A República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Constituição Federal de 1988, artigo 1°, III e IV).
E como sói acontecer com toda a economia de mercado, torna-se cada vez mais incessante a busca pelo aprimoramento da produção, pelo aumento da produtividade e pela ampliação da fonte de consumo.
Neste contexto sócio-econômico, não é rara a adoção de métodos de trabalho que implicam dissimulada violência à dignidade da pessoa humana do trabalhador, cujos prejuízos decorrentes não se limitam à individualidade atingida. É o que acontece com a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, consiste em comportamento arbitrário que tende a acarretar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando a degradação do ambiente de trabalho.
Trata-se de conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Ocorre geralmente nas relações hierárquicas autoritárias, com predominância de condutas negativas, relações desumanas e aética, durante longo tempo, dirigidas ao subordinado, com o intuito de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho. Exterioriza-se através de atos intimidatórios ou insultuosos que visam a provocar, na vítima, medos ou humilhações capazes de minar sua autoconfiança e isolá-la do meio de trabalho.
Segundo a melhor doutrina, são características do assédio moral: a) a abusividade da conduta; b) a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) a reiteração da conduta; d) a finalidade de exclusão. Para alguns autores, acrescer-se-ia a existência de efetivo dano psíquico-emocional, o que entendemos não constituir elemento de caracterização, mas, sim, da responsabilidade civil decorrente de tal conduta.
Nas relações de trabalho, o assédio moral se concretiza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, vexatórias, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. As constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de informações indispensáveis à realização do trabalho, a exigência de prazos exíguos e insuficientes ao cumprimento de tarefas, as repetidas perseguições são caracteres desta prática odiosa.
O fenômeno do assédio moral deteriora o ambiente de trabalho, acarretando a queda de produtividade e a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Traz sérios prejuízos ao próprio empreendimento, na forma de longas ausências decorrentes de afastamentos e pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, cuja competência para julgamento da Justiça do Trabalho já resta plenamente pacificada pela Suprema Corte.
O terror psicológico provoca na vítima danos emocionais e doenças psicossomáticas, como alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar quadros de pânico e depressão, ou até mesmo levar à morte ou ao suicídio.
O assédio moral caracteriza-se pela freqüência e intencionalidade da conduta, não se confundindo com desentendimentos isolados no ambiente de trabalho ou a prática de supervisão criteriosa.
O agressor pode ser o empregador, chefe ou preposto (assédio vertical descendente), o(s) colega(s) de trabalho (assédio horizontal) ou o grupo de subordinados (assédio vertical ascendente). Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima.
O psicoterror laboral pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e”, da CLT (“praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”), que consiste em resolução unilateral do contrato por culpa do empregador. Isso sem falar na real possibilidade de ser deferido em juízo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes desta prática.
No assédio moral praticado por empregado contra colega de trabalho, a hipótese é, visivelmente, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem”).
Frise-se, ainda, que a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa (Súmula 341 do STF), para se transformar em hipótese legal de responsabilidade civil objetiva (artigo 932, inciso III, do Código Civil).
Em resumo, basta a efetiva comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano produzido à vítima, para que se verifique a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa.
Diante de todos os aspectos fático-jurídicos acima esposados, exsurge a seguinte indagação: vale a pena pagar este preço?
O prezado Procurador poderia iniciar avaliações nas empresas terceirizadas de Telemarketing. Garanto-lhe que encontrará quase todos os "elementos" apontados em seu ótimo texto.
Essa conduta terrorista ( definida como assedio moral - ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana ) também se dá no ambito da Administração Publica. Tenho um amigo e colega que foi vitima durante um ano,dessa terrivel coação diaria, quando esteve no Serviço Publico na cidade de Cascvel - aqui no Estado do Paraná . Sofreu danos irreparaveis e sequelas que até hoje tenta cicatrizar.
O assédio moral é a mais torpe de todas as maléficas estratégias que alguém lança mão para subjugar outrem.
Ele ocorre em qualquer ambiente: no emprego, na escola, no lar, no clube, enfim.
Começa quase que imperceptivelmente, geralmente com o assediante dissimulando sua atuação como se tudo não passasse apenas de réles brincadeiras: colocando apelidos, mandando fazer coisas sem sentido, fazendo piadinhas com coisas sérias que o assediado (ou assediada) esteja fazendo, etc. etc.
Geralmente é levado a efeito por quem detém, dentro de empresa, em escola, no lar, ou em qualquer outro lugar, ascensão psicológica, moral, física ou funcional sobre o assediado.
Com o passar do tempo, a intensidade das antes encaradas como brincadeiras vai aumentando, vai aumentando, até que, quando o assediado percebe, está totalmente dominado.
É simplesmente horrível, desumano , monstruoso, teratológico mesmo.
Tenho, em meu escritório, dentre os casos, um de assédio moral que simplesmente levou minha cliente ao médico psiquiatra, o qual hoje lhe dispensa rigoroso tratamento, inclusive com remédios de tarja preta.
Assim, é desumanidade mesmo, devendo o assediante IR PARA A CADEIA, e o assediado ser indenizado com uma indenização mais ou menos naqueles valores que são conferidos quando se trata de vítimas juízes, as quais temos visto aqui no Conjur.
Pelo texto acima, e o comentário do Dr. Djalma, temos, a meu ver, uma indagação importante.
O assédio moral daria guarida a uma indenização por danos materiais após o deferimento de uma rescisão indireta e qual seria este dano?
Se levarmos em consideração uma indenização fixada por assédio moral, esta indenização não supriria a material, considerando que o pedido de rescisão contratual partiu do empregado?
No meu entendimento, acho que no caso não caberia cumulação de danos morais e materiais, pois a iniciativa da resolução contratual partiu do empregado.
Se pensarmos em situação diferente, poderíamos formar uma “indústria” do “bis in idem” pois o empregado seria indenizado por danos morais, e receberia, seja por qualquer tempo, danos materiais passados e futuros com tratamentos psicológicos.
Dano?, voces precisam ver a cena se repetindo dia após dia, das 8 às 20 hs(sem pagar óbvio) e o funcionário faltando por decisão médica (neuro)...
O assédio moral é grave. No mundo todo é reconhecido nas relações de trabalho, inclusive no setor público, mas os governadores de São Paulo acham que não, tenta através de uma ADIN acabar com uma recente lei aprovada pela ALESP alegando inconstitucionalidade da lei, mas a Lei do Assédio Moral no serviço público trata-se de uma medida necessária e humana para com os servidores públicos.
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