Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito

Os títulos de crédito logram grande aceitação nos meios negociais e, considerada a tendência cada vez mais presente de preterição da utilização do valor em espécie, certamente esta utilização não sofrerá, ao menos em futuro próximo, decréscimo significativo. Uma das práticas comuns é, inclusive, a utilização de títulos, notadamente a nota promissória, como garantia em operações.

Durante o lapso prescricional dos títulos de crédito, que varia de acordo com a espécie considerada, é induvidoso que a obrigação vertida na cártula pode ser objeto de execução, se presentes os pressupostos para tanto. A questão que surge é em relação a qual espécie de pretensão é veiculada em ação monitória ajuizada após este lapso e qual o seu respectivo prazo de prescrição.

Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longi temporis, hoje de 10 anos.

A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.

A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos.

A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos. Analisemos a cada uma por ordem de exclusão.

Induvidosamente a pretensão ostenta natureza pessoal, pois que apresenta natureza obrigacional. Todavia, é equivocada a utilização da prescrição geral, uma vez que o caso pode ser enquadrado em hipóteses mais específicas. É princípio comezinho de hermenêutica que a regra específica afasta a geral.

A aplicação do artigo 206, parágrafo V, inciso I se me afigura indevida. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.

Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito. Por outras palavras, se o título prescrito vale como instrumento, estando a obrigação nele encartada, e se há prescrição, não poderia haver pretensão escudada nesta obrigação. Se há, é por fundamento diverso. Em síntese, se a pretensão encontra arrimo no instrumento e se há prescrição, a pretensão não pode ter por base o fato de existir obrigação vertida em título. A obrigação cambiária não se converte em obrigação encartada em instrumento.

Mas para quais situações se aplica este dispositivo? Serve ele para as demandas nas quais esteja à base um contrato ou instrumento sem força executiva, ab origine, ou atingido pela prescrição, neste último caso, sem ser título de crédito anteriormente.

Já no que concerne ao inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206, do CC, uma leitura açodada do dispositivo poderia indicar sua aplicação aos feitos monitórios onde se cobra título de crédito vencido.

Uma leitura mais atenta revela que esta prescrição se volta a situação diversa. De fato, em regra, após vencido, um título de crédito, que também é título executivo, é executável. Se é executável, não podemos estar falando de ação monitória, em relação a qual, aliás, faltaria interesse de agir se há título passível de execução.

Resta, pois, evidente que a prescrição ali mencionada refere-se à pretensão executiva do título, ressalvadas as disposições específicas de legislação.

Se estamos manejando demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, via sentença.

Resta o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, com prazo de três anos. Creio que seja a solução mais adequada.

Inicialmente, recordo que quando não existia o processo monitório em nosso ordenamento, a ação ordinária movida para haver valores decorrentes de títulos de créditos prescritos era usualmente denominada “ação de locupletamento indevido”.

Na doutrina, quando se buscava exemplos de ações desta espécie, ordinariamente era citado o caso da demanda movida tendo em vista título de crédito prescrito e objetivando condenação.

Não se há de olvidar, de outro lado, que prescrita a pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária, nenhuma obrigação remanesce encartada no título.

Deixa ele de ser fonte de obrigação. Doravante, operada a prescrição, se obrigação de pagamento existe, é por força do artigo 884, do CC. Tanto isso é verdade que as demandas monitórias se voltam a receber o valor atualizado, e não somente o valor constante da cártula, em sua literalidade, o que seria curial se a fonte obrigacional fosse o “título”.

Logo, a prescrição em caso de títulos de crédito deve ser contada em duas etapas. A primeira se inicia com o vencimento e refere-se a uma pretensão executiva, com prazo da lei especial ou de três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII,do CC.

Prescrito o título, deixa de ser veiculável a pretensão da obrigação cambiária. Surge, não obstante, a pretensão de vedação ao enriquecimento indevido. Esta tem fundamento jurídico próprio, vale dizer, o artigo 884, do CC.

Surge então, novo prazo prescricional, desta feita não relativo à obrigação cambiária, mas à obrigação de restituição, em relação a qual o título de crédito é, em relação ao feito monitório movido, mera prova material, e não fonte de obrigação.

Prescrito o título, incontinenti inicia-se o lapso prescricional da pretensão de reaver o valor escudada na vedação ao enriquecimento indevido, a qual terá prazo de três anos.

Esta, a meu ver, a interpretação que ressalva a aplicabilidade plena de todos os dispositivos e atenta para a natureza das pretensões veiculadas nas demandas.

Marcelo Colombelli Mezzomo

juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Erechim (RS).

