Processos anteriores não justificam prisão preventiva

O fato de o réu responder a outros processos não justifica a prisão preventiva. Por carência de fundamentação, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus em favor do ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO), para que ele responda o processo em liberdade. Calixto é acusado de tráfico de influência.

“O simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não justifica a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade”, afirma o ministro.

Gilmar Mendes considerou, ainda, que a alegação de que ex-senador teria recebido ilegalmente elevada quantia em dinheiro para exercer sua influência não é argumento “idôneo para justificar a custódia cautelar, uma vez que é relativo aos próprios fatos sob investigação”.

O ministro também desconsiderou o argumento da Justiça Federal Criminal de Vitória, de que Calixto Filho possui grande prestígio social. “Não é argumento suficiente para caracterizar a ameaça à ordem pública”, afirmou.

Mendes classificou o pedido de prisão preventiva contra Calixto Filho como constrangimento ilegal e afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de Habeas Corpus apresentado contra decisão liminar de tribunal superior. “Não estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade [do ex-senador]”, afirma, após citar trecho do decreto de prisão preventiva.

No pedido de prisão preventiva contra Calixto Filho, a Justiça Federal capixaba argumentava que o acusado “tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador”, porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato.

A Justiça indica ainda que o ex-senador teria obtido muito dinheiro, exercendo sua influência e que ele goza de grande prestígio na sociedade tornando-se, assim, um risco à ordem pública.

Calixto entrou com um HC e a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) negou o HC. Os desembargadores levaram em conta a folha de antecedentes criminais do acusado, que possui 24 anotações por estelionato, uso de documento falso, peculato, entre outros.

Mário Calixto Filho é acusado pelo Ministério Público Federal de receber dinheiro de uma suposta organização criminosa liderada pelo sócio da TAG Importação e Exportação de Veículos, Adriano Scopel. Em troca, segundo o MPF, ele influenciaria agentes públicos a cometer atos ilícitos.

Scopel é denunciado pelo MPF por importação subfaturada de automóveis e mercadorias de alto luxo. Segundo o MPF, o prejuízo causado em 2007, devido à sonegação fiscal, chega a R$ 7 milhões.

Segundo a denúncia, Scopel conseguiu a desoneração de um veículo que se encontrava retido na alfândega em São Paulo depois de ter feito contato e efetuado pagamento a Mário Filho. Consta, ainda, que o dinheiro não era apenas para o empresário, mas destinado a outros agentes públicos em Rondônia.

HC 95.324

Armando do Prado disse:
18 de julho de 2008 às 23:24

Hum, hum...

MUDABRASIL disse:
18 de julho de 2008 às 23:34

O ministro gilmar mendes (tudo em minúscula) parece não gostar da súmula 691. E, segundo o macaco Simão, da Folha, vai lançar o absolvente sempre livre. Ora, o sujeito tem VINTE E QUATRO ANOTAÇÕES DE OUTROS CRIMES E ISTO NÃO É SUFICIENTE PARA DECRETAR A PRISÃO???????????????
E o que o maníaco do parque está fazendo preso????????????
Parece que o presidente do STF quer soltar a tudo e todos - assim a soltura do Daniel Dantas não fica assim tão suspeita.... Já tem até orkut pedindo o impedimento do gm. Tô nessa...

MUDABRASIL disse:
18 de julho de 2008 às 23:38

Tentar corromper delegado também não é motivo para prisão preventiva(vide o caso Daniel Dantas). Matar a mãe a beliscão é motivo????????????
Impeachment nelle....

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
19 de julho de 2008 às 09:37

Aos que criticam sem entender do assunto, se a pessoa tiver mil "anotações" de delitos SUPOSTAMENTE cometidos, tal fato, juridicamente, não é justificativa nem motivo legal para se decretar uma custódia preventiva. Sabe-se bem, ao menos quem é do meio, que a polícia quando pega alguém, indicia-o em muitos inquéritos, separadamente, contrariando os preceitos do artigo 82 do CPP, exatamente para sujar mais a "ficha" do sujeito, pois o correto é: investigando vários delitos da mesma natureza e supostamente cometidos pelo(s) mesmo(s) agente(s), deve o delegado apurá-los todos num mesmo inquérito e o Judiciário julgá-los todos numa mesma ação penal. Essa é a realidade do que deveria ocorrer. Mas para variar, muita gente gosta de falar e "meter o pau" aonde não tem conhecimento sobre, expressando opiniões descabidas, ao menos sob o ponto de vista jurídico-penal. Leiam e pensem melhor antes de escrever.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
19 de julho de 2008 às 09:43

Senhor Ticão, se o senhor procurasse ler mais, entenderia as diferenças na aplicação da Súmula 691; contudo, numa coisa concordo: devido às diferenças gritantes de interpretação de "alguns" membros do Judiciário, deveria sim ser cancelada essa Súmula, e prevalecerem os critérios de cada julgador; e quando algum erre, o superior conserta. Afinal, é assim que funciona nosso ordenamento jurídico. Só falta o CNJ resolver criar um tipo de pontuação e anotação negativa a cada sentença judicial, d etodas as Instâncias, que for reformada, principalmente quando a matéria já foi decidida em Instância Superior contrariamente, e mais drástica a anotação quando repete-se reforma de sentença no mesmo sentido prolatada pelo mesmo julgador, pois há aqueles que pensam bem assim: "eu entendo desta maneira e pronto. Quem quiser que reforme lá em cima". É assim mesmo que acontece, e isso está errado, atrapalha e atrasa os andamentos dos Tribunais, tanto estaduais quanto Superiores. Eis minha opinião pessoal, senhor Ticão.

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