Entre as razões que inspiram as partes — empresa e empregado — a buscar a solução de seus conflitos por meio da arbitragem, destacamos a celeridade e a economia que o instituto proporciona, somados à simplicidade, praticidade e eficiência na operacionalização do seu procedimento.
Vista como ferramenta valiosa de prevenção e extinção de litígios, que permite à empresa otimizar seu passivo trabalhista, e ao empregado, de forma rápida e segura, o recebimento dos seus haveres rescisórios, a exemplo de comissões e horas extras, é fato que arbitragem trabalhista tem causado grande repercussão no país.
Recentemente, duas e importantes decisões, favoráveis à aplicação da arbitragem em matéria laboral, chamaram a atenção do meio jurídico e empresarial.
A primeira delas, proferida em 18 de março de 2008, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que extinguiu o processo julgando o mérito da ação, serve de bússola àqueles que desejam se beneficiar das vantagens (celeridade e segurança jurídica) oferecidas pelo instituto, que prevê a conciliação como instrumento socialmente adequado e eficaz de solução pacífica de uma controvérsia. Vejamos:
“Compromisso Arbitral. Conciliação vantajosa para ambas as partes. Ausente prova de vício de consentimento obreiro. Tratando-se o reclamante de agente plenamente capaz, não se pode cogitar em qualquer vício de consentimento quando o acordo formulado, à época, é vantajoso para as ambas as partes: o reclamante, com o recebimento de quantia, além dos haveres rescisórios, e a reclamada, com a quitação quanto ao objeto do extinto contrato de trabalho”. (TRT/SP, Acórdão: 20080190698).
A segunda, não menos importante, proferida no dia 8 de março de 2008, pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo, como relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho, veio reforçar ainda mais o princípio máximo do instituto da arbitragem — a autonomia da vontade — que confere às partes plena liberdade na escolha de um mecanismo solucionador de conflitos, que não o judicial, mas, com propósitos e objetivos comuns — o de contribuir para uma prestação jurisdicional rápida e compatível com a velocidade e a dinâmica do mundo moderno. A saber:
“A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, artigos. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.” (TST, AIRR — 2547/2002-077-02-40).
É fato que a arbitragem é um instrumento legítimo e precioso de colaboração com a justiça. Milhares de procedimentos já foram solucionados através desta via. Cumpre acrescentar, neste contexto inovador, que todas as instâncias da Justiça do Trabalho já pacificaram a sua aplicação como mecanismo efetivo de solução de conflitos individuais, condicionando a sua validade à livre vontade das partes em contratá-la, sem qualquer espécie de coação, e ao cumprimento de todos os trâmites legais previstos na legislação do trabalho, como a assistência ao trabalhador na rescisão contratual por partes dos órgãos sindicais ou do ministério do trabalho.
Com essa visão saudável do instituto, que a boa arbitragem, por muitos considerada a terceira onda renovatória do direito, em especial na área trabalhista, caminha a passos firmes no meio jurídico, sindical e empresarial, consolidando-se como o mais eficaz meio alternativo à Justiça Estatal de prevenção e extinção de litígios de que se tem notícia na história do Direito do Trabalho.

Arbitragem para receber salário atrasado, fgts nao depositado . Não quer ter problema com a justiça trabalhista basta cumprir a lei, não cumpriu é sim nas barras dos tribunais que se resolve , pois são verbas alimentares !!!!!
Mas como vivemos no brasil onde empresa pode demitir ( diversas empresas aéreas ) e não pagar a nenhum trabalhador e fica tudo por isso mesmo o que nós podemos esperar ? Apenas lamentar com estas sugestões de arbitragem. o mais triste e ver decisões da justiça do sobre o tema .
Vai chegar um tempo que aos oprimidos não restará outra alternativa.
http://br.youtube.com/watch?v=vb36uCDVg_k
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Acordo obtido por mediação não impede ajuizamento de ação
A assinatura de acordo tendo como objeto apenas a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha sido adotada a dinâmica do procedimento arbitral, não impede que uma das partes recorra à Justiça do Trabalho nem contraria a Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista de uma empresa num processo em que as partes, na rescisão contratual, haviam celebrado acordo mediado numa câmara de arbitragem.
O processo foi inicialmente movido por um ex-vigia da Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, demitido sem justa causa em 1995. A rescisão contratual foi objeto de acordo intermediado pela Associação Brasileira de Arbitragem – ABAR, pelo qual o empregado recebeu a quantia de R$ 1.367,00, sob a rubrica de “verbas indenizatórias”. Posteriormente, porém, o ex-vigia ajuizou reclamação trabalhista na qual pedia diferenças de horas extras e adicional noturno, entre outras parcelas.
Se realmente há a necessidade de ser intituir a "arbitragem trabalhis" em nosso país, por quais razões há existir a justiça do trabalho com toda a pomposidade, custo financeiro e experiência. O grande Erro de de alguns de nossos juristas, ao que nos parece sempre mal intencionados, é defender a inexitente igualdade de forças havida entre o empregador e seus empregados. Até onde vamos com essa preguiça de raciocínio, preguiça mental. Se os nossos juristas, defensores da arbitragem trabalhista, militassem na área do direito do trabalho, obrigatoriamente teriam conheciemnto do que estou falando. Como são "patronais", imaginam que têm todo o conhecimeo necessário para fazer essas falsas afirmações. Defender essa aberração.
Campinas/SP.
Caro Gilvandi, sugiro a você, que co mo estudante, primeiro antes de criticar o uso da Arbitragem ou qualquer tipo de sua aplicação, procure ler e se inteirar da Lei 9.307/96. Se essa Lei fosse uma aberração, o Governo não a teria editado e consequentemente o nosso STF não a teria considerado constitucional. O que realmente existe no Brasil, são os chamados inteligentes como você, que na realidade são ignorantes jurídicos, que não querem aceitar a Arbitragem. Mas de uma coisa tenho certeza, quando você for Advogado e tiver militando, verá, que a lentidão da Justiça o levará para a Arbitragem. Portanto, não critique em hipótese alguma o que você não conhece. Aí então, você terá que engoli-la goela abaixo e se beneficiar dela.(sem ofensas).
Adevanir Tura - Campinas/SP.
Caro Veritas!
Você está um pouco atrasado no tempo e nas jurisprudências e não observou, que este julgado foi feito logo após a edição da Lei 9.307/96 e naquela época, de imeidato, houve grandes contradições sobre o uso da Arbitragem.
Sugiro que procure novas jurisprudências a respeito, pois existem muitas e muitas, favoráveis à aplicação da Arbitragem na esféra trabalhista, inclusive, muitos Tribunais Arbitrais que liberam o FGTS do trabalhador com a sentença arbitral.
Em qualquer Tribunal, seja ele do Judiciário ou Arbitral, um direito líquido e certo que não foi discutido num processo, claramente poderá ser discutido em outro. Portanto, não é só na Arbitragem que isso acontece.
O Gilvandi tem todo o direito de opinar. Mais, concordo com ele.
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