra do que possa supor nossa vã filosofia!”

Entende-se de parte desta autoria — e isso significa muito pouco — que as listas para acesso aos tribunais superiores em que figurem juízes oriundos do quinto constitucional para vagas destinadas a magistrados de carreira não podem prevalecer do ponto de vista ético-jurídico, pois aqueles de carreira não são, ante o que resultariam premiados politicamente duas vezes, na primeira como na segunda investiduras, em detrimento da dignidade da magistratura como um todo e no desprestígio de tantos magistrados quantos houvessem em condições legais para uma leal e perfeita disputa institucional-corporativa como cabe em casos que tais, e já é difícil garantir pureza institucional mesmo entre os iguais que compõem as Corporações de Ofício nas sociedades periféricas.

Os magistrados de carreira não são de regra guarnecidos de espírito político (pelo menos não deveriam em profusão), não lidam, por ofício, com a política e, portanto, não sabem transitar com facilidade por entre os seus subsistemas (nem seria isso honesto) e tampouco dominam a linguagem com que se comunicam os seus interlocutores ordinários.

A propósito, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional chega ao requinte de proibir ao universo de Magistrados, expressamente, a participação político-partidária, e isso parece mesmo um exagero, se a proibição for analisada em profundidade, pois, conforme possam os Magistrados normalmente votar — e diferente não poderia ser —, também deveriam poder ser votados, observados, por exemplo, os mesmos critérios vigentes para o Ministério Público. Parece muito mais transparente conhecer do magistrado suas idéias, sentimentos e vontades, inclusive do ponto de vista partidário, viabilizando ainda mais adequadamente as insurgências legais contra os atos de decisão, do que fazer supor, em vão, que os Juízes são agentes inteiramente ascéticos do contexto social em que atuam em nome do Estado que também é um sistema dessa mesma Ordem Social.

Por outro lado, o pessoal do quinto constitucional sabe muito bem como administrar a política insinuando-se para o âmago dos tribunais, tanto por que aproveitados de igual forma, enquanto a competição que resulta estabelecida entre uns e outros por cargos mais proeminentes acaba refletindo uma cruel e desigual disputa.

Combater a falta de participação justa e tolerável e a falta de democracia no meio judicial brasileiro não se compadece das interpretações menos avisadas e, por certo, sofismando situações imperscrutavelmente, dado coletar argumentos de discriminação quando tais argumentos estão eivados de ambigüidade e ativados, justamente por isso, para o efeito oposto.

Sem se pretender generalizar, todavia, pois que toda generalização é tão ou mais injusta do que o objeto de sua própria crítica, afirma-se que enquanto o Poder Judiciário no Brasil for assim, a dizer, prenhe de sinuosidades e susceptível a todo componente de influenciação de índole estritamente política, para além do profissionalismo que os Magistrados deveriam exercitar com toda exclusividade, não haverá motivos para que dele a nação se orgulhe plenamente tanto no foco da própria magistratura como no da cidadania em geral.

Por fim e só por amor ao argumento, basta que o Constituinte, sobre manter a velha lógica do quinto constitucional, experimente classificá-la como um exercício temporário e honorífico para de logo se tornar possível avaliar positivamente sua inteira obsolescência, à falta de clientela apta para ocupar essas vagas, estabelecidas, pois, como exercício puramente cívico-participativo (que traduz a essência declarada do instituto) e não profissional, acrescida da vantagem de não se submeter às dores de uma carreira.

Roberto Wanderley Nogueira

é juiz federal em Recife e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Alexandre Bueno de Paiva disse:
12 de agosto de 2008 às 17:40

Em suma... como eu com tanta experiência, capacidade, inteligência, enfim, não esquecendo da modestia, sou "apenas" um JUIZ, e aquele "advogadinho" pode de uma hora para outra tornar-se um Ministro.

Hoje, tanto o presidente como o voce-presidente do STJ são oriundos dos quadros da OAB.

VIVA A ADVOCACIA BRASILEIRA e, também, O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.

LHS disse:
12 de agosto de 2008 às 17:53

Não é esse o juiz que, numa liminar em ACP, proibiu o truco no território nacional e autorizou a PF a deflagrar operações contra os "infratores"?

