Prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto

O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e pode ser prorrogado em casos excepcionais. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou liminar em Habeas Corpus no qual o advogado paraibano José Nunes, acusado de estelionato e formação de quadrilha, pedia liberdade. A defesa do advogado sustentou falta de fundamento para o decreto de prisão e excesso de prazo na formação da culpa. José Nunes foi preso pela Polícia Federal na Operação Cárcere, acusado de liderar uma quadrilha que fraudava benefícios de auxílio-pensão pagos pelo INSS.

A Operação Cárcere foi deflagrada em julho de 2007. Segundo o processo, os acusados obtinham certidões de nascimento falsificadas para requerer os auxílios. A 8ª Vara Federal de Sousa (PB) decretou a prisão temporária do advogado por cinco dias, renovada por igual período. Depois, expediu a ordem de prisão preventiva.

Sua defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Alegou excesso de prazo e falta de fundamento do decreto de prisão. O pedido de HC foi negado. O fundamento foi o de que se justifica o prazo quando há muitos réus na ação.

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho manteve a decisão do TRF-5. De acordo com ele, não há qualquer ilegalidade no acórdão. A prisão de José Nunes foi mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Sobre a alegação de excesso de prazo, Barros Monteiro afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que o tempo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso.

O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. A relatora do caso é a desembargadora Jane Silva, convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 98.455 – PB (2008/0006176-0)

IMPETRANTE: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ OSNI NUNES (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Osni Nunes, preso pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha (art. 171, § 3º e 288, ambos do CP).

Insurge-se o impetrante contra o acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem lá impetrada.

Sustenta, em síntese, falta de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da liminar, porquanto os motivos expostos no acórdão impugnado demonstram que a prisão do paciente foi mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Colhe-se do aresto que “… as condições pessoais favoráveis ao paciente não são garantidoras de eventual direito de liberdade, posto que outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da medida, mister a manutenção da segregação. Por seu turno, o Ministério Público Federal pinçou dos autos fatos narrados pelo Juízo da 8ª Vara segundo o qual a prisão preventiva do paciente haveria sido decretada por conveniência da instrução criminal, pois ele e sua cônjuge estariam ameaçando de morte diversos envolvidos durante sua oitiva na Polícia Federal. “(fls. 327/328).

Quanto à assertiva de excesso de prazo, o entendimento desta Corte é o de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto. (Precedentes )” (HC n. 41.570/SP, relator Ministro Félix Fischer).

In casu, o acórdão impugnado deixou assentado que “… o prazo previsto para a consecução da instrução criminal vem sendo mitigado pela jurisprudência dominante, em se tratando de processo cuja complexidade é notória, ante a pluralidade de crimes e réus, de que trata o caso concreto. Nesses termos, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, não restando evidenciada negligência do magistrado a quo. (fl. 328).

3. Isso posto, denego a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
29 de janeiro de 2008 às 13:14

Friedrich Dürrenmatt nos ensinou que "uma história não está terminada até que algo tenha dado extremamente errado".

Como vemos, a história da Terra de Vera Cruz está próxima de chegar ao seu epílogo, pois a partir do instante que o próprio Poder Judicante, outorgado em poderes para fazer valer as leis pátrias, confirma a máxima de Getúlio, quando pronunciava que "lei, ora a lei", estamos, finalmente, chegando ao fim da história.

Dijalma Lacerda disse:
29 de janeiro de 2008 às 13:24

Dijalma Lacerda .

Errou o Ministro.
A soma dos prazos da Lei Adjetiva Penal, chamados , estes, de peremptórios, chega ao número de oitenta e um dias,
cômputo esse absolutamente improrrogável, data maxima venia.
A considerar-se a prorrogabilidade de tais prazos, então o réu poderia,por exemplo, apresentar defesa-prévia além dos três dias, etc. etc.
Ora,a atermo-nos à rigidez do princípio do due process of law, que guarda perfeita harmonia com o constitucional princípio da isonomia, aquilo que processualmente não é permitido para o réu também não o é para outro qualquer protagonista do processo, inclusive para o Estado, detentor absoluto e monopólico do jus puniendi et persequendi in judicio.
Assim, se quando poderia beneficiar o réu, o prazo (que por ser de direito processual não se atém ao princípio da interpretação in bonam partem) não se elasticiza, igualmente não poderá e não deverá ser elasticizado quando for para prejudicar o seu Direito de qualquer forma, no caso e de se ter, ao final de oitenta e um dias, o dies ad quem, fatal, para o encerramento da instrução. Transcorrido tal soma, estar-se-à em excesso de prazo pelo que, se o Estado não foi diligente o bastante para concluir a instrução em tal interregno, melhor será colocar-se o réu em liberdade, sem elasticização alguma.

Dijalma Lacerda disse:
29 de janeiro de 2008 às 13:26

Dijalma Lacerda

Digo, no caso é de se ter

Dijalma Lacerda disse:
29 de janeiro de 2008 às 13:27

Dijalma Lacerda

Por certo, o STF irá corrigir.

