Lei 11.672/08 vai resgatar o STJ da inviabilidade

Ao completar 19 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça ganha o mais poderoso instrumento processual capaz de apoiá-lo no cumprimento do papel constitucional de uniformizador da lei federal. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 8 de maio, a Lei 11.672/08 livrará o STJ de milhares de recursos repetitivos, ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil.

O projeto sancionado representa uma carta de alforria para o STJ. Em 2007, o tribunal julgou mais de 330 mil processos, dos quais 74% referiam-se a questões já pacificadas na corte. Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, foram gastos R$ 175 milhões com o julgamento de recursos repetitivos. Esses processos lotam os gabinetes e dificultam o julgamento de matérias de maior interesse da sociedade.

A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.

Na hipótese de um presidente de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça não adotar a providência prevista na Lei 11.672/08, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

A legislação prevê farta possibilidade de o relator solicitar informações aos tribunais regionais ou estaduais a respeito da controvérsia. Possibilita até mesmo ao relator, de acordo com a relevância da matéria, admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. Recebidas essas informações, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, o processo será incluído em pauta na Seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais suspensos na origem terão seguimento negado na hipótese de os acórdãos recorridos coincidirem com a orientação da corte, ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Neste caso, quando for mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.

A nova lei entra em vigor em 6 de agosto, tempo suficiente para que esteja concluída a regulamentação, que está a cargo de uma comissão composta por um ministro do STJ, um desembargador federal e um desembargador estadual. A eles caberá apontar critérios unificados a serem observados no trato dos apelos repetitivos.

Existe o temor de que processos com características diversas sejam englobados como repetitivos e barrados na origem. A regulamentação e a experiência superarão essa dificuldade que, de qualquer modo, é menos prejudicial do que a onerosa repetição de recursos. A regulamentação estabelecerá ainda canais de divulgação entre os diversos tribunais federais e estaduais, de modo que todos tenham amplo conhecimento dos processos repetitivos.

A Lei 11.672/08 coroa providências já em vigor no Superior Tribunal de Justiça para agilizar o julgamento dos processos. Tais medidas são necessárias para resgatar o tribunal da inviabilidade em que se encontra. Na atual situação, o STJ recebe mais de mil processos por dia. Além de acarretar grande economia, a nova norma legal evitará que litigantes de má-fé valham-se do Poder Judiciário para se locupletar às custas dos cidadãos de bem.

Humberto Gomes de Barros

é presidente do Superior Tribunal de Justiça.

JPLima disse:
16 de maio de 2008 às 10:15

Todos nós sabemos que o Governo é o responsável por 90% dos Recursos protelatórios que chegam aos Tribunais: INSS, CEF, BB, ... etc. O que é importante é saber se combinaram antes da Edição da Lei, com os Advogados da União. O caso mais absurdo é do INSS, o qual seu Presidente deveria responder por crime contra a humanidade. O Poder Judiciário esta fazendo o papel Administrativo que cabe ao INSS fazer. Trata-se da chamada alta-programada o INSS suspende o benefício, o segurado, já quase morto, entra na Justiça e o Poder Judiciário manda o INSS restabelecer o benefício, ou seja, o Judiciário "bate palma para maluco dançar". Um absurdo.

Spartacus disse:
16 de maio de 2008 às 10:28

(continuação)

Julgados os recursos paradigmas no STJ, supondo que o recurso especial suspenso no tribunal de origem lhe seja contrário, deverá tornar ao órgão julgador para novo julgamento. Isso significa que entrará na fila dos recursos que esperam julgamento, pois furar a fila não seria lícito. Isso implica ter de esperar mais 6 a 8 anos, ou mais. Se o órgão colegiado mantiver o acórdão anterior, aí o recurso especial, já encartado nos autos, será submetido a exame de admissibilidade. Em sendo admitido, subirá para o STJ e aguardará para ser julgado, não sendo possível prever o prazo dessa espera por enquanto em função da nova lei. Se não for admitido, a parte interporá agravo de instrumento e este subirá incontinênti para o STJ, que poderá negar-lhe provimento, ou provê-lo, convertendo-o no próprio recurso especial, ou avocar a subida deste. Só então o jurisdicionado terá obtido a tutela completa referente à aplicação de lei federa.

Quer dizer, a Lei 11.672 exsurge, mas já parece mais um paliativo do que uma solução efetiva.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br

Spartacus disse:
16 de maio de 2008 às 10:29

(continuação)

Afora isso, examinando a lei receio que emenda fique pior do que o soneto.

O juízo de admissibilidade não pode mais ser feito imediatamente. Somente ocorrerá na hipótese de o tribunal estadual ou regional manter o acórdão recorrido, em segundo julgamento, que contrarie a orientação do STJ. O problema aí é que o jurisdicionado verá agravada sua situação processual e a prestação da tutela demorará muito mais.