Alexandre Bueno de Paiva disse:
12 de agosto de 2008 às 18:04

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2007

Requerimento Nº 557/2007

Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja consignado na Ata dos trabalhos desta Casa Legislativa um VOTO DE APLAUSO ao Exmo. Sr. Juiz Federal, Dr. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, pelos excelentes serviços prestados em prol do povo pernambucano.
Da decisão desta Casa e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos, com endereço no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n – Santo Antônio – Recife-PE – CEP 50010-040; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Ridalvo Costa; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Petrúciu Ferreira; a Exma. Sra. Desembargadora Federal, Dra. Margariada Cantarelli; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Francisco Wildo Lacerda Dantas; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Paulo Roberto de Oliveira Lima; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Lázaro Guimarães; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Luiz Alberto Gurgel da Farias; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Marcelo Navarro; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF/5º Região, Dr. Paulo de Tasso Gadelha; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Ubaldo Ataíde Cavalcante; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti; ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Presidente do TRF/5º Região, Dr. José Batista de Almeida Filho; ao Exmo. Senhor Desembargador Federal, Dr. José Maria de Lucena; e ao Exmo Sr. Desembargador Federal, Dr. Geraldo Apoliano, todos no endereço: TRF da 5ª Região - Edifício Ministro Djaci Falcão - Cais do Apolo - Recife - PE - CEP: 50030-908; e ao Exmo.

Mário de Oliveira Filho disse:
12 de agosto de 2008 às 18:10

Aiaiaiaiaia !
Que que é isso "sua" Excelência?
Lembro-me da música de Chico Buarque: "... mas o que eu quero te dizer, que a coisa aqui tá preta ..."
Tem gente falando muito ..... e bobagem ....

Luiz Guilherme Marques disse:
12 de agosto de 2008 às 18:56

Realmente, justificar-se a existência do 5º constitucional exige um malabarismo cerebral dos mais difíceis.
Tudo que diga respeito a esse instituto acaba gerando uma confusão enorme.
Quem gostaria de ser magistrado deveria preparar-se para os concursos públicos. Esse o caminho mais seguro, livre de questionamentos.

disse:
12 de agosto de 2008 às 20:04

Por ser o "quinto constitucional" não deve ou não deveria ser questionado por ninguém, muito menos por membros da própria advocacia, da magistratura e do MP, uma vez que está previsto na Carta Maior e assim o quis a Assembléia Constituinte originária.
Como criticar negativamente algo assim devidamente previsto e constitucional? É como criticar o próprio nascimento que se dá contra a própria vontade, até por que ela não existia ainda.

Ora, senhores, está escrito, portanto, mesmo que sejamos contra temos de aceitar pacificamente, como bons cabritos.

Neli disse:
12 de agosto de 2008 às 20:04

Sou contra o quinto constitucional.Acho que o constituinte errou em ter mantido o Quinto.O tribunal deveria ser apenas para juiz de carreira.
De igual modo,penso que a forma de escolha de ministros para os tribunais superiores é equivocada:deveria ser unicamente formado por desembargadores.

Antônio Macedo disse:
12 de agosto de 2008 às 20:07

Entendo que deveria existir apenas uma única magistratura, cujo ingresso nela dar-se-ia por concurso público, e na qual se iniciaria e findaria a carreira de magistrado. O exercício da prestação jurisdicional realizada pelos tribunais de Justiça estaduais, federais e superiores pode muito bem ser exercido por qualquer cidadão brasileiro com notável saber jurídico, em especial os oriundos da magistratura, do ministério público, da advocacia.

Cícero José da Silva disse:
12 de agosto de 2008 às 20:46

Da mesma forma que existem posições contrárias ao quinto constitucional, também gostaria que fosse travado um debate sobre a possibilidade de se impedir que Magistrados venham a fazer parte da Advocacia quando da aposentadoria, pois são carreiras distintas e somente os que verdadeiramente possuam vocação deveriam se habilitar para exercerem mediante concurso público a Magistratura, e por intermédio do exame de ordem a Advocacia.