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
29 de janeiro de 2008 às 13:36

Falta no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo semelhante
ao do art. 20 parágrafo 3º da Constituição alemã, que expressamente
estabelece a vinculação do juiz ao Direito, goste ele ou não da lei, e, na
esfera penal, independentemente de sua personalíssima opinião sobre a
gravidade objetiva do crime. Tal norma evitaria a enxurrada de habeas
corpus como verificado aos dias atuais.

RCSA disse:
29 de janeiro de 2008 às 15:10

A verdade é que este prazo nunca existiu pelo simples fato de nunca ter sido obedecido. Concordo com o Sr. Marcellus "vinculação do juiz ao Direito, goste ele ou não da lei".

luca morato disse:
29 de janeiro de 2008 às 17:27

E quando o acusado arrola uma testemunha no Acre, duas em Rondônia, duas no Rio Grande do Sul, uma no Pará, uma na Paraíba e outra em São Paulo, sendo todas testemunhas "abonatórias da conduta do acusado" ?
Deve o Estado sucumbir passiva e dócilmente diante da malandragem e soltar o acusado após 81 aguardando o retorno das cartas precatórias?

luca morato disse:
29 de janeiro de 2008 às 17:31

É óbvio que o prazo de 81 dias não é e nem poderia ser absoluto, pois depende das circunstâncias fáticas.
Quem quiser exatidão numérica que vá ser físico ou matemático.

luca morato disse:
29 de janeiro de 2008 às 17:34

Ademais, a Constituição Federal assegura a duração razoável do processo e 81 dias para o encerramento da instrução processual, em casos de abuso do direito de defesa como o citado abaixo, não é razoável.

Eduardo Mahon disse:
29 de janeiro de 2008 às 17:53

Quem paga pela falência estatal na gestão de processos penais? O réu? Paciência...ou nos amoldamos a um estado semi-democrático ou de democracia circunstancial - o que muitos defendem - ou precisamos pagar um determinado preço por estas ineficiências históricas. Enquanto a pimenta arde no olho alheio, tudo é possível, as realidades devem ser sopesadas, enfim...

Dijalma Lacerda disse:
29 de janeiro de 2008 às 18:57

Dijalma Lacerda .

Não me admira que o comentarista tenha dito que quem quiser exatidão numérica que vá ser físico ou matemático. Afinal de contas ele é Juiz, exatamente pertencente à categoria que, em boa parte (não todos felizmente) não tem qualquer afeição a prazos. Sentencia quando quer, demora para despachar, enfim, ultrapassa todos os prazos, tanto os da Lei Adjetiva Civil quanto os da Lei Adjetiva Penal. Afinal, repito, ele é Juiz! Nós, comuns dos mortais , simples Advogados, temos os prazos regulares impostos pela Lei, e ái de nós se os ultrapassarmos. Simplesmente, se perdermos prazo, o direito de nosso cliente vai para o ralo.
Enfim, é isonomia pura !!!!

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
29 de janeiro de 2008 às 19:50

O frustrante é nos apercebermos de que a magistratura usa como biombo a deficiência do Estado e a sobrecarga de trabalho para justificar o descumprimento da Lei vigente.

Mas o que todo operador do Direito deve atentar-se, é de que se a lei está vigindo, é este o paradigma a ser seguido.

Luta-se então para modificar-se a Lei, mas enquanto tal não ocorrer, é dever de todo operador do Direito, em especial dos magistrados, o DEVER de obedecê-la e aplicá-la.

luca morato disse:
30 de janeiro de 2008 às 10:14

Os Senhores dizem isso porque não têm nenhum compromisso com a Justiça, mas apenas com quem paga vossos honorários.

Mas estão corretos, pois este é o vosso honroso papel constitucional: defender sempre.

Já o meu papel constitucional é dar a cada um o que lhe é devido: a quem liberdade, liberdade; a quem cadeia, cadeia.

PJMPSP disse:
30 de janeiro de 2008 às 13:30

O que se esquece ao tecer os comentários a este artigo é que o prazo total não é previsto em lei, tratando-se de uma construção jurisprudencial que somou os prazos previstos para a realização dos atos de uma simples instrução dos processos pelos crimes apenados com reclusão previstos no CPP. O prazo invocado não prevê, contudo, os prazos previstos regimentalmente para o cumprimento das diligênicas pelos serventuários, o prazo para o cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, a impossibilidade de realização da audiência na data estipulada pela ausência do advogado que apresenta alguma justificativa (outra audiência já designada, doença, etc)- some-se,aí, novamente os prazos para o cumprimento dos atos pelos serventuários e a adequação da pauta de audiências -, a não apresentação dos réus presos por motivo de rebelião, revista nos presídios, etc,a designação de audiênica em continuação para a oitiva de testemunhas do juízo, designação de data para novo interrogatório do réu, prazos do artigo 383 e 384 do CPP, tempo que a OAB demora para designar defensor dativo ao acusado...
Trata-se, inegavelmente de mera referência para a duração do processo e nunca poderá ser considerado como prazo fatal. Qualquer afirmação em contrário, com a devida vênia, é embasada em desconhecimento da origem do prazo, o qual, inclusive, somente poder ser aplicado como referênica para a instrução dos processos de crimes apenados com reclusão,o procedimento ordinário previsto no CPP, e não para os demais, dentre eles o procedimento para o processo por tráfico de entorpecentes.

