Presidente Lula sanciona reforma que altera o CPP

O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira (9/6), uma série de projetos de lei aprovados em 2007 pelo Congresso que atualizam e agilizam a apreciação de processos penais pela Justiça. As modificações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41) entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução seja feita em uma só audiência. Depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas serão tomados no mesmo dia, o que deve reduzir o tempo do processo.

Esse ponto da reforma foi criticado por advogados, que temem o cerceamento de defesa. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, declarou que se pode estar trocando seis por meia dúzia. Para ele, o tempo despendido por um juiz na audiência única poderia ser revertido para a realização de duas ou três e as outras nos dias subseqüentes, sem prejudicar o direito de defesa.

O criminalista David Rechulski ressalta que a busca por uma celeridade desenfreada “deve redundar no comprometimento da qualidade e finalidade do próprio ato processual”. Segundo ele, a concentração da instrução processual em audiência única “pode comprometer a busca da verdade real, que é o próprio escopo do processo penal, o que representa um risco gravíssimo”.

Mas as demais mudanças sancionadas pelo presidente Lula foram vistas com bons olhos. A principal delas é a impossibilidade de se aceitar uma prova ilícita, e as decorrentes dela, no processo penal. “A violação dos meios para se atingir um objetivo quebra a segurança jurídica. O devido processo legal deve ser mantido a toda custa”, afirmou Rechulski.

Segundo ele, a lei prevê que o juiz que tiver conhecimento da prova ilícita deve se afastar do processo, para que a formação de sua convicção não fioque contaminada. “O interesse coletivo, nessa hipótese, não pode argüido para sobrepujar o interesse individual”, defende.

Cezar Britto entende que essa regra pode ser considerada como “óbvia e ululante”. “Não se pode justificar um erro com outro. A prova ilícita será sempre ilícita e é bom que isso fique bem claro na interpretação que se possa dar a essa legislação”, disse. Para ele, é preciso debater mais a presença dos juízes nas comarcas e na prestação jurisdicional. “Nós não podemos dizer que essa é uma questão secundária. Quanto mais investirmos em Justiça, mais estaremos investindo no Brasil.”

O presidente Lula aprovou ainda, na própria ação penal, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. Outra medida: o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deve conceder a sentença.

Com a proposta, se o juiz perceber que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de cumprir todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

O prazo de citação também foi reduzido. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

Propostas do Senado

Entre as mudanças propostas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor que abandonar a causa sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência.

A multa foi fixada entre 10 e 100 salários mínimos e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje.

Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do Código de Processo Penal. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. Ainda assim, o relator considerou importante aperfeiçoar o texto. Já a revogação do artigo 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.

Carlos Rubens Generoso disse:
09 de junho de 2008 às 20:23

Qundo será ouvida a testemunha referida?

Carlos Rubens Generoso disse:
09 de junho de 2008 às 20:24

Só mais uma: Em que momento poderão as testemunhas serem arroladas, ou não mais se poderá arrolar testemunha?

Ray Oten disse:
09 de junho de 2008 às 21:09

Nunca se viu tanta insegurança jurídica!!! Hoje o código é um, amanhã outro. Depois de amanhã uma MP o modifica, e assim por diante...
Mas já que os Congressistas e o Presidente da República assim o querem: Que tal o STF agilizar os processos em que parlamentares e companheiros do PR respondem perante aquela Corte Suprema?

Zito disse:
09 de junho de 2008 às 22:03

A testemunha.
Ver e ficará calada.
É proibido testemunhar.

Paulo disse:
09 de junho de 2008 às 22:08

Concordo com o senhor Cezar Britto. Se considerarmos que para cada processo serão gastos no mínimo quatro horas, apenas dois processos serão instruídos e "julgados" por dia. Num universo de milhares de processos, em quanto tempo a justiça penal estára saneada? Realmente, são seis por meia dúzia!
Paulo (servidor)

Neli disse:
09 de junho de 2008 às 22:58

As audiências do réu,testemunhas de defesa e de acusação: o Juiz se conseguir fazer tudo isso num dia só merece um prêmio.
Quem inseriu essa norma é pq nunca fez audiência na vida.
haja desgaste!