LHS disse:
13 de agosto de 2008 às 00:30

Aberração por aberração, o que dizer da promoção por antiguidade?

Victor disse:
13 de agosto de 2008 às 11:14

O quinto constitucional é uma anomalia. O argumento de oxigenação na composição das cortes não vinga e não convence. O que se vê são pseudo-juízes que favorecem causas para suas antigas bancas de advocacia. Antigas, não. Na verdade, elas são bem atuais, e não deixam de operar e corromper desembargadores e ministros. Essa não foi a intenção do constituinte (ou foi?). Só quem estuda e estudou para concursos públicos na área jurídica sabe a dificuldade de aprovação. É no mínimo imoral que um advogado, sem precisar pegar num livro, se transforme em desembargador estadual ou federal, depois ministro.

Eduardo Elias disse:
13 de agosto de 2008 às 11:45

EDUARDO ELIAS (advogado e prof. universitário) - é triste que ao se debater um tema tão importante como o "quinto constitucional", certas pessoas (no mais das vezes concursadas), usam o patético e piegas argumento de que:"se querem ser isso ou aquilo que prestem concurso". Se ao menos os concursos fosse, transparentes, evitando que, às vezes, se pareçam capitanias hereditárias. Se ao menos não fossem os aprovados, filhos de castas, com dinheiro suficiente para estudar nas melhores faculdades de Direito - AS PÚBLICAS, tomando lugar dos menos privilegiados, além de poder PAGAR os melhores cursinhos preparatórios, aí sim teriam o direito deste argumento infeliz. Lamento que, neste caso, deixem de avaliar os advogados e promotores, através de seus trabalhos, como desembargadores, onde tantas vezes ficamos estupefatos com a qualidade e a visão democrática do Direito. Sem aqueles vícios da soberba e de um perfil do homem que se considera semi-divindade. O país mais democrático do mundo - EUA, tem seus juízes através de eleições. Lá se julga o perfil, caráter, personalidade, labor e espírito de Nação. Olhem, pois, a discussão desse tema pela grandeza que ele exige, e deixem de ser piegas e estúpidos com essa conversa de "façam concurso". Deixem de ser prepotentes e mauricinhos. A discusão não merece mentalidade e arumento tão pequeno e leviano.

Eduardo Elias disse:
13 de agosto de 2008 às 11:46

EDUARDO ELIAS (advogado e prof. universitário) - é triste que ao se debater um tema tão importante como o "quinto constitucional", certas pessoas (no mais das vezes concursadas), usam o patético e piegas argumento de que:"se querem ser isso ou aquilo que prestem concurso". Se ao menos os concursos fosse, transparentes, evitando que, às vezes, se pareçam capitanias hereditárias. Se ao menos não fossem os aprovados, filhos de castas, com dinheiro suficiente para estudar nas melhores faculdades de Direito - AS PÚBLICAS, tomando lugar dos menos privilegiados, além de poder PAGAR os melhores cursinhos preparatórios, aí sim teriam o direito deste argumento infeliz. Lamento que, neste caso, deixem de avaliar os advogados e promotores, através de seus trabalhos, como desembargadores, onde tantas vezes ficamos estupefatos com a qualidade e a visão democrática do Direito. Sem aqueles vícios da soberba e de um perfil do homem que se considera semi-divindade. O país mais democrático do mundo - EUA, tem seus juízes através de eleições. Lá se julga o perfil, caráter, personalidade, labor e espírito de Nação. Olhem, pois, a discussão desse tema pela grandeza que ele exige, e deixem de ser piegas e estúpidos com essa conversa de "façam concurso". Deixem de ser prepotentes e mauricinhos. A discusão não merece mentalidade e arumento tão pequeno e leviano.