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
30 de janeiro de 2008 às 13:38

Resumidamente, deve o pária que se encontra preso preventivamente mofar no cárcere por culpa da ineficiência estatal, conforme os verídicos fatos apontados pelo insígne comentarista Leonardo Rezek.

Em se tratando de jurisprudência, devemos igualmente ressaltar que em caso de decurso de prazo ocasionado pela defesa, este não deve ser considerado.

acdinamarco disse:
30 de janeiro de 2008 às 13:45

Prazo absoluto é só para Advogados de defesa.
acdinamarco@aasp.org.br

Saulo Henrique S Caldas disse:
30 de janeiro de 2008 às 16:53

Dr. Eduardo, a lei não prevê expressamente, mas agora, com o art. 5, inciso LXXVIII da CF, há que se ressaltar não ser esse fato aludido uma escória para continuarmos a ver a morosidade não sofrer nenhum tipo de modificação na praxe forense. Ora, deveriamos excluir esse pensamento dos livros e da jurisprudencia: "pode ser prorrogado em casos excepcionais", porque isso não é mais excepcionalidade e sim regra. A morosidade é uma regra.

Penitenciária não recupera, não resolve os problemas da criminalidade (se fosse assim, quanto mais presos, menos violência! Mas temos os dois, não é? Muitos presos e muita violência!), e além disso tudo não dá voto (por isso, no Brasil não se investe em bons presídios).

Tem muito tagarela no lado da OAB, mas muito mais ainda no lado do Executivo, do Judiciário e do próprio Ministério Público que assistem a violação dos direitos do preso sentados, de braços cruzados, já fazem décadas! E pior.. o Ministério Público, que tem legitimidade e o 'munus' de agir em nome do interesse público mediante Ação Cívil Pública, está mais preocupado, ao que parece, em prestar contas sobre os gastos da folha perante as Leis Fiscais do que com essa questão tão importante para a sociedade.

Lamentável.. enquanto isso, assessores engordam, juízes, policiais etc, comendo propina para concederem liminares e soltarem um flagranteado ou criminoso nesse país, deixando lotados os presídios de ladrões de galinha!

Como dizia Renato Russo: "Nas favelas, no Senado.. SUJEIRA PRA TODO LADO.. NINGUÉM respeita a Constituição... Que país é esse?"

[]s

PJMPSP disse:
30 de janeiro de 2008 às 17:58

Sr. Saulo, meu nome é Leonardo e, por favor, dispenso o tratamento protocolar.
A respeito de seu comentário, gostaria de salientar que, de fato, o Brasil ainda é um país de terceiro mundo e está muito longe de mudar de situação.
Em contrapartida, do pouco que conheço do direito comparado, nossa legislação penal está longe de ser dura. Nos países dito desenvolvidos, em muitos casos a legislação penal, como a processual é muito mais rigorosa, havendo casos em que o prazo para se responder a um processo preso chega, salvo engano, a dois anos.
Por outro lado, é enganosa a afirmação de que no Brasil se prende muito, temos, segundo uma recente pesquisa, uma das menores populações carcerárias relativas do mundo, ou seja, prendemos pouco, talvez seja esta a causa do incremento da violência que, sem dúvida tem chegado a niveis insuportáveis.
Também é bom registrar que, apesar de realmente haver muito a se evoluir, a descentralização das unidades da Febem, agora Fundação Casa, se deve a ACP interpostas em todas as regiões administrativas do Estado pelo MP e, também, é de conhecimento público que, principalmente tendo como objeto cadeias públicas, têm sido propostas ACP com a intenção de melhoras a situação destes estabelecimentos prisionais, as quais, todavia, não têm tido respaldo no Judiciário, principalmente na Segunda Instância, em razão do chamado binômio conveniênica/oportunidade da administração pública.
Por fim, gostaria de chamar a atenção para um ponto. Recentemente presenciamos o aumento assustador do número de acidentes graves nas estradas do país, quando, meses atrás o governo adotou medidas que diminuiam a punição principalmente pelo excesso de velocidade (diminuição do valor das multas, maior escalonamento da infração, etc.), - cont.

PJMPSP disse:
30 de janeiro de 2008 às 18:00

cont - A não ser que se trata de mera coincidência, o que não acredito, o relaxamento na punição desta infração de trânsito teve como consequência o aumento na violência no trânsito, tanto que o governo está adotando medida para voltar atráz, e punir ainda mais gravemento os infratores. Assim, não tenho dúvidas de que o aumento da violência comum no país tem relação direta com a diminuição da resposta penal as delitos aqui praticados.

ROBERTO GUIMARÃES disse:
30 de janeiro de 2008 às 23:34

É incrível o número de decisões contraditórias nesse sentido. Para alguns réus, esses prazos são tidos invioláveis, para outros é questão plenamente justificável. É preciso haver responsabilidade e sensibilidade na aplicação do Direito. É o que nossa sociedade espera dos operadores do Direito, a Justiça!!!

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