Na contramão do que tem decidido a Justiça, nos últimos anos, o Projeto de Lei 2.139/07, do deputado Marcelo Guimarães Filho (PMDB-BA), prevê a penhorabilidade dos salários. Se aprovado, será penhorável até um terço dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais quantias recebidas por devedores para garantir o pagamento aos credores. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A informação é da Agência Câmara.
De acordo com o autor da proposta, a impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos “tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa-fé do credor”. O deputado destaca que, em muitos casos, o credor não tem outro meio de receber seu crédito senão pela penhora de parte dessa verba.
“É inconcebível que, a pretexto de se tratar de salário, vencimentos ou subsídios, o devedor possa, na falta de outro bem passível de penhora, esquivar-se do pagamento de obrigações deliberadamente contraídas em seu proveito”, diz o parlamentar.
Marcelo Guimarães Filho ressalta, ainda, que milhares de processos de execução judicial estão paralisados em todo o país pela impossibilidade de indicação de outros bens à penhora. Para ele, alguns devedores, inclusive, enriquecem ilicitamente à custa do prejuízo alheio.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia íntegra da proposta
PROJETO DE LEI 2139/07, DE 2007 (Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)
Altera a redação do inciso IV do artigo 649 da do Código de Processo Civil, tornando penhorável até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Artigo 1º O inciso IV do artigo 649 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 649 (omissis)
IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.”
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, honorários de profissionais liberais, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, dentre outros ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas recebidas de terceiros destinadas ao sustento do devedor, tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa fé do credor, que não tem outro meio de receber seu crédito senão através da penhora de parte dessa verba que, por justiça, pode ser destinada ao pagamento de tais obrigações.
É inconcebível que a pretexto de se tratar de salário, vencimentos, subsídios etc., o devedor possa, na falta de outro bem passível de
penhora, esquivar-se do adimplemento de obrigações deliberadamente contraída em seu proveito, enriquecendo-se ilicitamente às custas do prejuízo alheio.
Acumulam-se, em todo país, centenas de milhares de processos de execução judicial paralisados pela impossibilidade de indicação de
outros bens à penhora, pelo credor, enquanto o devedor, mensalmente, recebe depósitos bancários que, independentemente do valor, encontram-se absolutamente protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Não raro constatar que a grande maioria desses beneficiários se situa no topo da pirâmide social, percebendo importâncias consideráveis em decorrência de seu rentável trabalho, mas, por mera esperteza, somente adquire automóveis mediante alienação fiduciária e mantém um único imóvel destinado a sua habitação, colocando os demais imóveis em nome de filhos e dependentes como adiantamento da legítima, escapando, com tal artifício, da constrição judicial decorrente de dívidas contraída com terceiros adredemente enganados em sua boa fé.
Em outras palavras, desponta injusta a proteção integral dos rendimentos auferidos, razão pela qual propomos, por meio da presente medida, tornar penhorável 1/3 (um terço) dessa renda, esperando contar com o apoio de meus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2007.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO (PMDB-BA)

É brincadeira mesmo, enquanto querem penhorar salário , empresas que estão sob a "proteção" da lei que revogou a lei aurea ( lei de falencia ) demite funcionario sem nada pagar, não paga a previdencia etc etc .
Este é o país que vai para trás oooo, quem sempre se dá bem sempre quer maiisss oo oo oo oo oo !!!!.
"Na contramão da justiça" só porque o CPC é (atualmente) explícito na impenhorabilidade dos salários. Acho que está mais do que certo ter um teto para a impenhorabilidade. Tem que acabar com essa história de que é quase impossível cobrar-se uma dívida nesse país. E, por favor, nem só banco é credor. Se alguém empresta um dinheiro de favor para um amigo e depois não recebe, pode desistir, que cobrar na justiça é praticamente impossível. Salário é impenhorável (seja um salário-mínimo ou 100 salários-mínimos), casa é impenhorável (seja um barraco na favela ou uma mansão de 50 milhões). Tinha de ter um limite (em valor) para qualquer impenhorabilidade, como nos EUA.
Primeiramente entendo que o único privilégio que o cidadão ainda tem é a impenhorabilidade dos seus salários, soldos etc.O governo e o bancos já conseguiram tirar todos os demais direitos, o que é uma barbarie.Daqui a pouco vão dizer que ninhguém pode morar em casa ou apto com mais de três dormitórios, tendo que ceder os demais para os "sem teto".Será que o "nobre deputado" autor do projeto não tem nada para fazer de mais útil, não tem criatividade de um projeto inovador que não sacrfique mais os que trabalham neste país. Deve ser lembrado que 60% da força ativa de trabalhadores do País está na informalidade, por causa da carga tributária confiscatória.Com esta medida vão mais uns 20%, ou aqule deputado está achando que as pessoas estão dormindo enquanto ele arranja um jeito sórdito de beneficiar mais o Estado e os Bancos?