Eduardo Elias disse:
13 de agosto de 2008 às 11:48

EDUARDO ELIAS (advogado e prof. universitário) - é triste que ao se debater um tema tão importante como o "quinto constitucional", certas pessoas (no mais das vezes concursadas), usam o patético e piegas argumento de que:"se querem ser isso ou aquilo que prestem concurso". Se ao menos os concursos fosse, transparentes, evitando que, às vezes, se pareçam capitanias hereditárias. Se ao menos não fossem os aprovados, filhos de castas, com dinheiro suficiente para estudar nas melhores faculdades de Direito - AS PÚBLICAS, tomando lugar dos menos privilegiados, além de poder PAGAR os melhores cursinhos preparatórios, aí sim teriam o direito deste argumento infeliz. Lamento que, neste caso, deixem de avaliar os advogados e promotores, através de seus trabalhos, como desembargadores, onde tantas vezes ficamos estupefatos com a qualidade e a visão democrática do Direito. Sem aqueles vícios da soberba e de um perfil do homem que se considera semi-divindade. O país mais democrático do mundo - EUA, tem seus juízes através de eleições. Lá se julga o perfil, caráter, personalidade, labor e espírito de Nação. Olhem, pois, a discussão desse tema pela grandeza que ele exige, e deixem de ser piegas e estúpidos com essa conversa de "façam concurso". Deixem de ser prepotentes e mauricinhos. A discusão não merece mentalidade e arumento tão pequeno e leviano.

Carlos Gama disse:
13 de agosto de 2008 às 12:56

Infelizmente, uma grande parcela dos legisladores e dos "condutores de opinião", quer que continuemos a nos espelhar (desde a constituição do Estado Republicano) nos modelos norte-americanos, sejam eles bem sucedidos ou não. Insistem em sua teimosia, ainda que as conseqüências negativas mais recentes estejam aí, para quem queira ver e venham provavelmente, em futuro próximo, nos fazer arrepender de nossa obtusa obstinação.
Esta é uma prática que devemos abolir de vez, se pretendemos ser uma unidade independente, um país com presente, deixando de ser eternamente o país do futuro.
O quinto constitucional é uma aberração normativa, que vem sendo mantida por teimosia e falta de bom senso. Outra anomalia jurídica, que merece ser revista e, provavelmente abolida, é a forma como se determina a nomeação de Ministros de Tribunais Superiores, sujeitando-os aos "favores", às "benesses" e à "mesura" aos outros Poderes do Estado.

Cícero José da Silva disse:
13 de agosto de 2008 às 16:52

Da mesma forma que existem posições contrárias ao quinto constitucional, também gostaria que fosse travado um debate sobre a possibilidade de se impedir que Magistrados venham a fazer parte da Advocacia quando da aposentadoria, pois são carreiras distintas e somente os que verdadeiramente possuam vocação deveriam se habilitar para exercerem mediante concurso público a Magistratura, e por intermédio do exame de ordem a Advocacia.

Adilson G. Mocinho disse:
13 de agosto de 2008 às 23:11

Enfim, um artigo de grande relevância e profundidade, com excepcional pertinência, o qual merece considerações.
A primeira quanto à lucidez com que o Autor demonstra a parcialidade, imaturidade e desqualificação daqueles que ascendem às Cortes do país. Creio que a única ressalva a ser feita e quando o Autor resume as suas críticas a um determinado grupo, ao afirmar que:

“Por outro lado, o pessoal do quinto constitucional sabe muito bem como administrar a política insinuando-se para o âmago dos tribunais, tanto por que aproveitados de igual forma, enquanto a competição que resulta estabelecida entre uns e outros por cargos mais proeminentes acaba refletindo uma cruel e desigual disputa.”

Sabe-se da veracidade de tal observação, mas a mesma não se resume aqueles que ingressam nos Tribunais via quinto constitucional.
Afinal, o despreparo e imaturidade da maioria daqueles que, livremente, escolhem a carreira de servidor público na função de Magistrado também é latente e prejudicial. Afinal, essa maioria, ainda, considera que a obtenção de indenização pecuniária via processos judiciais seja meio de enriquecimento ilícito e que R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 sejam capazes de enriquecer alguém.
Francamente, somente aqueles que não sabem o valor do pão, sabão, leite, luz, água e etc. podem considerar que os valores estabelecidos, a titulo de indenização, sejam capazes de enriquecer uma vítima que sofreu danos morais diante de bancos, telefônicas, hospitais.... Vamos combinar, esses conceitos não parecem ser provenientes daqueles que conhecem os valores de artigos da mais singela necessidade.
Continua...

