Greenhalgh deve ter acesso ao inquérito da Satiagraha

Já que a imprensa diariamente divulga trechos do inquérito da Operação Satiagraha, que tramita em segredo de Justiça, o advogado e ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP) também pode ter acesso aos autos que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele é citado como intermediário entre Daniel Dantas e representantes governamentais no suposto esquema apontado pela Polícia Federal de desvio de dinheiro e de crimes contra o sistema financeiro. A decisão é do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.

O pedido foi feito por Greenhalgh, na quinta-feira (24/7). Em despacho assinado nesta sexta-feira (25/7), Peluso estendeu ao ex-parlamentar a decisão do presidente do STF, Gilmar Mendes, que permitiu ao senador Heráclito Fortes (DEM-PI) ter acesso às investigações, que correm em segredo de Justiça.

Em seu despacho, o ministro Cezar Peluso determinou ao juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo que permita a Greenhalgh e a seus procuradores regularmente constituídos acesso aos autos dos processos 2007.61.81.001285-2, 2008.61.81.008936-1 e 2008.61.81.008919-1. Com isso, eles poderão extrair cópias dos elementos de seu interesse.

Argumentos aceitos

Greenhalgh argumentou que, “embora se diga serem sigilosos [os dados das investigações]”, “a imprensa continua diuturnamente divulgando trechos de suas peças, com referências ao nome do peticionário [Greenhalgh], sem que este seja dado conhecer o inteiro teor de tudo quanto exista registrado a seu respeito”.

O advogado alegou ainda que, por duas vezes, solicitou acesso ao inquérito na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde o processo tramita, mas até então não havia obtido êxito. Reclamou, ainda, que “a cada dia é alvo de notícias infundadas pela imprensa, sem que possa ter conhecimento dos autos e do material objeto do monitoramento e escutas a seu respeito”.

HC 95.009

HERMAN disse:
25 de julho de 2008 às 22:21

Porque não aplicar, in casu, o código penal militar, Dec-Lei n. 1001, de 21/10/69, art. 355, que assim trata a traição, verbis: "Tomar o nacional armas contra o Brasil ou estado aliado, ou prestar serviço nas forças Armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.", ou ainda, art. 359, "Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo."

Armando do Prado disse:
27 de julho de 2008 às 11:19

DR. Gomes, dr. Gomes...

acdinamarco disse:
29 de julho de 2008 às 16:23

Quem tem, tem medo. Vide LUBECA !!!
acdinamarco@aasp.org.br

acdinamarco disse:
29 de julho de 2008 às 16:24

Herman, por favor avise que a lei citada é o Código Penal Militar brasileiro, ainda em vigor.
acdinamarco@aasp.org.br

Bira disse:
30 de julho de 2008 às 16:20

Quem não deve não teme e nem precisa ver inquérito.

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