Nós estamos bem acordados e atentos para os malfeitores da humanidade, como este deputado, que deseja piorar mais a vida do cidadão.Como tributatista estarei atendo e seguramente proiduziremos um "antídoto" para o seu veneno.
Procurador de Estados, banqueiros e advogados de bancos acham a idéia ótima. O que deve ser observado é falta de criatividade e bom senso em cobrar menos impostos e mais baixos,taxas factiveis para todos, como acontece como o Chile, nosso vizinho.Se o Estado cobra muito e mal, não tem que reclamar da inadimplencia, lamentavelmente os senhores procuradores devem apoiar idéias grotescas como esta. Por outro lado os banco emprestam mal e querem receber bem. O judiciário deve proteger os hipossuficientes da gana arrecadadora e cobradora do Estado e dos Bancos.Vamos ser criativos e não querer repartir migalhas de quem ganha muito pouco.Porque não cobrar o "imposto único", é uma solução inteligente, onde todos pagam pouco, porém pagam.Vamos ser mais criativos e competentes e não querer reinventar a roda.
E os políticos que dilapidam os cofres públicos (ex: cartão corporativo), também terão seus salários(?)penhorados?
Deveriam criar um lei para político não roubar, pagar em dia etc, exemplo começa de cima.
Um "deputado" eleito pelo povo, mas despreza-o, para SERVIR os Bancos ! ! !
Na próxima "sexta feira santa", os baianos, em vez de arranjar um boneco, podem "malhar" um , verdadeiro, JUDAS ! ! !
Pretensão desmedida do Deputado Federal que não entende o que representa o caráter alimentar do salário. Imprescindível para o minimo de vida.
Espero que ele retire este monstrengo e apresente projetos de reais interesses da sociedade que o elegeu.
É aquela velha história, quem nada tem prá fazer inventa.
É mais uma baianada...
Prezado deputado, tomamos conhecimento do projeto para penhorar o salario de trabalhadores em até 30%, sinceramente
não concordamos com tal iniciativa salário é impenhorável, tem carater alimenar.
È justo que enquanto trabalhadores poderão ter salario penhorado em até 30% empresas em recuperação judical estão livres para demtir fncionario e nada pagar , não pagar salario vigente ?
01/11/2006 - 19h40
DECISÃO / Caso Varig
19h40 - 01/11/2006
Liminar suspende decisão que obrigava Varig a pagar trabalhadores estáveis
A pedido da VRG Linhas Aéreas, nova razão social da companhia aérea Varig, uma liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que beneficiava funcionários da empresa, concedendo direito ao trabalho como definido anteriormente e garantindo o pagamento daqueles que fossem estáveis.
31/08/2006 - 10h10
DECISÃO / Caso Varig
STJ suspende bloqueio de R$ 244 mi da VarigLog
Suspensa decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou mais de R$ 244 milhões da VarigLog. O ministro Ari Pargendler, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou reclamação da empresa e concedeu-lhe liminar suspendendo os efeitos daquela decisão e, inclusive, impedindo o bloqueio.
A Varig Logística S/A – a VarigLog – entrou com uma reclamação no STJ informando da decisão da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, na última segunda-feira, concedeu liminar em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para que o dinheiro pago à Varig, após o leilão, fosse aplicado nas rescisões trabalhistas e nos salários atrasados dos funcionários. O objetivo da medida é garantir o pagamento de obrigações trabalhistas.
essa é pindorama para o povo nadaaa !!!enquanto para os poderosos ???
O DEPUTADO É ADVOGADO !!!!!
Dados do Deputado
MARCELO GUIMARÃES FILHO
Foto do Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO Nome Civil: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO
Aniversário: 1 / 3 - Profissão: Advogado
Partido/UF: PMDB - BA - Titular
Gabinete: 544 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5544 - Fax:(61) 3215-2544
Legislaturas: 03/07 07/11
dep.marceloguimaraesfilho@camara.gov.br
Bom projeto. Tem um defeito, porém. Deveria estabelecer um limite mínimo imune de penhorabilidade. Ou seja, como já foi tentado antes, nas últimas reformas do CPC, admitir a penhorabilidade de 1/3 dos salários e verbas semelhantes do que sobejar um certo limite. Essa tentativa foi vetada pelo Presidente da República. Penso que, a despeito de ser bom o projeto, como já achava boa a proposta de reforma vetata, está fadado ao fracasso, pois se for aprovado será novamente vetado pelo Palácio do Planalto.