Adilson G. Mocinho disse:
13 de agosto de 2008 às 23:16

Aliás, qual o perfil socioeconômico daqueles que ingressam na Magistratura aos 25 anos de idade. Será que possuem experiência suficiente para julgarem certas situações que somente são vivenciadas por aqueles considerados “simples mortais”? Serão esses Magistrados capazes de exercerem com profissionalismo e exclusividade a função de Julgadores? Será que a maioria da nação se orgulha de todos os Magistrados de carreira? É que parece acreditar o Autor:

“Sem se pretender generalizar, todavia, pois que toda generalização é tão ou mais injusta do que o objeto de sua própria crítica, afirma-se que enquanto o Poder Judiciário no Brasil for assim, a dizer, prenhe de sinuosidades e susceptível a todo componente de influenciação de índole estritamente política, para além do profissionalismo que os Magistrados deveriam exercitar com toda exclusividade, não haverá motivos para que dele a nação se orgulhe plenamente tanto no foco da própria magistratura como no da cidadania em geral.”

Realmente, as considerações e, por que não dizer, desabafo do Autor é de suma importância, talvez sirva para que se possa retirar a venda da Themis e, assim, a mesma possa olhar para dentro das instituições que compõem o Judiciário e, dessa forma, eliminar a soberba, arrogância e vaidade que contamina estas instituições através dos seus funcionários públicos que exercem a Magistratura.
Parabéns ao Autor por reconhecer a “inteira obsolescência, à falta de clientela apta para ocupar essas vagas, estabelecidas, pois, como exercício puramente cívico-participativo (que traduz a essência declarada do instituto) e não profissional, acrescida da vantagem de não submeter às dores de uma carreira.
Continua...

Adilson G. Mocinho disse:
13 de agosto de 2008 às 23:17

Será que esta situação não é fruto diferença de idade e experiência daqueles que ingressam na Magistratura via quinto constitucional? Talvez seja, pois, esses, dificilmente, ingressam com menos de 45 anos de idade.
Quem sabe, a falta de profissionalismo a que se refere o Autor seja decorrente dos anos que os referidos ingressos militaram na advocacia ou promotoria?
Mais uma vez vamos combinar, estamos no século 21 e os responsáveis pelo Judiciário, ainda, atribuem à sua crônica morosidade à falta de estrutura da instituição. Ora, mesmo que fosse esse o motivo, ainda, seriam os únicos culpados, afinal, o Judiciário é o que eles fazem ser.
Diante da situação demonstrada pelo Autor pergunta-se: o que leva os i. Magistrados condenarem uma instituição bancária ou qualquer outra grande empresa a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 ou R$ 200,00?
Por fim, faltou ao artigo do Autor tecer considerações a respeito dos ingressos do STJ e STF via quinto constitucional.
Quem sabe o Autor possa nos brindar com essas observações em próximo artigo?

Adilson G. Mocinho disse:
13 de agosto de 2008 às 23:19

Será que esta situação não é fruto diferença de idade e experiência daqueles que ingressam na Magistratura via quinto constitucional? Talvez seja, pois, esses, dificilmente, ingressam com menos de 45 anos de idade.
Quem sabe, a falta de profissionalismo a que se refere o Autor seja decorrente dos anos que os referidos ingressos militaram na advocacia ou promotoria?
Mais uma vez vamos combinar, estamos no século 21 e os responsáveis pelo Judiciário, ainda, atribuem à sua crônica morosidade à falta de estrutura da instituição. Ora, mesmo que fosse esse o motivo, ainda, seriam os únicos culpados, afinal, o Judiciário é o que eles fazem ser.
Diante da situação demonstrada pelo Autor pergunta-se: o que leva os i. Magistrados condenarem uma instituição bancária ou qualquer outra grande empresa a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 ou R$ 200,00?
Por fim, faltou ao artigo do Autor tecer considerações a respeito dos ingressos do STJ e STF via quinto constitucional.
Quem sabe o Autor possa nos brindar com essas observações em próximo artigo?