Advogado de Guarulhos-SP disse:
07 de dezembro de 2008 às 10:25

Para enriquecer o presente artigo trago o seguinte julgado:

18ª Câmara Cível do Rio de Janeiro.
APELAÇÃO CÍVEL nº 34049/2008

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE. AÇÔES CAMBIAIS. AÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS. O cheque, como título de crédito, dispõe de diversas ações para a satisfação do credor. Lei 7.357/85. O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou no prazo de 60 (sessenta) dias, quando emitido em lugar diverso (art. 33). O
prazo para a propositura da ação de execução é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 59). O prazo para a ação cambial de enriquecimento ilícito é de 2 (dois) anos a contar do término da ação executiva. As ações cambiais têm como causa de pedir o próprio cheque, sem necessidade de se indagar quanto ao negócio jurídico subjacente. A ação civil fundada na relação causal impõe a averiguação da própria obrigação assumida pelo antigo sacador, servindo o cheque como simples meio de prova da obrigação. O prazo de prescrição da ação é de 5 (cinco) anos, considerando que o cheque é o próprio contrato firmado entre as partes por instrumento particular (CC, 205, § 5º, I). Se a causa de pedir elencada foi o cheque, não pode o credor pretender aproveitá-la como fundamento de ação civil obrigacional. Prescrição das ações cambiais, ficando a salvo do credor a ação civil própria. Sentença que se confirma por outros fundamentos. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Spartacus disse:
07 de dezembro de 2008 às 21:28

(continuação)...
Há um apotegma que diz: “dormientibus non succurrit jus” (a quem dorme não socorre o direito). Prescrita a pretensão, se a lei não concede outro meio para o credor tentar obter o que deixou de receber, a obrigação representada no título de crédito torna-se obrigação moral, mas não jurídica. Descabe qualquer outra construção porque visa obviar o espírito da lei, que é exatamente o de forçar o credor a ser diligente com seus próprios negócios.

Por isso, não há falar em ação monitória, ou ação de enriquecimento para os título que não sejam cheque. A prova prevista no CPC para instruir ação monitória é prova de dívida atual, não de dívida para a qual prescreveu a pretensão. Não é o título que prescreve. É a pretensão de exercer o direito que ele representa que prescreve.

Essa confusão de conceitos tem sido responsável por uma plêiade de ações a abarrotar o Judiciário. Não se a razão disso, mas tenho certeza de que um exame aprofundado sobre o tema é capaz de demonstrar o equívoco que constitui o leito em que adormeceu nossa jurisprudência, pois qualquer ação para receber o crédito representado no título de crédito não passa de um expediente para ressuscitar a executividade perdida pelo credor por incúria sua, e retirar do devedor o benefício que a lei lhe outorgou.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2008 às 21:32

(continuação)...
A prescrição desses títulos fulmina não a ação, mas a pretensão de o credor, aquele que lhes tem a posse, valer-se do Poder Judiciário para satisfazer o crédito representado no título. Não importa qual o fundamento. Não tem sentido, aliás, constitui um absurdo ingente, admitir que ordenamento concede a alguém a via final de toda pretensão que é a execução, e, ocorrendo a prescrição, admitir-se que possa ressuscitar esse tegumento, pois o que prescreveu não foi a ação executiva, mas a pretensão de haver o crédito estampado no título.

No caso do cheque, como a pretensão de cobrá-lo, que é sempre pela via executiva, já que se trata de título de crédito cambiariforme regulado por lei especial, extingue-se num prazo que se estreita em 6 meses da data de apresentação, a lei confere ao titular negligente ação de enriquecimento em face do emitente. Essa ação não tem nada a ver com ação de cobrança. O titular do crédito terá de provar que o emitente obteve um aumento patrimonial injustificado em decorrência do não pagamento do cheque. Não se presume esse enriquecimento. Deve ser provado, e o ônus da prova incumbe ao credor negligente.

Essa ação de enriquecimento prescreve em 2 anos, contados da data em que operou a prescrição da pretensão de cobrança do cheque.

Para os demais títulos cambiais e cambiariformes a prescrição da pretensão opera-se em 3 anos e a lei não prevê outro remédio ao credor que, por incúria sua, exclusivamente sua, deixou de cobrar a dívida. Perdem, portanto, a pretensão de havê-la.
(continua)...

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2008 às 21:34

(continuação)...
Alguns títulos, devido a suas características e à função que exercem no comércio jurídico, recebem do legislador valoração tal que, atendidas certas formalidades, atalha a necessidade de um pronunciamento constitutivo do direito. Este nasce com o próprio título e nele representado. Isso significa que o possuidor desse espécime de título não necessita pedir ao Estado-juiz que reconheça e declare seu direito de crédito oriundo de tal título, nem que condene o devedor a quitá-lo. Pode valer-se da via mais célere e partir para a expropriação de bens do devedor por meio de execução forçada.

