Ocasião é propícia para refletir sobre o direito de propriedade

[Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo, desta quarta-feira, 7 de maio de 2008]

Em seu discurso de investidura, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu brandir a espada da Justiça contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Grande honra para o MST atrair assim, sobre si, o olhar venerável da nossa mais alta magistratura. É sinal de que temos, enfim, como agente político um grupo que contrasta vivamente com a mediocridade timorata e balofa dos nossos partidos.

A ocasião é propícia a uma reflexão sobre o direito de propriedade, que constitui um dos pilares da chamada civilização moderna. Até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de dominium, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo.

A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira “Magna Carta” da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: “A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.

Aliás, todo o Código Civil francês é estruturado na oposição entre pessoas e propriedade (no singular). Se o livro primeiro trata das pessoas, os dois outros livros cuidam somente da propriedade: “Das diferentes modificações da propriedade” e “Das diferentes maneiras pelas quais se adquire a propriedade”.

Em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade.

A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.

Perante um direito fundamental de propriedade, o juiz deve, na desapropriação, fixar uma indenização que corresponda à totalidade dos danos sofridos pelo expropriado; o que pode superar o valor venal do bem. No caso da propriedade ordinária, ao contrário, a indenização não deve exceder o valor correspondente à efetiva importância da coisa no patrimônio do proprietário, o que pode equivaler a muito menos que o valor venal; pois o interesse público prevalece sempre sobre o interesse privado.

Além disso, a regra constitucional de que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.

É preciso, porém, ir mais além. Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso — e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação — das terras agrícolas.

No quadro da reforma agrária, por exemplo, elas deveriam ser objeto de um direito de uso (Código Civil, artigos 1.225 e seguintes), concedido a lavradores ou sociedades cooperativas; direito que, em todos os casos, haveria de ser exercido segundo as diretrizes da política agrícola nacional.

Por todas essas razões, bendito seja o MST, que continua a suscitar um salutar desassossego no coração de nossos grandes proprietários agrícolas!

FÁBIO KONDER COMPARATO, 71, é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP. É autor, entre outras obras, de “Ética – Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno”.

Fábio Konder Comparato

é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.

Carlos José Marciéri disse:
07 de maio de 2008 às 12:59

Que horror!

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
07 de maio de 2008 às 13:27

O maior problema dos sem terra e que eles continuam sem terra mesmo depois de desapropriaçoes, pois a terra deve ser dada ao suposto "agricultor" do mst, digo suposto porque na grande maioria das vezes eles sao bandidos a serviço de um partido, porque se a terra for dele ele a cuidara como sua, podendo vender, arrendar ou ate doar para outros, sendo dele ele sabera dar um destino melhor do que as favelas rurais do incra, alias, gostei do Fome Zero que desvaziou o MST, onde muitos acampamentos sao apenas cenario de filme. Se nao fosse o super estado tributario que atrapalhasse, os produtores rurais produziriam muito mais. A reforma agraria nao funcionou no mexico nem na russia socialista e nao vai funcionar no Brasil.

seduvim disse:
07 de maio de 2008 às 14:46

Concordo plenamente com o pensamento do Dr. Fábio Comparato. O proprietário rural que não cumpre a função social, não pode ir ao judiciário solicitar a tutela do Estado, pois está descumprindo preceitos constitucionais.
Claro que o MST cometo milhões de exageros, porém, se por outro lado, a União através do INCRA fiscalizasse o cumprimento da função social pelos proprietários, talvez houvesse menos demanda social.
Não estou falando de pura expropriação de terras, mas sim, de apenas fiscalizar aquilo que está na Constituição Federal e no Estatuto da Terra, lei esta, que a maioria das pessoas nem sabe de sua existência, mas que ainda está em vigor.

LHS disse:
07 de maio de 2008 às 15:14

Será que as propriedades do Comparato atendem a invocada função social?

