Promessa da Constituição não pode virar crime de abuso

"VladimirSpacca” data-guid=”vladimir_passos_freitas1.jpeg” />Em 9 de dezembro de 1965, pouco tempo depois de implantado o regime militar no Brasil, foi editada a Lei 4.898, que regula os crimes de abuso de autoridade. O objetivo era evitar que o autoritarismo agravasse as condutas arbitrárias. E elas eram praticadas diariamente. Não apenas pelos militares, como muitos pensam. Pela Polícia, também. Na verdade, a tortura era aceita pela sociedade. E assim se confessavam e se apuravam os crimes, principalmente contra o patrimônio. O Judiciário, indiretamente, validava tal conduta, consolidando jurisprudência no sentido de que as confissões feitas no inquérito policial tinham valor probante, desde que corroboradas por outros meios de prova (STF-RTJ 88/371).

Após a vigência da Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, as vítimas passaram a ter um bom instrumento legal à disposição. Foram muitas as condenações. Por prisões ilegais (chamadas “para averiguações”), por submeter a pessoa a vexame ou constrangimento e outras formas de abuso. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná condenou um juiz de Direito por submeter um advogado a grave constrangimento, prendendo-o durante uma audiência (Órgão Especial, AO, proc. 0141759-6, Rel. Des. Antonio Noronha, j. 4.12.2006).

Agora, passados quase 50 anos da histórica Lei 4.898, pretende-se sua mudança. É compreensível. Os tempos são outros. Os abusos persistem, sob diferentes formas. O Estado deve armar-se para coibi-los. Adaptar-se aos novos tempos. Mas, com bom senso e equilíbrio. Com os olhos voltados para todos os aspectos envolvidos na questão.

No embalo das notícias da Operação Satiagraha, o deputado Raul Jungmann apresentou projeto de lei, tornando crime de abuso de autoridade qualquer atentado contra os direitos fundamentais previstos na Constituição, Título II, e, em especial, contra um rol de condutas que especifica em vários incisos. Portanto, além das condutas explicitamente mencionadas, todas as outras previstas nos artigos 5º a 17, ou seja, todo agente público que “praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais” estará cometendo delito de abuso de autoridade.

Na prática, isto significa que o policial, o funcionário da prefeitura, todos os servidores, enfim, estarão incidindo em um crime quando for descumprida uma regra específica da nova redação proposta (por exemplo: inciso VII, liberdade de trabalho, ofício ou profissão) ou mesmo contra um dispositivo genérico (por exemplo, artigo 7º, inciso IX, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno). Por outro lado, omite-se o projeto em assuntos relevantes, como o uso de algemas ou o vazamento de informações em processos sigilosos.

A ser aprovado tal projeto, estaríamos a ter tipos penais não só abertos, como inusitados. Por exemplo, um juiz que concedesse uma liminar de reintegração de posse correria o risco de ser acusado de abusar de sua autoridade porque, na forma do artigo 2º, inciso IX, do projeto, poderia estar atentando contra a propriedade e sua função social. Policiais militares que prendessem um motorista dirigindo após ter ingerido bebida alcoólica poderiam estar ferindo o inciso V porque, afinal, a imagem do acusado estaria sendo atingida. O procurador do município que, interpretando um requerimento administrativo, opinasse pelo indeferimento, poderia estar incurso no inciso XV, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O diretor do presídio superlotado, que recebesse presos acima do adequado, talvez fosse acusado de infração ao inciso XVII, que protege a dignidade do condenado.

Mais uma vez, busca-se pela lei (no caso, a penal) solução para todos os problemas do país. A norma supriria a realidade. Um caso a mais de norma sem efetividade, como se não bastassem os muitos casos de leis irreais, descumpridas e ignoradas por todos (o ECA é o exemplo máximo). Os estrangeiros, ao conhecer nossa legislação, ficam encantados. Mas ao sair às ruas das grandes cidades e encontrar crianças fazendo malabarismos nos semáforos para receber uns trocados, vêem que a realidade é outra.

Pois bem, incluir como crime de abuso de autoridade tudo o que o constituinte prometeu em 1988 (e muitas vezes não cumpriu) é reincidir no erro. É substituir pela lei penal fatos que dependem de políticas públicas e boa fiscalização. É piorar os serviços públicos, pois os agentes, amedrontados, serão cada vez mais omissos. É acreditar que lei tudo resolve.

Mas, se esta for a conclusão da maioria, talvez seja mais fácil simplificar com uma Emenda Constitucional, incluindo o artigo 5º-A na Constituição, com a seguinte redação: “Todos os brasileiros têm o dever de viver honestamente e ao Estado cumpre assegurar que sejam todos felizes”. Esta norma sintetizaria tudo e, a partir dela, não seria mais necessário editar outras. E seríamos todos, como nos velhos filmes norte-americanos, felizes para sempre.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

analucia disse:
27 de julho de 2008 às 12:27

Muito bom. MAs o artigo 1º, parágrafo único, da CF, assegura que todo poder emana do povo por meio do voto. Logo, precisamos repensar o Judiciário brasileiro...

Luismar disse:
27 de julho de 2008 às 12:50

Um dos projetos mais draconianos e equivocados de todos os tempos.

Polly disse:
27 de julho de 2008 às 13:46

Não concordo com o expositor porque a argumentação e raciocínios utilizados são meramente subjetivos, fugindo ao espírito objetivo da Nova Lei de Abuso de Autoridade. Se assim o fosse, da maneira demonstrada, (pois o autor já foi juiz e disso sabe bem), a única fonte de interpretação seria a do juiz, e nenhuma mais. Logo, a interpretação é pessoal e não serve como exemplo. No mesmo sentido, são os crimes que atentam em face ao meio ambiente - que num exemplo simples, se uma flor for atropelada no Parque ou Jardim o autor responderia por tamanho absurdo nas penas graves a esse cominadas...