Prefigure-se o seguinte: uma apelação demora, hoje, para ser julgada pelo TJSP, em média de 5 a 6 anos, se não mais. Depois de esperar todo esse tempo, é julgada e uma das partes se insurge contra o acórdão por meio de recurso especial para o STJ. Esse recurso, se não for selecionado para subir imediatamente com outros de matéria jurídica idêntica, não basta que seja congênere (art. 543-C, caput), ficará suspenso, aguardando no tribunal de origem, o desfecho a ser dado à questão pelo STJ.

Isso poderá levar anos a fio, pois todos os interessados juridicamente na mesma matéria levarão ao STJ suas petições de manifestação nos recursos especiais sobre a questão, o que no mínimo implicará ter de despachar o indeferimento da manifestação; e haverá milhares de manifestações, pois ninguém, nenhum advogado minimamente zeloso e ciosos do seu mister deixará de oferecer a tese que defende em prol do seu cliente, que nada mais é do que o modo como entende deva ser interpretada e aplicada a norma jurídica.

(continua)

Spartacus disse:
16 de maio de 2008 às 10:30

Espero que o Presidente do STJ esteja certo. Mas confesso, sou cético em relação a isso.

Não vejo na solução adotada um ataque à causa do colapso da Justiça brasileira, e sim aos efeitos dessa causa.

A população não pára de crescer. Esse fato é, por si só, suficiente para explicar o aumento ingente de litígios: quanto maior a população, maior será o número de relações intersubjetivas e, conseguintemente, maior o de litígios delas provenientes. Se em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, havia cerca de 130 milhões de brasileiros, hoje há quase 200 milhões.

Paralelamente contribui o aumento do número de advogados, que só em São Paulo aumentam à proporção de 6 a 8 mil por ano. E vejam, não me refiro ao número de bacharéis em Direto, mas de advogados, aqueles que são aprovados no Exame de Ordem e obtém a licença para a advocacia. Esses profissionais precisam ganhar a vida com o ofício que sabem desempenhar. O resultado é que saem atrás de clientes. Por um lado isso é positivo, pois leva à população uma noção mais consistente sobre os direitos que cada possui. Por outro, gera uma avalanche de demandas sobre os ombros do Judiciário.

Acede, o número de juízes não cresce na mesma proporção do de advogados e do volume de demandas. Tampouco o de serventuários e muito menos ainda os investimentos em tecnologia e equipamentos para aparelhar o Poder Judiciário, que ainda exerce suas funções de forma precária, como nos idos anos 50.

(continua)

JPLima disse:
16 de maio de 2008 às 10:45

O Dr. Sérgio Niemeyer tem toda razão. Trata-se de um paliativo assim como a "Repercusão Geral no caso do RE. O problema é em que Grau de Jurisdição nós vamos ter os Processos dormindo em "Berço Esplendido"? O exemplo melhor é dos Juizados Especiais abarrotados de Processos, inclusive as Varas Recursais.

Valter disse:
16 de maio de 2008 às 16:46

Diz a lenda que o cinto de castidade e o abridor de latas foram inventados no mesmo dia... Na prática, acabou de ser criado mais um tema para discussão em recurso especial.

Jose Antonio Schitini disse:
16 de maio de 2008 às 20:06

O interessante é que estes artigos se apóiam em teores ufanistas, como se resolver os processos de gargalo, aqui bem estreito, ter-se-á uma justiça rápida e de eficácia para a população. O real é que o povo é afastado dos Tribunais Superiores, o que implica que essas alterações processuais não interessam a ninguém, mas talvez a alguém. A corrente está mais abaixo, nos juizados singulares e colegiados, na primeira e segunda instância, onde realmente se necessita de mecanismos para agilizar os processos. Urge uma logística que implique em aprimorar os recursos humanos e equipamentos de alta tecnologia além dos métodos de funcionamento. Os tribunais superiores já têm meios suficientes para impedir a subida dos recursos. O defeito do ufanismo é ignorar os contrachoques lógicos. O repetitivo é inerente a vida das pessoas, fatos comuns. Como o tribunal vai julgar num único lance os recursos repetitivos, estes que milagrosamente suplantaram a barreira da admissibilidade no “a quo” . Então, irão privilegiar as matérias originais. Não dá bem para saber o que é matéria inédita ou de originalidade, que no mundo de hoje só seria possível se ETs viessem a conviver entre nós, já que os humanos daqui levam sempre a mesma vidinha monótona, ou seja quase sempre igual na repetição. Nesse passo a colocar luz na questão os Tribunais superiores apenas irão julgar atritos de extra-terrestres que por enquanto ainda são inéditos. A população com seus casos repetitivos não serão servidas pelos Tribunais superiores.

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