À parte a possibilidade de embargos do devedor, importa para essa discussão reconhecer que tais títulos, ditos títulos de crédito, nascem já revestidos com o predicado da executividade que, de outro modo, somente seria obtido pela longa via-crúcis do procedimento ordinário. A executividade, isto é, a constituição de um título executivo é o escopo de todo processo que tramita pelo rito ordinário.

No caso dos título de crédito, milita uma presunção vigorosíssima de veracidade, tanto que só se admite cogitar da causa de sua emissão nas hipóteses em que não tenha circulado, porque a circulação o torna autônomo e independente, só se podendo aferir sua cartularidade, ou seja, as formalidades que deve preencher para ter vida e eficácia plena. Por isso, nascem portadores de executividade, o que implica dispensarem o reconhecimento do crédito que representam.
(continua)...

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2008 às 21:37

Divirjo de ambas as teses, tanto a do artigo quanto a do julgado coligido pelo ilustre Dr. Advogado de Guarulhos-SP.

Esclareço as premissas de que parto para firmar minha posição.

Por um lado, o processo civil não é um fim em si mesmo. Serve a um propósito: a realização de um direito. Por outro, a prescrição constitui uma sanção ao titular de um direito que o não exerceu no prazo estabelecido em lei. Visa consolidar a estabilidade de fato que decorre dessa inércia, aproveitando ao devedor em detrimento do credor que negligenciou o seu próprio direito.

O novo Código Civil sepultou a idéia errada de que a prescrição fulminava a ação. Isso é apenas um efeito dela. O excídio decorrente da prescrição não é nem da ação nem do direito, mas da pretensão. Esta surge com a violação do direito (CC, art. 189).

Pois bem, as ações que se processam pelo rito ordinário, ou sumário, ou qualquer outro que não seja a execução, visam à constituição de um título executivo, isto é, um título que assegure ao credor o direito de excutir bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito que possui em face dele.
(continua)...

Advogado de Guarulhos-SP disse:
07 de dezembro de 2008 às 23:50

Caro colega Sérgio Niemeyer em verdade comungo com os pensamentos esposados em seus comentários.

O que fiz foi apresentar um Julgado do TJ-RJ que foi veiculado no boletim da AASP no sentido de demonstrar o pensamento daquele Tribunal sobre o artigo apresentado.

Destaco, que o referido artigo não é muito claro no tocante a exemplificação prática da noção de prazo como ocorre no referido Acórdão.

Portanto, comungo do pensamento atrelado a “pretensão” como alicerce do processo moderno, vez que “ação” já não mais representa o escopo da nossa processualística.

Com efeito, é a pretensão o foco de qualquer ação processada no Poder Judiciário.

Quanto a questão da prescrição em si, tenho que a nossa jurisprudência e a própria doutrina são divergentes, outrossim, cabendo ao advogado demonstrar com eficiência e altivez em seus processos a correta aplicabilidade do instituto.

Por derradeiro, gostaria de agradecer a contribuição do colega Sérgio Niemeyer não só neste assunto em si, mas em outros temas abordados neste site, pois sem dúvida alguma, nos demonstra a todo instante, que não podemos ficar a sombra do processo evolutivo do nosso Direito. É necessário participar e contribuir para sua evolução.

É o que tentamos fazer em nossos comentários.

http://blog.wanderson.adv.br/

Spartacus disse:
08 de dezembro de 2008 às 10:39

Ao Dr. Advogado de Guarulhos,

Preferia dirigir-me ao colega pelo nome, já que o nome que nos é dado por nossos pais integra os predicamentos que nos dignificam e nos identifica como únicos no mundo. Mas isso não é o mais relevante neste passo, já que os cognomes são aceitáveis.

Compreendi, decerto, sua manifestação tal como foi colocada. Em nenhum momento passou-me pela cabeça considerar o julgado apresentado como expressão do seu entendimento. Até poderia ser, mas à falta de manifestação expressa de sua parte concordando com o que nele vai vertido, por dever de honestidade intelectual não me era possível aquela consideração. O pensamento de alguém só pode ser identificado quando expresso e assinado. Se não for assim, as remissões devem ser consideradas como contribuições para o conhecimento geral. Por isso que minha divergência arrosta apenas o artigo e o julgado.

Agradeço-lhe o reconhecimento, e tenho certeza de que o senhor integra um seleto rol de pessoas que extrai do debate tudo o que ele pode oferecer para o crescimento do saber.

Aceite minhas cordiais saudações,

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Advogado de Guarulhos-SP disse:
08 de dezembro de 2008 às 22:19

Nobre colega,
Agradeço as suas palavras.

Meu nome é Wanderson Ferreira de Medeiros.

No final de cada comentário costumo colocar o meu BLOG:

http://blog.wanderson.adv.br/

Agradeceria a sua visita e suas contribuições, barcos!

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