Legislador não alcançou seus objetivos com a lei seca

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 19 de junho de 2008 sancionou a Lei 11705, que altera Código de Trânsito Brasileiro e também modifica a Lei 9294/ 96. As alterações no CTB tiveram o objetivo de agravar a pena dos condutores de veículos automotores que estiverem sob o efeito de álcool ou de substâncias psicoativas. E as alterações à Lei 9294/96 restringe a comercialização, uso e propagandas de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

Percebe-se a necessidade de tais alterações, porém o legislador não alcançou seus objetivos com a edição da referida lei, beneficiando os condutores que recusarem a submeter-se aos testes propostos e permitidos.

Do crime

Observa-se que pela antiga redação do artigo 306 do CTB, era punido o agente que conduzia veículo automotor em via pública, embriagado ou sob influência de substância de efeitos análogos, expondo a perigo de dano, não importando a taxa de álcool no sangue, bastando para tanto que gerasse asseverado perigo. Eram duas condutas, distintas: embriagado ou sob efeito de entorpecentes, porém com resultados iguais, e por isso, no mesmo dispositivo.

Com o advento da nova lei 11705/08, o artigo 306 foi alterado drasticamente, que conceitua crime quem: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência”.

Percebe-se que o objetivo do legislador foi criar uma lei mais severa para condutores alcoolizados, estipulando duras penalidades para tanto, mas quando ditou a quantidade estipulada que configuraria crime, esqueceu, o legislador, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (aplica-se o princípio nemo tenetur detegere), ou seja, se a lei estipula expressamente o quantitativo permitido, seria inconstitucional, que não fosse aferido da forma como estipula a nova legislação.

Da aferição

O artigo 306 trata-se de um tipo penal fechado, sendo taxativo na concentração para determinar o crime. A utilização do conhecido exame do ar alveolar pulmonar (etilômetro) feito por aparelho conhecido como bafômetro, não possui a forma e feitos ao juridicamente exigido pelo alterado artigo 306 do CTB. Uma vez que, para tipificar o referido artigo, o resultado do exame do bafômetro não pode ser considerado como um meio legal, devendo ser feito o adequado exame químico de sangue; sob pena de se atentar contra o basilar princípio constitucional, de que: “Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.

Ou então bem como, o princípio de direito penal, de que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Sendo que, o bafômetro e o exame clínico, não caracterizam a adequação típica exigido pelo tipo penal incriminador. Seria legalmente aceito, utilizar como meio eficaz este exame, o bafômetro, para apuração e aplicação das penalidades administrativas a que se refere o artigo 165 do CTB, conforme prevê o artigo 277 do CTB (medida administrativa).

Da prisão em flagrante

Também, o legislador, ao especificar o quantitativo medido por litro de sangue, distanciou-se, ainda mais, da tão esperada constitucionalidade, quando o artigo 306 em seu parágrafo único dita que: “O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”. Ainda que permitido, pelo artigo 277 do CTB.

Lembre-se que o artigo 277, consta no rol do capítulo destinado às medidas administrativas. Contudo, estipular que um exame clínico constate o teor alcoólico de 0,6 decigramas, torna-se uma tarefa difícil e dará margem a muitas discussões, pois a lei é taxativa quanto ao exame de sangue. Não podendo utilizar-se de um artigo que visa tolher infrações administrativas, para dar base à infrações penais. Lembre-se que o direito penal deve ser utilizado como última ratio.

Por outro norte, analisando a segunda parte do artigo 306, como ficariam os surpreendidos por uma fiscalização de trânsito e tivessem feito uso de substância psicoativa? O bafômetro seria capaz de auferir o uso destas substâncias? Qual é a quantidade para que se configure o crime tipificado neste artigo?São algumas das perguntas que o legislador não pensou quando da edição do referido artigo em questão.

O estado de flagrância de quaisquer destes agentes, visto que, os exames possíveis de determinar a embriaguez, o uso ou não de tais substâncias, devem ser o asseverado em lei, ou seja, o exame de sangue. Entende-se pelo citado, que pelo simples exame clínico e o teste do bafômetro não são meios idôneos para determinar a lavratura do flagrante.