Olho clínico disse:
27 de julho de 2008 às 14:54

Concordo com o autor. O projeto, tal com está configura um próprio abuso de autoridade. Não deixa ninguém fazer nada. Transforma em regra o que é excessão, pois não se noticia todos os dias as boas ações que são feitas, mas somente as ruins. O Estado não faz a parte dele, onde poderíamos enquadrar alguns vários administradores em abuso de autoridade também, inclusive por omissão. O projeto é muito, mas muito ruim mesmo.

Olho clínico disse:
27 de julho de 2008 às 15:08

E por fim, não sejamos ingênuos. QUALQUER UM, EM ESPECIAL OS DO COLARINHO BRANCO, VÃO SE DIZER VÍTIMAS DE ABUSO.

É difícil quem aceita uma acusação, se declara culpado, e aceita tranquilamente.

A pena do crime de abuso de autoridade pelo projeto, de 4 a 8 anos (salvo engano), que pode chegar a ser maior que um homicídio tentado, pena mínima igual a de um roubo, maior que uma lesão grave ou gravíssima, maior que a de muitos crimes contra a administração, é absolutamente sem sentido, e tem o sentido inverso do combte ao crime...

Armando do Prado disse:
27 de julho de 2008 às 17:05

O grande abuso de autoridade ainda é a proteção dos poderosos.

Radar disse:
27 de julho de 2008 às 19:19

O dr. Vladimir Passos é um dos maiores juristas deste país. Sua opinião é abalizada e sincera. Bem reflete os paradoxos que teremos de enfrentar na vigência dessa lei absurda. O excesso de proteção é paralisante. Realmente, para a maioria dos agentes públicos será melhor omitir-se. Decepcionante.

Mauricio_ disse:
27 de julho de 2008 às 22:15

O nobre desembargador foi ao cerne da questão e apontou as imperfeições do projeto do dep. Raul Jungmann com muita propriedade.

Ramiro. disse:
27 de julho de 2008 às 22:24

O projeto não se sabe qual forma irá tomar ao se "embalsamar" na forma que ainda sairá votada no Congresso, e com certeza vai acabar no STF em controle concentrado de constitucionalidade. E ouviremos muitos gritos, habituais, de "dane-se o STF!!!!", vindo de gabinetes. Nada promete ser muito diferente do que antes.

Neli disse:
27 de julho de 2008 às 22:32

Parabéns pelo brilhante artigo.

A cada legislatura,os diplomas legais vão piorando.

Ramiro. disse:
27 de julho de 2008 às 22:33

Lindo fazer uma análise pela lógica formal. Falácias de dispersão, gênero falso dilema.
"Reduz-te ao silêncio ou aceita as autoridades que temos."

argumentum ad ignorantiam
Esta lei será totalmente inviável tecnicamente! Já provaste que poderá ser diferente? (A lei ainda nem forma final tem)

Derrapagem (bola de neve)
Se aprovamos leis rigorosas contra abuso de autoridade, não demorará muito até aprovarmos leis que paralisarão todas as autoridades que garantem a lei e ordem, e então começaremos a todos a ser vítimas dos marginais. Acabaremos por viver num estado marginal. Portanto não devemos aprovar nenhuma nova lei de abuso de autoridade.

E até agora o que pode contrapor ao fato. Marginal = quem anda fora da lei.
Estado que viola a lei = Estado marginal
Qual o conceito de "estado marginal"?

É triste ver autoridades com medo, com muito medo, se sentindo pressionadas, tentando acuar o Congresso, fazendo luto contra o STF.

O Exmo. Desembargador deve ter trocado a toga de Magistrado pela túnica de pitonisa, pois ainda nem sabemos qual a forma final da lei, se vai ser sancionada, etc...

Ramiro. disse:
27 de julho de 2008 às 22:51

Para concluir, estou no terreno da lógica e não fazendo mérito sobre lei ou pessoa do Magistrado. Qual foi a tal punição que o Tribunal de Justiça do Paraná baixou? Uma advertência verbal? Fui na página do TJ do PR e não vi acesso para saber sobre a punição do processo. Uma advertência sigilosa?
O ECA não é obedecido? O que aconteceu de punição visível para Magistrada que colocou a menina de 15 anos no meio de marginais? Eu dou referência sobre a notícia.

http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL385658-5598,00-TJ+LIBERA+JUIZA+DE+INVESTIGACAO+SOBRE+MENINA+PRESA+COM+HOMENS+NO+PA.html

A Magistrada foi liberada de qualquer investigação pelos seus pares. Eu adoraria ser punido com aposentadoria procece com vencimentos integrais, e tal punição ainda causar comoção entre os colegas.

Diante de tais fatos qual a legitimação da magistratura, fora do círculo de seus pares, para falar em atuais punições contra abuso de autoridade? Não vou além de uma pergunta, o que legitima universalmente a Magistratura e MPs, fora de seus círculos fechados, a sustentarem posição contra abuso de autoridade?

Republicano disse:
28 de julho de 2008 às 12:45

O MP tem dado contribuição com os abusos ao fazer expedir notificações recomendatórias com o nítido caráter de mostrar atuação, enveredando-se no caminho de administrar junto. Ora, uma simples recomendação dessa, seria o fim de homens públicos perante a opinião pública e mídia. O pacto entre as instituições precisa avançar, ou então a democracia corre o risco de sucumbir. No mais, deve acabar com a titularidade privativa das ações públicas, fazendo valer o inciso XXXV, art. 5o., da CF.

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