Justiça trabalhista não julga causa jurídico-estatutária

Estão suspensas ações trabalhistas apresentadas por servidores temporários contra município de Luiziânia, em Goiás. A determinação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Ele acolheu pedido de liminar do município por entender que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas de vínculo jurídico-estatutário.

O município recorreu ao Supremo para contestar decisão do juiz da Vara do Trabalho de Luiziânia que beneficiou 19 servidores temporários que foram credenciados nos programas nacionais de agentes comunitários de saúde e de saúde da família para trabalhar no combate a dengue. Esses servidores buscavam na Justiça receber verbas trabalhistas e o juiz determinou a citação do município e convocou uma audiência no próximo dia 23 de julho.

Na reclamação, o município sustentou que a decisão da Justiça trabalhista contrariou entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Ao julgar esta ADI, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários.

O município lembrou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública na qual contesta a contratação dos servidores por tais programas. Essa ação foi suspensa liminarmente por decisão do ministro Eros Grau, do STF, na Reclamação 4.940.

Acrescenta que tanto a Ação Civil Pública quanto as reclamações trabalhistas têm o mesmo objetivo, que é contestar os contratos administrativos e transformá-los em contrato de trabalho. Como conseqüência, o município seria condenado a pagar as verbas trabalhistas correspondentes, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a decisão dada pelo juízo trabalhista, em liminar, parece afrontar o entendimento do STF de que não cabe à Justiça do Trabalho julgar causas de vínculo jurídico-estatutário e concedeu a liminar para suspender as reclamações trabalhistas até decisão definitiva do Supremo sobre o caso.

Rcl 6.271

CARVALHO disse:
17 de julho de 2008 às 09:36

Ainda bem. Já basta o que fez a EC 45, que amplicou a competência deles. A coisa tá feia. Tomamos conhecimento das ações muitas vezes na fase de execução (ora notificam os órgãos, ora publicam no DJ, enfim, desconhecem as prerrogativas da Faz. e LC73/93), um atraso que não existe na JF, sem falar que enfrentamos, na maioria das vezes, questões de direito, mas mesmo assim temos que participar de audiências inúteis, tudo por causa de uma legislação anacrônica que não admite entregar defesa via protocolo.

kELSEN disse:
17 de julho de 2008 às 23:49

Novo equívoco do STF.
Tratando-se de contratatação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interese público (CF, art, 37, IX), a relação havida entre o ente público e o trabalhador nada tem de estatutária.
Há inclusive decisões do próprio STF nesse sentido.
Completamente impertinente à alusão à ADI 3.395, cuidou da incompetência da Justiça do Trabalho para as causas dos servudores estatutários.
Mas como erra esse Presidente.

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