Gus disse:
09 de junho de 2008 às 23:06

O Projeto 4207/01 é uma das coisas mais estúpidas que o legislador já produziu. 30 dias para marcar audiência una? E as varas cumulativas? Vão ter que jogar as audiências cíveis de lado para alcançar as "boas intenções" da lei? Não é troca de seis por meia dúzia. É seis por zero. Juízes, promotores e advogados serão iguais em desgraça. A Justiça que se exploda.

Armando do Prado disse:
09 de junho de 2008 às 23:07

Sem dúvida, são medidas que visam a AGILIDADE do processo penal. A ampla defesa continua contemplada. Quem saiu perdendo, foram os eternos procrastinadores, aqueles que acreditam que "processo é igual a vinho". Pasmem, falam isso em sala de aula. Agilidade, não significa violência contra o devido processo legal, pelo contrário, a demora só favorece os poderosos que podem, "a peso de ouro" pagar bons advogados e, assim, postergar com chicanas a impossível condenação. Vide casos Pimenta e mandante do assassinato de Stang.

Claro, haverá "esperneamentos" e adin's, mas a verdade é uma só: o sentimento de impunidade sai arranhada.

O Congresso não pode parar por aí, deve continuar a "passar a limpo" a lei fascista que vigora como Código de Processo Penal, pois o mundo mudou, e o CPP continuava atrelada aos tempos do Chico Ciência.

Armando do Prado disse:
09 de junho de 2008 às 23:11

E mais uma coisa: aos que criticam o Direito Trabalhista, percebam que mais uma vez (como no caso da execução do Processo Civil), agora, a audiência una no processo penal. Os conservadores berraram, mas a impunidade sairá perdendo.

Gus disse:
09 de junho de 2008 às 23:18

Para considerar a hipótese de eu estar enganado por leitura inicial, gostaria de saber dos advogados que trabalham com Processo Penal se acham que existe alguma benesse no projeto de lei n. 4207/01. Especialmente os que costumam trabalhar como defensores nomeados.

Luismar disse:
09 de junho de 2008 às 23:31

Sem Márcio Bastos pra aconselhar, o presidente desenhou o nome embaixo, diante do "x", sancionando o projeto.
O jeito é não dar bola.
A audiência é una, mas se não for ninguém vai reclamar.
E tem um artigo pra dizer que o inciso LVI do artigo 5º da C.F. está valendo.

senhora do destino disse:
10 de junho de 2008 às 01:09

As leis de um país são o reflexo da qualidade de seus legisladores. Estes são o reflexo da qualidade do povo que representam. Precisa dizer mais alguam coisa. Essa mudança do CPP em alguns tópicos é simplesmente um retrocesso de mais ou menos uns 400 anos. É o resultado de uma nação que se ajoelha para a mídia sensacionalista, que joga fora conceitos, princípios gerais de direito, conquistas científicas no campo jurídico, tudo para satisfazer um insuflado desejo de vingança travestido do discurso de realização de justiça, essa justiça pequena, amesquinhada, agrilhoada às peias da grande e toda poderosa mídia... É melhor nem comentar. O futuro ficará marcado na história desse país e os nossos descendentes terão vergonha de como a nossa geração foi incompetente.

Thiago Pellegrini disse:
10 de junho de 2008 às 01:48

Prezado Gus,

Não milito no processo penal, mas sou professor de Direito Constitucional.

Humildemente, posso lhe afirmar que, no meu entender, a reforma será boa somente para a imprensa sanguinolenta e para os leigos que chamamos de "pau no réu".

Do ponto de vista constitucional, mais precisamente direitos e garantias individuais, isso será um problema, pois a busca de celeridade processual deve ser proporcional à proteção dos direitos e garantias individuais.

Aceleramos o processo, mas isso é garantia de justiça? Tenho minhas dúvidas.

Paciência... vamos ver no que vai dar a mais nova experiência dos Srs. Políticos e Juristas de Gabinete.

