Aquele que estiver custeando um processo na Justiça e, de repente, se ver sem condições de pagar o advogado, pode pleitear assistência jurídica gratuita, desde que comprove mudança de sua situação econômica. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, destacou haver situações particulares em que não é suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Segundo ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.
Segundo o ministro, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo para que seja possível a concessão da gratuidade. Ele comentou ainda que “a parte faz isso depois que perde em primeira instância”.
A decisão do STJ segue a mesma linha do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo. Na ocasião, o tribunal negou o pedido da parte para responder a uma ação de cobrança do Banco do Brasil com o auxílio da assistência gratuita.
A defesa recorreu ao STJ. Argumentou que, para a obtenção da assistência judiciária, bastava a declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
Resp 646.649

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(...) Condescender com tal imposição significa aceitar que a “praesumptio legis” ceda o passo para a “praesumptio hominis”, o que representa manifesta subversão da ordem pública. Os poderes instrutórios do juiz não chegam a tanto. Se a lei estabelece uma presunção em favor de alguém, isso quer dizer que impõe ao juiz considerá-la, a despeito de suas convicções pessoais sobre a veracidade ou não da presunção, já que somente à parte contrária incumbe o ônus de contraditá-la provando não ser verdadeira.
Portanto, até que sobrevenha lei alterando a matéria, força convir a submissão do juiz à declaração de estado de pobreza do interessado na gratuidade da justiça, que a deverá aceitar com serenidade, ainda que nela não deposite fé, pois é de “lege ferenda” o poder de contestá-la independentemente da manifestação da parte contrária. Se esta apenas impugnou a declaração sem apresentar prova suficiente para enfraquecer a presunção legal erigida em favor do declarante, ao juiz não resta outra coisa a fazer senão deferir o benefício.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
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É verdade que a presunção estabelecida na lei é apenas relativa. Essa relatividade, porém, não pode ser arrostada pelo juiz, que não é parte interessada na causa, mas somente pela parte contrária. Admitir que o juiz possa exigir comprovação do quanto declarado significa, necessariamente admitir que não reconheça a presunção que emana da lei, e possa, então, contraditar o teor da declaração feita pelo interessado no beneplácito. Isso, para dizer o mínimo, implica aceitar que o juiz se imiscua em uma atividade que constitui ônus da parte contrária, fato que beira a advocacia administrativa, o que em nosso sistema é crime, capitulado no art. 321 do CP. Tampouco é aceitável que o juiz possa exigir do interessado a produção de prova que poderá ser interpretada em seu desfavor, como tem ocorrido em algumas decisões que exigem a apresentação das últimas declarações de imposto de renda.
Aí podem-se vislumbrar alguns equívocos, os quais lançam decisões quejandas no rol das nefandas arbitrariedades judiciais. Primeiro, as DIRPF não são um reflexo da situação econômico-financeira da pessoa no momento em que pede o benefício, mas apenas um retrato dessa situação em um momento histórico específico, a saber, o seu passado recente em 31 de dezembro do ano-calendário da declaração. Os dados nela registrados não representam a realidade econômico-financeira atual do sujeito. Segundo, não tem sentido exigir que a parte abra mão do seu sigilo fiscal para obter acesso à prestação jurisdicional só porque o juiz não acredita na declaração de estado de pobreza firmada pelo interessado sob as penas da lei, civil e penal. (...)
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A decisão da 4ª Turma é, “data venia”, equivocada, pois contraria a melhor técnica jurídica, notadamente a teoria geral das provas. Se o pressuposto para obtenção da assistência judiciária gratuita é a demonstração do estado de pobreza para fins judiciais, então, qualquer que seja o momento em que o benefício seja pleiteado, incumbe à parte interessada demonstrar que não tem condições para arcar com as custas e despesas processuais e as demais elencadas na Lei 1.060/1950. Essa demonstração só pode ser feita de acordo com a teoria geral das provas. Vale dizer, o interessado deve utilizar os meios de prova em direito admitidos para demonstrar sua hipossuficiência econômica e assim obter o benemérito.
Ora, entre os meios de prova em direito admitidos figura a declaração de pobreza firmada pelo interessado ou por seu procurador, consoante dispõe expressamente o art. 4º, “caput” e § 1º, da Lei 1.060/1950. A leitura conjunta desses dispositivos legais com o art. 334, inc. IV, do CPC, impõe ao juiz a concessão do benefício. Isso porque o “caput” do art. 4º da Lei 1.060/1950 concede o direito de assistência judiciária gratuita à parte que declarar não ter condições econômico-financeiras para fins do processo. O § 1º do mesmo art. 4º confere à declaração presunção de veracidade, afastando, “ex vi” do disposto no inc. IV do art. 334 do CPC, qualquer possibilidade de o juiz exigir outra prova da parte interessada a respeito do seu estado de pobreza judicial expressamente declarado.
(continua)...
A gratuidade náo se refere apenas aos honorários de sucumbëncia, mas também às custas e despesas, logo sáo tributos de interesse público e do Estado, portanto o juiz deve ser mais criterioso em conceder este benefício, pois é evasáo de receita pública e o dinheiro público deve ser bem gerido. Ademais, a Constituiçao Federal exige a comprovaçao da carëncia, mas estranhamente ainda muitos insistem em reproduzir a lei 1060-50, como se a lei fosse mais do que a CF.
Entendo que no momento não ha comentário melhor do que barabenizar o Ilustre Dr. Sérgio Niemeyer, até porque o seu comentário valeu como uma aula pata Magistrado. Lembrem-se a administração píblica tem os seus atos pautados em expressa obediência a lei, e mais o Juiz que quastionar de ofício essa questão, deixa de ser juiz e passa a ser parte no processo.
Juiz pode agir como parte do processo. Isto lhe é possível. Afinal, quando requerente informa a sua renda e requerido concorda, o juiz pode discordar a 'achar' que o requerente tem renda superior (eu já vi isso!). Provas incontroversas não tem validade; confissão da parte contrária também não! Juiz pode 'achar' o que quiser durante o processo.
Nenhum reparo há para ser feito ao lapidar comentário do Dr. Sérgio Niemeyer. De um lado temos a lei e a declaração do advogado ou da parte como suficientes; de outro o ex-adversus, úncio que pode se opor às provas apresentadas. Como no processo civil não vige o princípio da verdade real, não pode o juiz vulnerar o tripé processual se arvorando com parte.
Ai, valeu Dr. Sérgio Niemeyer, o senhor deveria estar com o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, vcs como advogados nos honram muito com vossas argúcia, isso não é questão de saber ou não saber é questão mesmo de pespicácia e argúcia, tem juízes que acham que são a "as espadas" da lei e querem cortar tudo, como cortar a gratuidade, aqui no Rio por exemplo os RISORTS faturam com o dinheiro do FUNDO da Justiça que cada vez está mais encharcado de dinheiro, pois qualquer reunião de magistrado é em RISSORTS próximo a Angra do Reís, tanto dinheiro incentiva o NEPOTISMO, tanto, que inventaram o JUÍZES LEIGOS, que são pagos com o dinheiro do FUNDO sem concurso público, é uma festa, por isso é que eles querem solapar a Gratuidade, imagine só, lá em Brasília tem um funcionário do Tribunal filho de um Juíz que ganha R$ 6.000,00 como servidor pagos com o dinheiro do FUNDO, servidor este que tacou fogo no INDIO PATACHÓ, e nós precisamos a todo custo pagar as custas para custiar o servidorzinho que queima índio.
O juiz não tem que se meter na paridade dos autos, isso é com a parte adversa, eles tem que entender isso e parar de capatar lucro fácil.
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