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Acusado de chefiar quadrilha tem liberdade negada pelo STF

Condenação de primeira instância, confirmada pela segunda, permite a execução provisória da pena. O entendimento é da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie. A ministra negou dois pedidos de liminar em que J.C.M. reivindica o direito de recorrer em liberdade. Ele é acusado de chefiar uma quadrilha que levou à falência a empresa gaúcha Iderol Equipamentos Rodoviários.

A ministra tomou como base o HC 85.886, julgado pela 2ª Turma do STF. De acordo com aquela decisão, a condenação “mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, artigo 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis — especial e extraordinário — não têm efeito suspensivo”.

A defesa alegou fundamentação inidônea da prisão preventiva, bem como omissão do TJ-SP que, ao apreciar o recurso de apelação apresentado, não teria analisado todas as teses suscitadas, relativas à necessidade da prisão e, por fim, o direito de ter a prisão cautelar revogada. Sustentou, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, que se teria transfigurado “em uma ilegal antecipação e aplicação de outra pena”.

Em 2004, M. foi condenado a sete anos de prisão, em regime fechado, sob acusação de ter chefiado uma quadrilha. O crime pelo qual ele e outros membros da quadrilha foram condenados resultou no desvio de R$ 78,8 milhões da empresa para uma conta no paraíso fiscal das Bahamas.

Quanto aos crimes falimentares, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que estavam prescritos. Mas manteve a condenação pelo crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288, do Código Penal.

HC 93.548 e 93.549

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