Adilson G. Mocinho disse:
13 de agosto de 2008 às 23:21

Aliás, qual o perfil socioeconômico daqueles que ingressam na Magistratura aos 25 anos de idade. Será que possuem experiência suficiente para julgarem certas situações que somente são vivenciadas por aqueles considerados “simples mortais”? Serão esses Magistrados capazes de exercerem com profissionalismo e exclusividade a função de Julgadores? Será que a maioria da nação se orgulha de todos os Magistrados de carreira? É que parece acreditar o Autor:

“Sem se pretender generalizar, todavia, pois que toda generalização é tão ou mais injusta do que o objeto de sua própria crítica, afirma-se que enquanto o Poder Judiciário no Brasil for assim, a dizer, prenhe de sinuosidades e susceptível a todo componente de influenciação de índole estritamente política, para além do profissionalismo que os Magistrados deveriam exercitar com toda exclusividade, não haverá motivos para que dele a nação se orgulhe plenamente tanto no foco da própria magistratura como no da cidadania em geral.”

Realmente, as considerações e, por que não dizer, desabafo do Autor é de suma importância, talvez sirva para que se possa retirar a venda da Themis e, assim, a mesma possa olhar para dentro das instituições que compõem o Judiciário e, dessa forma, eliminar a soberba, arrogância e vaidade que contamina estas instituições através dos seus funcionários públicos que exercem a Magistratura.
Parabéns ao Autor por reconhecer a “inteira obsolescência, à falta de clientela apta para ocupar essas vagas, estabelecidas, pois, como exercício puramente cívico-participativo (que traduz a essência declarada do instituto) e não profissional, acrescida da vantagem de não submeter às dores de uma carreira.
Continua...

Adilson G. Mocinho disse:
13 de agosto de 2008 às 23:22

Enfim, um artigo de grande relevância e profundidade, com excepcional pertinência, o qual merece considerações.
A primeira quanto à lucidez com que o Autor demonstra a parcialidade, imaturidade e desqualificação daqueles que ascendem às Cortes do país. Creio que a única ressalva a ser feita e quando o Autor resume as suas críticas a um determinado grupo, ao afirmar que:

“Por outro lado, o pessoal do quinto constitucional sabe muito bem como administrar a política insinuando-se para o âmago dos tribunais, tanto por que aproveitados de igual forma, enquanto a competição que resulta estabelecida entre uns e outros por cargos mais proeminentes acaba refletindo uma cruel e desigual disputa.”

Sabe-se da veracidade de tal observação, mas a mesma não se resume aqueles que ingressam nos Tribunais via quinto constitucional.
Afinal, o despreparo e imaturidade da maioria daqueles que, livremente, escolhem a carreira de servidor público na função de Magistrado também é latente e prejudicial. Afinal, essa maioria, ainda, considera que a obtenção de indenização pecuniária via processos judiciais seja meio de enriquecimento ilícito e que R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 sejam capazes de enriquecer alguém.
Francamente, somente aqueles que não sabem o valor do pão, sabão, leite, luz, água e etc. podem considerar que os valores estabelecidos, a titulo de indenização, sejam capazes de enriquecer uma vítima que sofreu danos morais diante de bancos, telefônicas, hospitais.... Vamos combinar, esses conceitos não parecem ser provenientes daqueles que conhecem os valores de artigos da mais singela necessidade.
Continua...

JLFALMEIDA disse:
14 de agosto de 2008 às 18:32

José Luiz Ferreira de Almeida (advogado)

Por fim, sejamos objetivos.

Já que a política não dever ser usada para as nomeações do quinto constitucional, o que dizer dos MAGISTRADOS DE CARREIRA que ficam a correr atrás de apoios e votos, entre seus pares, quando da disputa da indicação à promoção "por merecimento"?

O que dizer dos MAGISTRADOS DE CARREIRA que se sentem diminuídos quando conseguem a sua promoção, somente, "por antiguidade"?

E daqueles que adoram os flashs da imprensa e que sorriem e fazem pose quando abrem uma geladeira no escuro?

Ora, senhores!!!

Com democracia não se brinca.

Seria a defesa da ditadura do judiciário?

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