STF permite que réu saiba autores de delação premiada

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal abrandou, nesta terça-feira (12/2), o sigilo que permeia os acordos de delação premiada. Os ministros permitiram que o réu tivesse acesso aos nomes das autoridades judiciais e do Ministério Público responsáveis pela homologação do acordo.

A decisão foi tomada no pedido de Habeas Corpus do advogado Roberto Bertholdo, condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio. Ele também é acusado de tráfico de influência junto à CPI do Banestado e constrangimento ilegal.

A maioria dos ministros da 1ª Turma acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu o HC apenas para permitir o acesso da defesa aos nomes dos responsáveis pelo acordo, assinado com os delatores Antonio Celso Garcia, ex-deputado paranaense, e Sérgio Renato Costa Filho, ex-sócio de Roberto Bertholdo. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Carlos Britto. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito, que negava ao HC, e Marco Aurélio, que concedeu maior extensão ao pedido.

Acordo sem sigilo

O julgamento foi retomado nesta terça com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, todo o réu poderia ter acesso a todo o conteúdo do acordo. Ele fundamentou sua decisão na Lei 9.807/99, que trata da proteção a vítimas e testemunhas. “Reafirmo o que venho sustentando sobre a delação premiada: é instituto que fica no processo-crime sujeito ao crivo do Estado-juiz, referindo-se a norma legal, a co-autores e, portanto, à ação penal em curso contra réus diversos”, afirmou. Para o ministro, o acordo não pode servir para a persecução criminal e ao mesmo tempo não ser de conhecimento da defesa.

O ministro ressaltou que a informação de um dos co-réus não pode ficar estranha ao processo criminal e que a regra é dar publicidade dos atos públicos, sendo o sigilo, exceção.

De acordo com a defesa de Bertholdo, com o acesso aos termos do acordo de delação premiada seria possível apurar eventual nulidade originária dos acordos firmados pelos delatores, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo vítimas dos grampos telefônicos. Também daria condições de defesa contra os termos dos acordos e contra o conteúdo dos documentos juntados por um dos delatores.

HC 90.688

olhovivo disse:
13 de fevereiro de 2008 às 15:12

Para o min. Menezes Direito, o acusado não tem o direito de saber quem formalizou a delação premiada, da qual contra ele se fundou a ação penal? Cruz credo!

Alex Jorge disse:
13 de fevereiro de 2008 às 22:12

O STF acaba de extinguir a delação premiada via liminar em HC! A decisão é contrária ao texto da lei. Parabéns, ministros. O Brasil refém do crime organizado agradece.

Axel Figueiredo disse:
14 de fevereiro de 2008 às 00:35

Mais uma beleza de decisão.
Quem vai querer delatar algo, agora?
Esse é o país dos criminosos, mesmo, não tem jeito.

luizleitao disse:
14 de fevereiro de 2008 às 07:56

Nestes tempos em que até coronéis da PM paulista fogem da sanha assassina de comandados seus, revelar delatores premiados é condená-los à morte.

MTADEO disse:
14 de fevereiro de 2008 às 11:49

É o cúmulo do absurdo. Decisão possivelmente comprada ou forçada por um lobby mafioso qualquer. O STF é campeão em julgar recursos que beneficiam os famigerados banqueiros, grandes empresários, políticos corruptos, e agora vai ajudar a calar quem tem algo a dizer, alegando que o réu tem "direito" de saber.
Ninguém gosta de delator, nem mesmo os ministros do STF, Pô!!!

Ezac disse:
14 de fevereiro de 2008 às 14:15

Na Republiqueta de "BANANAS", acabaram com a única arma para saber de algo que a polícia ou outra autoridade conseguiu investigar.
Como o stf (minusculo mesmo) é formado por indicações políticas (deveria ter concurso entre os cidadãos)esta sentença acaba com a delação premiada ou não, pois ninguem vai se arriscar a ser morto.

Ezac disse:
14 de fevereiro de 2008 às 14:16

ETA REPUBLIQUETA DOS BANANAS....

futuka disse:
14 de fevereiro de 2008 às 15:31

ASSIM sendo, ficou melhor para que a polícia faça o seu trabalho de volta a 'moda antiga', a velha e boa deduragem do alcaguêta, que ora deixa de ser 'oficial'(a tal de delação) e então o(s) senhor(es) do(s) mp(s) perdeu(?) uma 'bôquinha-livre'.

-A INFORMAÇÃO é a garantia de que haja uma boa investigação, sobretudo por tratar-se do 'filet' na segurança pública, sem a qual se torna muito difícil ou quase impossível o estado trabalhar, o custo de uma boa investigação é altíssimo e nós(estado) não temos $TEMPO$ (e muitas vezes não há de fato sequer diponibilidade mão-de-obra)para tudo isso. Claro que 'seletivamente', sim! Que é uma política fácil de ser adotada, associada a uma boa ferramenta que é a mídia(escrita e falada,etc) para que o povão elitizado saiba o que 'vem acontecendo' em nosso país, desde o Cabral e não é o Bernardo tá!

uiliam disse:
19 de fevereiro de 2008 às 10:08

Se assis fosse, como supões os colegas, não haveriam testemunhas em proceppso criminal, pois o réu também tem direito de as conhecer ....ou também vão querer tirar isso dele?...que diga-se: não é um coitadinho. É uma pessoa que, presumivelmente inocente, está sendo acusada de um crime e merece respeito e tem direitos, pois a CFRB/88 eleva sobremaneira a dignidade da pessoa humana e esta se estende aos acusados e igulmente aos já presos...

COITADINHOS NÃO. SERES HUMANOS SIM.

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