Ronaldo Linhares disse:
10 de junho de 2008 às 07:58

"Permissa maxima venia", a não ser para dar satisfação à mídia que, por sua ignorância jurídica, leva à população conceitos distorcidos na aplicação das normas processuais, nenhum benefício trará ao processo criminal tais reformas. A unicidade que se quer impor à instrução não terá como ser respeitada pelos juízos criminais, os quais, na maior das vezes, não reúne condições estruturais para suportar, em rito sumário, a avalanche de ações penais. É uma pena! Quando se pensa que haverão soluções para problemas cruciantes na esfera penal, vemos um arremedo de legislação que tornará cada vez capenga a distribuição de justiça criminal.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
10 de junho de 2008 às 08:27

É uma pena que nossos "legisladores" sempre primam pela falta de conhecimentos jurídicos ao inventar suas regras e transformá-las em leis. Nosso Honorável Presidente, também por total ignorância na matéria, sanciona esses absurdos jurídicos. Exceto pela aparente mudança no que pertine ao Princípio do Juiz Natural, que doravante passará a ser a pessoa física do Juiz e não mais somente o Juízo - o que é de suma importância na busca da verdade real e da formação da convicção do magistrado, pois será o mesmo quem ouvirá o réu, testemunhas e proferirá sentença -, as demais mudanças trarão inúmeros prejuízos; incontáveis recursos, notadamente pedidos de "habeas-corpus" por cerceamento de defesa atabalhoarão ainda mais os tribunais estaduais e superiores de serviço. A celeridade processual deveria funcionar em Brasília, onde um pedido de "habeas-corpus", quando não é de um caso "Nardoni" da vida, leva de 8 meses a 2,até 3 anos para ser julgado, sem qualquer motivo ou explicação plausível, diante da diferença de tratamento dado a cada caso e os nomes nele envolvidos. Outro ponto algo positivo é a obrigatoriedade do advogado justificar sua saída dos autos, mas também devería-se obrigar alguns magistrados a justificarem decisões completamente ilegais, reformadas em instância superior; pontuá-los negativamente na carreira etc, pois somente assim deixariam de pensar: "Indefiro; quem quiser que vá ao tribunal"; e este "quem quiser que vá a Brasília". Isso chama-se, a grosso modo, tirar da reta. Deixa-se à instância superior tomar decisões que por vezes a mídia sedenta de sangue alheio poderia condenar, como se tivesse direito de fazê-lo. A imparcialidade e a total isenção de emoção nas decisões judiciais é diariamente olvidada por muitos magistrados.

Axel Figueiredo disse:
10 de junho de 2008 às 08:36

Essa reforma faz parte do lixo produzido diariamente pelo Congresso.
Pros trouxas que acham que ela vai aumentar a agilidade do processo, é só esperar pra ver que o resultado será o extremo oposto.
Fala sério!!!

Mauro Costa Filho disse:
10 de junho de 2008 às 08:54

Não fico surpreso ao ver comentários negativos sobre as alterações no CPP.

É claro que manter da forma que estava é muito mais cômodo, desde de 1941 não temos alterações expressivas.

A quem interessa a permanência da forma que estava? Talvez aos advogados criminalistas que se valem de infindáveis recursos protelatórios visando à impunidade de seus clientes.

A audiência una em nada afetará a cognição do juiz e o pleno exercício da defesa, apenas diminuirá o número de recursos e o tempo gasto. Dizer que tal alteração não trará avanço aos julgamentos é falácia.

Já a oitiva de testemunhas por videoconferência trará maior agilidade e diminuição de custos para a máquina judiciária. Temos exemplo de processos que apenas para oitiva de testemunhas de defesa foram gastos 3 anos.

Sobre o recurso denominado "protesto por novo júri" é certo que de muito já deveria ter sido retirado do nosso ordenamento. Não é aceitável que uma pessoa tenha direito a novo julgamento apenas por ter sido condenada a pena superior a 20 anos.

As atualizações do CPP gerarão maior agilidade nos julgamentos e conseqüentemente diminuirão a sensação de impunidade da sociedade. É certo que celeridade não é sinônimo de bom julgamento, mas, mais certo ainda, é que a morosidade além de contrariar preceitos constitucionais acaba gerando mais impunidade.

Dizer que essas leis foram feitas por pressão da imprensa é desconhecer a realidade jurídica. Essas mudanças estavam sendo discutidas há mais de 7 anos no Congresso e acompanhas de perto por operadores da área.