A proposta, no entanto, agrada-me. Enganam-se os que pensam que ele beneficia os banqueiros. Isso já ocorre e a impenhorabilidade dos salários em nada subtrai os privilégios com que são premiados os banqueiros pelo Poder Judiciário. Portanto, não será a penhorabilidade de 1/3 dos salários acima de um limite de imunidade que constituirá causa de maior enriquecimento dos bancos, mas, sim, porque os juízes insistem em aceitar a usura oficial, esses juros elevadíssimos, sem observar os limites legais que, para os bancos, simplesmente não existem, as tarifas bancárias caríssimas e despropositadas, sem a correspondente contrapartida para o indivíduo, constituindo apenas fator de concentração da renda geral em favor dos bancos.
A penhorabilidade dos salários trará mais prudência na hora de tomar recursos emprestados ou fazer um crediário. É inadmissível que o indivíduo contraia obrigações a partir de uma avaliação que somente ele pode fazer sobre sua capacidade de pagamento, sua solvibilidade, e depois de receber a prestação que lhe cabia não se desincumba do pagamento que deve, a contraprestação. Se não tiver nada para garantir o cumprimento da obrigação, então, terá ocorrido enriquecimento injusto.
Se considerarmos que o patrimônio da pessoa é a garantia geral dos seus credores, e que o patrimônio só se forma a partir da poupança da renda, e, ainda, que a renda é tudo o que a pessoa ganha, sendo o princípio de tudo aquilo que recebe em troca da sua força de trabalho, então é bastante razoável que se possa penhorar parte desse rendimento. Afinal, quando uma pessoa que não tem nenhum rendimento além do seu salário compra algo, o pagamento a vista corresponde inexoravelmente a um desfalque no salário dela. É justo que, sendo a prazo, possa também incidir sobre uma parcela do salário, sem, no entanto, comprometê-lo por inteiro.
A pergunta que não quer calar é: para que serve o salário e rendimentos análogos? Alguns responderiam: para prover os alimentos da pessoa. Tudo bem, aceito essa resposta e indago: de que se compõem os alimentos? Dirão: da alimentação, educação, vestuário, transporte, lazer. Aceito, mas só parcialmente, também essa resposta. Isso porque entendo que antes do lazer as pessoas devem cumprir seus deveres, entre os quais se inserem os tributos devidos ao Estado e o pagamento das obrigações que contraíram. Se depois de pagar pelas necessidades básias de subsistência sobra parte dos rendimentos, parte esta que seia destinada à poupança ou ao lazer, então não vejo razão para que não possa ser penhorada na íntegra essa parcela.
O que o projeto faz é presumir que a pessoa não gasta tudo o que ganha com a sua subsistência, e quantifica essa porção em 1/3. Tal como está, parece-me muito rigoroso e apto a ser fonte de grandes injustiças. Melhor será se estabelecer um limite mínimo de imunidade, admitindo a penhora de 1/3 apenas do que sobejar esse limite.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Um absurdo tal projeto, pois o salário e demais semelhantes garantem o sustento da família. O brasileiro não pode sofrer mais um rombo no seu pequeno salário que já está aviltado. Na verdade,o valor do salário do brasileiro é, sem dúvida, vil,portanto, seria muito mais fácil e ético se o nobre deputado olhasse o sofrimento da população com a razão e a benevolência juntos. Mas, quem ganha cerca de R$ 80.000,00 por mês na câmara federal está muit distante da realidade. O ilustre Dr. Sergio Niemeyer tem razão quando fala dos bancos, portanto, seria muito mais fácil cuidar de aparar a legislação com relação a prática dos altos juros cobrados oficialmente pelos bancos. Os juízes, data maxima venia,não são culpados de tal situação, pois não podem deixar de aplicar a lei, apesar de solidários com o sofrimento da população. O legislador, ou seja, o próprio deputado que propõe o projeto em questão, é quem deveria tratar de melhorar o parco salário do trabalhador brasileiro,e não avilta-lo mais ainda com tais projetos absurdos. O assalariado precisa ter a proteção constitucional que sempre teve, senão será o caos total, para a alegria dos agiotas legalizados (bancos).
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