Conclusão

Pondera-se ainda que tendo esta lei, tal magnitude, nem teve se quer, a vacatio legis. Ou ainda, uma campanha de conscientização para que a população tirasse suas dúvidas bem como quem de direito fosse aplicá-la, também o fizesse de maneira correta.

O legislador quando redigiu o novo texto, tentando apenar mais duramente o condutor alcoolizado, acabou por beneficiá-lo, pois só comete crime quem conduz veículo automotor com dosagem superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Uma vez que, caso não se constate a dita concentração, o condutor irá responder pelo artigo 165 CTB (medida administrativa).

O objetivo do legislador vai de encontro aos anseios da população em diminuir o grande número de acidentes e mortes pelos altos índices de embriaguez ao volante, porém, pela velocidade na edição e talvez, desatenção, o legislador acabou por beneficiar tais condutores, ao passo que não poderá obrigá-los a se submeter aos exames para a constatação de tais substâncias. Até que o poder judiciário manifeste-se à cerca deste assunto, há que se tomar cuidadosas precauções, para se evitar abusos e prisões indevidas.

Fernando Lopes Nogueira

é delegado de Polícia do Mato Grasso do Sul e professor universitário

Viviane Lacerda Lopes Nogueira

é acadêmica do curso de Direito da UNAES.

Láurence Raulino disse:
07 de julho de 2008 às 19:46

O folclórico ministro Mangabeira Unger, da pasta de "Assuntos Estratégicos", tem séria e preocupante razão quando observa que no Brasil há uma fortíssima corrente de opinião pretendendo transformar o Brasil em uma "Suécia tropical".
Ele fala isso pelo tratamento histérico que é dado pelo Estado brasileiro à questão ambiental, mas a lei seca também pode fazer parte dessa visão tupininquim, que busca ir de um extremo ao outro, quando buscam acabar com o país da esculhambação no país em que amanhã poderá vir a ser crime "peidar em público", dentro de um elevador, por exemplo. Será crime ambiental, ou ilícito contra a saúde pública. É muita estupidez.

Mauro disse:
07 de julho de 2008 às 19:52

Esta é a qualidade dos legisladores que nós elegemos livremente para elaborar leis para nós. Tenho para mim que boa parte deles sequer leu uma vez a CF/88 e nós continuamos votando nestes que são bons naquilo que mais deles se exige, a politicagem.

A.G. Moreira disse:
08 de julho de 2008 às 09:24

A única mudança que esta "lei" está trazendo, é colocar na cadeia o cidadão que tomou, qualquer quantidade, de álcool , no lugar dos assassinos, bandidos, ladrões, assaltantes, sequestradores e corruptos, porque não há, mais, lugar na cadeia para estes ou a justiça e a turma dos direitos humanos, avalia que o ambiente carcerário, não é , dignamente, confortável ! ! !

hammer eduardo disse:
08 de julho de 2008 às 10:36

O artigo em questão é uma verdadeira aula para todos. Muitos boas as colocações do AG.Moreira e show de bola a do Carranca.
Na realidade esta lei é mais uma dessas barbaridades paridas pelo des-governo com fins eleitoreiros e para beneficiar grupos especificos , no caso a corrupta , despreparada e violenta PM. A legislação draconiana ficou acima de padrões exigidos ate nos Estados Unidos. As penalizações abrem um leque fantastico de propinas a serem arrancadas a forceps da População ordeira que agora TAMBEM fica impedida de tomar um inocente chopinho ou uma taça de vinho. Nesse democratico espaço sempre pululam evangelicos e outras categorias que desaprovam qualquer tipo de bebida mas convem não generalizarem suas linhas de pensamento pois é exatamente isto que o ESTADO PARASITA deseja que façam. Não vejo crime num simples chopp ao mesmo tempo que NÃO ACEITO a equiparação de todos com meia duzia de pinguços que causam tragedias de forma contumaz, para esses a cadeia e chave no lixo de preferencia. Continuo dizendo que o mais bizarro esta nova lei é justamente o fato de ter sido sancionada pelo mais notorio "pau d'agua" da Nação na figura patetica do lulinha pinga e amor.
O Brasileiro tem que se conscientizar de seus direitos e enquanto esses messias de boteco como o desconhecido deputado hugo leal , ex-diretor daquele primor de credibilidade publica que é o Detran do Rio de janeiro.
A atual maneira grosseira de manipular estatisticas é outro ponto grave. Obvio que com a implantação da "lei do achaque" , os indices de atendimento hospitalar vão diminuir , se proibissemos os carros de circularem , diminuiria mais ainda. O mundo perfeito seria o de proibirmos as pessoas de sairem de casa , ai a conta zera!