Reclamações virão, a sociedade resta êncomios de esperança por saber que algo está sendo feito.

souza disse:
10 de junho de 2008 às 09:54

Sem dúvida toda mudança num texto de Lei emerge os mais calóricos comentários,porém, devo afirmar que só o tempo dirá se a Lei vem realmente para agilizar o procedimento e combater a impunidade. Adv. Autônomo.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
10 de junho de 2008 às 10:25

Prezado Doutor Souza, por acaso o senhor já atuou ao menos uma vez na área criminal? Por acaso sabe o que é fazer o interrogatório do réu, ou réus, (há casos em que são mais de uma dezena), das 8 testemunhas de acusação permitidas e das 8 de defesa também previstas? Tem uma vaga idéia ao menos do tempo que isso levaria? Me desculpe, mas maldizer os criminalistas com essa argumentação sim é que é falácia. Atue na área antes de externar opiniões vãs que exprimem total falta de conhecimentos específicos na área. E a busca da absolvição e/ou mitigação da situação processual do cliente, independentemente do que tenha feito, é obrigação moral e profissional do advogado. Esqueceu-se de tudo o que aprendeu na faculdade? Não se defende os crimes de quem é acusado nem a pessoa do criminoso; defende-se os direitos a que todo cidadão tem de ver-se bem defendido, qualquer que seja a acusação contra ele feita, pois até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, lembre-se dr., vige o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Sds.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
10 de junho de 2008 às 10:41

Prezado senhor "Mauboy", por acaso o senhor já atuou uma única vez na área criminal? Por acaso tem idéia do que seria, numa só audiência, interrogar-se um, ou por vezes, mais de uma dezena de réus, as oito testemunhas permitidas de acusação e outras oito também permitidas de defesa? Maldizer os criminalistas porque lutam pela defesa de seus clientes é antiético e antiprofissional. Lembra-se, por acaso, do que aprendeu na faculdade? Caro dr., o criminalista não defende os crimes cometidos por seus clientes, quando estes são definitivamente condenados; não defende os criminosos que os cometem, mas sim defende os direitos Constitucionais e legais que todo cidadão tem de ser bem defendido, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, pois ainda vige no Brasil e no resto do mundo, o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Quanto aos recursos protelatórios, não são protelatórios, pois se não tiverem fundamento jurídico, são indeferidos liminarmente, sem causar prejuízo temporal. E celeridade em julgamento de sumário de ação penal é uma temeridade inaceitável! Deveria sim haver celeridade nos julgamentos de pedidos de "habeas-corpus", que quando não são impetrados por grandes nomes ou em favor de famosos, seja de que tipo de fama for, em SP levam de três a dez meses e em Brasília, no STJ, de oito meses a dois inaceitáveis anos. Contra isso é que nossos incultos legisladores deveriam agir. E advogados deveriam lutar por isso, e não tecer comentários, aí sim, falaciosos. Sds.

Mauro Costa Filho disse:
10 de junho de 2008 às 12:05

Prezado Lucien,

Refaço a pergunta ao Dr. no que tange à atuação na área criminal. Você já fê-lo alguma vez?
Se já, deve-se se lembrar do tão aclamado procedimento do Júri Popular. Nele não só são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, como também interrogatório do réu, leitura do relatório, debates etc. Lembra do que aprendeu na faculdade?
Os direito constitucionais continuarão sendo respeitados, supreende-me a alegação de usurpação de direitos tão só pelo fato de haver concentração de atos. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Você tocou em apenas um ponto dentre vários propostos pela nova legislação. No que tange a audiência una seus argumentos são pífios.
Que dizer que os recursos protelatórios são indeferidos liminarmente? Em que país? talvez na Europa onde V.Sa. deva advogar. É notório que eles atrapalham em muito o desenrolar do processo visando, quem sabe, a prescrição do crime, ou, talvez, a absolvição do cliente, mas não é o que vemos cotidianamente nos jornais.

Att.

Araguari disse:
10 de junho de 2008 às 14:27

Atenção Senhores Deputados e Senadores, Ministro da Justiça e Presidente Lula: OS SENHORES SERÃO SUBMETIDOS AO MESMO SISTEMA PROCESSUAL. Não se esqueçam!

