Prisão preventiva é exceção e deve estar bem fundamentada

A liberdade é a regra, a prisão é a exceção. Por isso que a prisão preventiva deve estar bem fundamentada. Caso contrário, certamente a ordem será revertida pela instância superior. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma concedeu Habeas Corpus para o ex-chefe de Polícia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak e para o inspetor de Polícia Alcides Campos Sodré Ferreira. Eles estavam presos preventivamente desde maio de 2008, em decorrência de operação feita pela Polícia Federal.

Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região por participação em organização criminosa que utilizava a estrutura da Polícia Civil do Rio de Janeiro para praticar os crimes de lavagem de dinheiro, facilitação de contrabando e corrupção. Ricardo Hallak foi denunciado por formação de quadrilha armada e corrupção passiva; Alcides Campos, por corrupção passiva.

Acompanhando o voto do relator, ministro Nilson Naves, a 6ª Turma entendeu que faltou real fundamentação e determinou a revogação das duas prisões, desde que assinado termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de renovação da medida.

O relator concluiu que não há elementos convincentes de ordem pública, da conveniência da instrução ou da aplicação penal que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. “A liberdade é a regra, a exceção é que é a prisão. E estamos falando de prisão antes de sentença transitada em julgado, por isso é que, em bom nome, requer-se esteja a prisão, em casos tais, efetivamente fundamentada.”

Considerou, ainda, que o decreto de prisão cautelar não individualizou a conduta de cada um dos acusados. Para o relator, o Ministério Público se preocupou mais com a existência do crime e indícios de autoria do que com os pressupostos da preventiva: ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.

HC 111.089

SANTA INQUISIÇÃO disse:
19 de dezembro de 2008 às 12:53

A prisão cautelar deve ser regra, por dois motivos irrefutáveis. Primeiro, porque a condenação leva muito tempo até transitar em julgado. Segundo, porque, com a prisão imediata, a imagem do Judiciário, como órgão de combate ao crime, transcenderá às alturas. Os juízes precisam, de uma vez por todas, e sem exceção, impregnar-se desse espírito. Oxalá esse dia em breve chegará, com a graça de nosso Senhor!

Luismar disse:
19 de dezembro de 2008 às 13:02

Essa ironia pobre...

Nada mais óbvio que isso: "A liberdade é a regra, a prisão é a exceção".

Pra fundamentar, basta associar ao fato concreto algum dos requisitos do artigo 312 do CPP. Não se decreta PP com fórmulas genéricas (carimbos).

B M disse:
20 de dezembro de 2008 às 16:09

Santa Inquisição ou Tribunal de Exceção. (é a mesma coisa)

Escolheu bem seu nick, dentro de seus ideais.

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