CNJ recomenda eleição direta para juiz de paz

O Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais de Justiça para que regulamentem a função de juiz de paz, que deve ser escolhido por eleições diretas. Os tribunais têm um ano para encaminhar projeto de lei às Assembléias Legislativas sobre as eleições e a remuneração do cargo.

O artigo 98 da Constituição Federal estabelece que o juiz de paz, que celebra casamentos, deve ser “eleito por voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos”.

A Recomendação tomada na terça-feira (24/6) foi provocada por um Pedido de Providências do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, onde as nomeações para o cargo são feitas pelos juízes.

A conselheira Andréa Pachá (relatora) fez uma pesquisa com os tribunais e descobriu que a maioria não regulamentou a matéria. Ela disse que não existem regras comuns nos estados. A remuneração também varia para cada estado.

A proposta de lei estadual deverá incluir as normas para a atuação dos juízes de paz como conciliadores e nas varas de família. Andréa Pachá lembrou que a atividade conciliatória também está prevista na Constituição como atribuição da Justiça de Paz. Para a conselheira, a regulamentação da função irá melhorar os projetos de conciliação dos próprios tribunais.

Andréa fez para seu voto uma pesquisa histórica sobre o juiz de paz. Descobriu que o cargo foi criado na Inglaterra no século XII. Ele conta que a Justiça de Paz é uma das instituições mais antigas do Judiciário brasileiro. Já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por Dom Pedro I.

Em 1827, a Justiça de Paz foi regulamentada por lei, que concedia aos juízes amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia eleição em cada freguesia. Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma autoridade leiga. Na Constituição de 1946, a Justiça de Paz passou a ser eletiva e temporária.

A Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, previu a Justiça de Paz temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Já Constituição de 1988 cria a Justiça de Paz remunerada.

Pedido de Providências 2008.10.000.000.110

Luiz Guilherme Marques disse:
29 de junho de 2008 às 11:34

Deveria haver concurso público para juiz de paz, uma vez que se trata o cargo de atividade que exige conhecimento técnico-jurídico.
Eleições se admitem para cargos de natureza diferente dessa.
Parece-me um grande equívoco o sistema de eleições, pois, com as eleições, acabarão sendo escolhidos muitos elementos com pouca qualificação técnico-jurídica e sem a imparcialidade necessária para qualquer atividade ligada à Justiça.
Para se elegerem, muitos acabarão assumindo compromissos espúrios com eleitores ou entidades, que comprometerão sua isenção.
Pensando em se reelegerem, agirão de forma prejudicial à sua nobre missão junto às coletividades.
Também não é salutar que haja mudança dos titulares do cargo a cada 4 anos.
Esse tipo de alternância só incentiva a insegurança para quem foi eleito e procurará ser reeleito a qualquer preço e para quem irá tentar tomar o lugar dos eleitos.
Em resumo, "data venia", acho muito equivocada a forma de recrutamento.
Não se deve utilizar essa forma de recrutamento simplesmente em obediência à tradição, uma vez que nem toda tradição é salutar.
A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e outras Associações de magistrados deveriam começar uma campanha para mudar essa forma de recrutamento.

Comentarista disse:
29 de junho de 2008 às 13:46

A recomendação do CNJ é absolutamente correta e está de parabéns.

Aliás, talvez as coisas começassem a melhorar por aqui se fossem instituídas eleições diretas para os os juízes togados, a exemplo de vários países realmente desenvolvidos do planeta...

Aí sim, talvez sairíamos da incômoda posição de uma das justiças mais morosas e improdutivas do planeta.

luca morato disse:
09 de setembro de 2008 às 21:12

É verdade comentarista...

Tudo bem que teríamos também todos os vícios típicos da política brasileira, como favorecimento pessoa, compra de votos, caixa dois, rabo preso com empreiteiras que financiaram a campanha do juiz...mas isso seria apenas detalhes insignificantes diante do grande avanço de termos juízes-políticos julgando entre quem é quem não é seu eleitor!

FARamos disse:
10 de setembro de 2008 às 11:10

O CNJ não recomendou (e nem deveria) eleição direta de juiz de paz.
Recomendou, sim, aos Tribunais a elaboração e encaminhamento ao Poder Legislativo de Projeto de Lei a tratar da regulamentação da Justiça de Paz, nos termos da determinação contida na Constituição Federal.
A CF88 impõe a criação de justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto.
Não fica bem para o CNJ recomendar cumprimento da Constituição Federal.
É que, em face da omissão dos Tribunais, preocupados em não desagradar Chefe do Poder Executivo (contrário à criação, por causa do aumento das despesas, pois será um Juiz de Paz para cada Distrito Judiciário), o CNJ provoca a ação dos omissos, para ver se eles se tocam e atentam para o fato de que o compromisso de cumprir a Constituição não é exclusividade do Presidente da República (artigo 78, CF88).
O Código Eleitoral, em vigor desde 1965, prevê a competência privativa dos Tribunais Regionais Eleitorais para fixar a data das eleições de juiz de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal.
Só falta mesmo os Tribunais não mais se preocuparem com a vontade pessoal do Governante que deseja mandar (e manda) em tudo nas unidades da federação.
Francisco Augusto Ramos-Bacharel em Direito e membro da Federação Interamericana de Advogados (Washington, DC, USA) de 1976 a 2000.

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