Araguari disse:
10 de junho de 2008 às 14:38

Tornar o processo célere não é atropelar garantias fundamentais. O processo era até então a maior garantia do cidadão. Agora não sei. Imagine um cartório com cinco mil feitos. O Juiz designará para o 'tal dia'a audiência para ouvir réu, vítima, testemunhas. Caso a vítima não seja encontrada, ou alguma testemunha, só teríamos nova audiência após, aproximadamente, uns cinco mil dias. Certo? Pois a pauta já estava toda reservada para o rápido andamento processual e a efetiva prestação de'Justiça'. O que daria mais ou menos uns 15 anos de espera para uma sentença.A média de processos nas secretarias criminais do forum estadual de minas gerais é esta. Cinco mil processos na capital.

Dr. Marcelo Alves disse:
10 de junho de 2008 às 18:51

Nobres causídicos e cidadãos leigos: atualizai vossas planilhas e preparai vossas carteiras pois a ações penais - notadamente as privadas - restarão sobremaneira majoradas; afinal de contas, "condenar" e "aviltar economicamente" (limpar) a parte ex adversa agora vem num único pacote!
Resta aos civilistas - em favor do condenado - invocando o tão massacrado principio da razoabilidade, questionar o quantum debeatur fixado pelo magistrado; mas como dizem aqui na minha terra: "aberratio finis legis"...
Ave senhores congressistas, Ave credo!

Marcelo Alves Stefenoni

acdinamarco disse:
10 de junho de 2008 às 22:23

Alguém já se lembrou que no Processo Penal sempre houve a audiência una ? Os Juízes - sabe-se lá o porquê - sempre se utilizaram de várias audiências. Provavelmente por comodidade. Nenhuma novidade para causar tanto furor. Basta ser do ramo e conhecer.
acdinamarco@aasp.org.br

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de junho de 2008 às 09:29

Prezado senhor Renê, para vossa surpresa, ainda estou na faculdade, apesar de atuar na área criminais há muitos anos. E volto a perguntar-lhe: o senhor por acaso se lembra que num processo de Júri, uma audiência pode levar vários dias, ao contrário de audiências no Juízo singular, que levam meses para realizar-se outra? A mais, comentei os pontos que acho falhos mesmo, e não sou somente eu; juízes, criminalistas conhecidos e competentes, e muitos outros operadores do Direito acharam um absurdo jurídico a maioria das mudanças, sendo poucas as que se pode dizer úteis. Por isso, caro senhor, reveja suas posições antes de usar de ironias. Sds.

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
11 de junho de 2008 às 09:39

Senhor Renê, antes que me esqueça, sobre os recursos protelatórios, quando um recurso não tem amparo legal, ou é mal-instruído, ou claramente de caráter protelatório, se incabível, seu processamento é indeferido liminarmente sim, e aqui no Brasil, pois ainda não tive o prazer de atuar em outros Países ou em Cortes Internacionais. Mas ao que parece, vossa senhoria não costuma ler muito os andamentos nas planilhas informativas dos tribunais nacionais, senão certamente veria muitos indeferimentos liminares dos mais variados recursos, como pedidos de "habeas-corpus", embargos declaratórios e infringentes, agravos de instrumento, recursos especial e extraordinário etc. Portanto, se se pode chamar algo de pífio, "data maxima venia", são suas observações. Sds.

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
12 de junho de 2008 às 14:31

Como mais valiosas reputo as ponderações do ilustre Presidente do Conselho Federal da OAB, que crê possa a celeridade processual gerada pela audiência una implicar no surgimento do temido cerceamento de defesa; com efeito, "o tempo despendido por um juiz na audiência única poderia ser revertido para a realização de duas ou três e as outras nos dias subseqüentes, sem prejudicar o direito de defesa".

O douto David Rechulski também alerta, com acerto: a busca por uma celeridade desenfreada "deve redundar no comprometimento da qualidade e finalidade do próprio ato processual".

Louvável, por demais, a inovação consistente na definição [própria ação penal] de um valor mínimo para a reparação de danos.

Ademais, a hipótese da absolvição sumária igualmente merece elogios.

Quanto aos prazos de citação, haverá certamente algum ganho, mas não creio seja de tanto tempo assim [pouco é melhor do que nada].

______________________
José Inácio de Freitas Filho
{Advogado - OAB/CE n.º 13.376}

Órion disse:
13 de junho de 2008 às 14:48

Se o número de juízes e servidores não é suficiente para cumprir os prazos já estabelecidos, não vejo onde isso vai agilizar o andamento dos processos,uma vez que o trabalho é o mesmo, seja em uma, duas ou três audiências.

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