George Rumiatto disse:
08 de julho de 2008 às 11:07

Preliminarmente, texto de conteúdo pertinente, apesar de erros de grafia e emprego sofrível de vírgulas, o que atrapalha a leitura.

Logo mais o STF irá costurar esses trapos chamados de Lei Seca, pois já existe ação vinda dos donos de bares e restaurantes. Como sempre, o legislador faz besteiras (ou se omite), e precisamos do Judiciário para salvaguardar nossos direitos.

Por enquanto, nada de chopp no happy-hour, nem vinho no restaurante com a esposa. Responder a processo-crime por uma bobagem dessas seria muito ridículo, mas pode trazer conseqüências desagradáveis. Apesar de ser uma intervenção estatal descabida e autoritária, é melhor evitar.

Comentarista disse:
08 de julho de 2008 às 12:30

Que a lei tem falhas e exacerbado rigorismo é evidente e não restam dúvidas.

A apreensão da carteira de habilitação de um pai de família que ingeriu alguns copos de cerveja ou vinho e não estava conduzindo seu veículo perigosamente ou colocando em risco a incolumidade pública é um dos exemplos. A multa, também neste caso, idem. E a prisão pela simples ultrapassagem do "quantitativo permitido", idem (para quem não se lembra, até o advento da nova lei era permitido conduzir com até seis decigramas de álcool no sangue, o que hoje pode levar à prisão sem mesmo o condutor representar qualquer perigo de dano na condução de seu veículo).

No entanto, já estava mais que na hora de se encontrar uma solução para o grave problema dos irresponsáveis que bebem demasiadamente e fazem de seus veículo verdadeiras armas letais.

Alguém se lembra, por exemplo, de um determinado promotor de justiça (sic) que, embriagado e na contra mão de um trevo de uma rodovia, atropelou e matou toda uma família (pai, mãe e uma pequena criança)?!?

Então, com o tempo, creio que os exageros injustificáveis da nova lei cairão por terra (ao menos, após vencida a fase dos "holofotes" e da "pirotecnia" de sempre, os policiais certamente deverão agir com bom senso e razoabilidade nas abordagens dos veículos, parando somente os condutores que realmente estão conduzindo perigosamente ou imprudentemente), ajustes legais serão feitos e lei haverá de alcançar seu mais nobre objetivo, que é o de contribuir para a diminuição dos acidentes de trânsito e das tristes vidas inocentes ceifadas em razão dos mesmos.

Essa é, data vênia, a minha opinião.

RI3EIRO disse:
12 de julho de 2008 às 11:09

Se o judiaciário for rigoroso e seguidor diante de suas responsabilbidades, certamente o país melhora. Certas coisas não dar certa porque o judiciário é enrolado pelos advogados e seguem a politicagem da oab. Não sou político, nem advogado, nem do poder executivo, mas vejo a necessidade que os advogados têm em sempre por a culpa nos outros quando estes têm a sua parcela de culpa e pouco colaborarm, e sempre estão dispostos em defender por dinheiro.

RI3EIRO disse:
12 de julho de 2008 às 11:15

Há a necessidade dos donos de bares em lucrarem e pouco estão preocupados se haverá consquências desagradáveis para os outros eles querem seus lucros.

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