Lima disse:
07 de maio de 2008 às 17:51

Função social da propriedade é a maior calhordice que já inventaram. Propriedade só deve ter função social se seu proprietário quiser. Os que não concordam, por favor, então expliquem qual a função social de uma casa de praia que fica fechada durante quase o ano inteiro e só é utilizada por seu proprietário e família durante algumas poucas semanas. E isso com o enorme déficit habitacional existente no País.. Mas claro.. falar em função social de fazendas é fácil porque poucos são os magistrados, políticos e filósofos que possuem fazendas... Sendo que a maioria possui sim casas de praia, apartamentos em avenidas de grandes capitais, lojas comerciais em shopping etc.. Chega dessa bobagem. Aquele quem adquire uma propriedade, se está a recolher todos seus impostos e paga suas contas em dia não tem que dar satisfação do uso que for fazer daquela. Direito de propriedade é inclusive mais valioso que a vida humana porque sem propriedade adeus vida humana... A sociedade acabaria e haveria tão somente a lei do mais forte a imperar. Acordem para o mundo real senhores filósofos de quinta.. Princípio da função social da propriedade é coisa de filósofo comunista de segunda categoria. Estão aí os movimentos guerrilheiros para comprovar.. porque de campesinos estes movimentos não tem nada... E o INCRA.. órgão politizado estufado de idéólogos de esquerda incompetentes e alienados.. Igual está hoje IBAMA e FUNAI.. Por fim.. talvez eu crie meu próprio movimento: Movimento dos Sem Casa de Praia (MSCP) ou quem sabe.. movimento dos sem Ferrari (MSF).. ou ainda.. Movimento dos Sem Cartão Corporativo (MSCC) Acorda pra vida Brasilzão... Muito do que está inscrito na Constituição é balela. Escrito por políticos iguais aos atuais. Senão os mesmos que aí estão desde anos 80.

Lima disse:
07 de maio de 2008 às 18:01

E só mais um recado ao Dr. Comparato, que graças a Deus já está aposentado.. Se o senhor realmente acha o MST um bendito movimento, dê uma olhada no que seus amados guerrilheiros estão a fazer com as propriedades produtivas, que se diga, acesse o link abaixo:
www.faroldademocracia.org/FAZENDA_COQUEIROS.pps

Ah.. e só mais uma informação ao professor aposentado... Não existe mais terra improdutiva no Brasil.. SE não acredita... Entre em seu carro e vá dar uma volta pelo interior do País. O único lugar que ainda achará terra "improdutiva" é na Amazônia.. Mas, estranhamente lá o MST não quer.. Esse Movimento de bandidos quer sim terras no sul e sudeste... onde estão as áreas mais valorizadas e onde seus próprietários estão a décadas trabalhando a terra.. Por favor senhor professor.. pense mais antes de falar bobagens..

Carlos José Marciéri disse:
08 de maio de 2008 às 11:15

Lima, visitei o link fazenda coqueiros e fiquei estarrecido.E essa impunidade do mst tende a aumentar com a postura do tarso genro que manda a pf prender em RR mesmo com decisão do STF pendente de julgamento.Valorosos seus comentários.Se o ex professor pretendia lançar um debate utilizando, com questionável ética, parte das palavras do Min. Gimar, deveria provocar com a valorização aos direitos das pessoas que agem dentro das regras sociais e não estimulando a desordem.

André Baggio disse:
08 de maio de 2008 às 12:00

É impressionante como um programa que já foi referencial de crítica se transformou. Estou falando do Canal Livre, que em todos os seus programas, onde se discute a propriedade, somente fala do direito a ela, mas o art. 5 inciso XXIII é esquecido.

Tiago Machado Burtet disse:
08 de maio de 2008 às 19:36

O Social e o Direito devem andar de mãos dadas. Se o MST fosse realmente um movimento social, observaria o Direito, assim como fazem todos os que não querem ver a ordem rompida. Desta forma, temos uma espécie de um vírus no sistema, que desrespeita a ordem estabelecida e executa arbitrária e injustamente suas razões. Aliás, não é só o direito de propriedade alheio que é atacado, mas também o direito à segurança, à dignidade etc.

sandramaa disse:
09 de maio de 2008 às 10:40

O fato gerador da criação do MST não mais existe.O direito que, supostamente, assiste à um, não dá o direito de vilipendiar de outros. Que seja exigido do MST e seus integrantes o cumprimento de direitos e obrigações que são exigidos de todos e, que, principalmente, seja transparente as fontes de seus subsidios financeiros e conomicos e, mais, encerre-se os subsídios do governo à instituição MST, subsistindo somente a pessoa do assentado, qando este fizer jus. E por fim, que se investigue a fundo a grilagem de terras, pois elas se encontram em mão de poderosos não comprometidos com a nação ou qualquer intuito nacionalista.Que as penas se equiparem - MST e GRILEIROS.

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