Mulher pode ganhar pensão se condição financeira mudar

Se as condições financeiras da mulher são diferentes da época da separação, ela tem direito a receber pensão alimentícia do marido, mesmo depois de 10 anos da assinatura do divórcio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou um servidor público a pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o Imposto de Renda e a Previdência Social, a sua ex-mulher.

“A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”, afirmou o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira. Para ele, se houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da separação, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.

Segundo os autos, o casamento durou 16 anos. Em 1998, foi homologada a separação consensual judicial. Na época, a ex-mulher era técnica de enfermagem e dispensou a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela teve Síndrome do Túnel Carpiano que lhe causava dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos. Assim, ficou impedida de trabalhar.

A ex-mulher entrou com a ação de alimentos. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras e que o ex-marido está bem empregado como servidor público em Tocantins. Por isso, tem condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.

Em primeiro grau, 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia condenou o servidor a pagar pensão à ex-mulher. Ele recorreu ao TJ goiano. Argumentou que o dever de alimentar requeria o vínculo de parentesco, que já não havia desde à separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade da ex-mulher e a possibilidade econômica do servidor.

Sustentou, também, que ex-mulher não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase R$ 1 mil aos dois filhos que moram com ela. Alegou, ainda, ter mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação. Não adiantou. O TJ goiano mandou o servidor pagar a pensão. Ele pode recorrer.

Processo 117.655-7/188

Rogerio disse:
30 de janeiro de 2008 às 18:23

No meu entendimento a decisão é absruda.
Pagar pensão depois de passados 10 anos da separação não tem propósito.
Quando uma pessoa acha que livrou-se da outra, depois de amargar um casamento evidentemente falido, acaba sendo surpreendida com esta decisão.
Ai se a moda pega!

Radar disse:
30 de janeiro de 2008 às 19:15

Quer dizer que já faz 10 anos que o casal se separou. O cara já paga pensão aos filhos menores que teve com a mulher. Além disso já tem mais quatro dependentes (aos quais o TJ-GO parece não dar a mínima) e ainda tem de dar mais dinheiro à ex-mulher?

Ex-mulher é para sempre?

Não vai demorar muito e esses julgadores vão acabar concedendo à mulher o direito de escolher dentre seus cinco ou mais ex-maridos, o direito de alimentos, a ser dado por aquele que tiver melhor salário, ou quem sabe de todos em litisconsórcio. Quem viver, verá!

advogado curioso disse:
31 de janeiro de 2008 às 06:41

Srs. Leitores, absurda, incoerente, sem qualquer amparo legal, fundamento jurídico, isto é cabaça de Juiz (quase Deus ) desembargador é Deus,OK
ex-mulher é ex, logo, caso tenha a doença, quem tem que pagar é o estado na forma de Pensão Alimenticia, por invalidez, pois ela era funcionaria, logo tem direito a aposentadoria e não o EX- EX- EX.
ora Excelencia, entenda o portugues, EX- , quer diz era., não é mais hoje. entendeu, Era, (passado)

Jusleitor de Recife-PE disse:
31 de janeiro de 2008 às 10:34

O que impressiona é que apesar de a mulher ter conquistado autonomia e independência, ainda é tratada pelo Poder Judiciário como um ser frágil que precisa da assistência do homem. Já é hora de o Judiciário respeitar a CF, particularmente no que à igualdade entre homens e mulheres.
Ex-mulher não é parente, principalmente após 10 anos de separação.
Espero que o ex recorra dessa arbitrária decisão!

gilberto disse:
31 de janeiro de 2008 às 12:54

É por essas e outras que o casamento é uma instituição falida mesmo! Depois dessa, casar para quê? Para ficar no prejuízo para o resto da vida? A mulher, nos dias de hoje, tem é que se sustentar! Só querem direitos?

Alexandre disse:
01 de fevereiro de 2008 às 09:24

Vejo esta decisão como arbitrária e despida do senso de justiça, pois, o vínculo entre o homem e mulher que se separaram tem que ter fim com o divórcio. Se, na hipótese vertente, sobreveio na mulher esta doença é dever do Estado, eis que trabalhava com carteira assinada ou até mesmo de seus parentes mais próximos, visto que tem obrigação. Ex não é parente.

Kaká disse:
01 de fevereiro de 2008 às 17:56

A pensão alimentícia não é devida só à mulher/esposa, mas ao marido também, bastando a necessidade de um e a possibilidade do outro. Portanto, apesar de também não concordar com esse vínculo eterno entre os ex-casais, não há margens aqui para pensamentos/comentários machistas ou feministas.

Professora disse:
04 de fevereiro de 2008 às 23:38

Isto realmente é um absurdo, uma arbitrariedade. E para piorar a situação, a legislação da Previdencia Social, tanto celetista quanto estatutária, prevê que no caso de morte do segurado,que pagava pensão alimentícia, a (ex) receberá uma pensão rateada em partes iguais com a atual mulher e filhos menores, se tiver, não importanto se o segurado pagava pensão alimentícia a 1% ou a 10% do seu salário.
Isso tem mudar. Precisamos provocar uma mudança na legislação.
Katia ( advogada )

André Zauza disse:
06 de fevereiro de 2008 às 00:12

Estou admirado com a decisão deste(s) JUiz, ou seja, após um lapso de tempo, divorciado, e ser obrigado a pagar pensão alimnetica a pessoa capaz e com capacidade financeira reduzida, isto é um absurdo, o juiz não sabe que o direito alimenticia irrenunciavel é do filho e não da mulher......e ainda, existe estas deciões...
Não sabes, o disturbio moral familiar que poderia estar causando a familia atual e convivente deste obrigado....
Ora, mulher capaz e apta, não tem lei que proteja, só juiz...1 instancia...
Nada a declarar.....

André Zauza

Bira disse:
07 de fevereiro de 2008 às 15:52

O casal deve chegar a um acordo amigavel e não se pode promover a "industria da barriga". O menor sempre perde.

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