Editorial da Folha de S.Paulo
É positivo o balanço das mudanças na legislação penal aprovadas anteontem na Câmara dos Deputados. As peças mais importantes são os projetos de lei que alteram o Código de Processo Penal. Eles já passaram pelas duas Casas legislativas e seguem para sanção presidencial. De um modo geral, tentam dar celeridade aos procedimentos sem sacrificar o direito de defesa dos réus.
As mudanças mais significativas dizem respeito ao Tribunal do Júri. A maior novidade é o fim do segundo julgamento automático nos casos em que a pena é maior ou igual a 20 anos. Essa era uma relíquia dos anos 40, quando as sentenças raramente superavam tal marca, mas que se tornou contraproducente diante da multiplicação e do agravamento dos crimes. Nunca houve muito sentido em anular um júri apenas porque a sentença proferida pelo juiz era tida por dura.
Menos vistosos, mas também relevantes, são a unificação das audiências — hoje elas são três, uma para os réus, uma para as testemunhas de acusação e outra para as de defesa-, a eliminação do libelo acusatório -uma redundância em relação à acusação inicial- e o enrijecimento das regras para adiar julgamentos. Manobras como a ausência de réu solto no dia do juízo já não produzirão efeitos protelatórios.
Simplificações que não prejudiquem o direito de defesa são sempre bem-vindas, embora mudanças no rito não operem milagres. O aumento da demanda pela Justiça, o que redunda em acúmulo de processos, é uma variável difícil de equacionar. É provável, portanto, que na prática as alterações não produzam aceleração na medida desejada.
Outro ponto importante do pacote diz respeito à produção de provas. A nova regra determina que provas ilícitas não poderão ser usadas em juízo. Abre-se a possibilidade, no entanto, de validar algumas provas derivadas da evidência ilícita, desde que a acusação demonstre que foram obtidas por fonte independente e lícita. A expectativa é que o uso diligente dessas inovações legais resulte na diminuição das anulações de processos.
Parte das medidas ainda precisa passar pelo Senado. É o caso da criação de novos tipos penais, como o seqüestro-relâmpago e a facilitação da entrada de celulares em presídios, cuja criminalização é necessária. É preciso, porém, cuidado na fixação das penas, para que não se quebre a proporcionalidade entre os delitos, objetivo visado pelo Código Penal. A previsão de 10 a 17 anos para seqüestro-relâmpago parece exagerada. A pena mínima supera aquela que o legislador reservou para o homicídio doloso (6 a 20), um crime capital.
Lamentavelmente, os parlamentares não tiveram coragem de acabar com a famigerada prisão especial, garantida para os portadores de diploma superior, essa que é uma das mais anti-republicanas invencionices da legislação brasileira.
[Editorial publicado na Folha de S.Paulo, desta sexta-feira, 16 de maio]

Belíssimo editorial da Folha. Como sempre digo, a imprensa livre tem uma grande contribuição a dar ao país. Anote-se a indignação pela manutenção desta aberração jurídica nacional, a prisão especial.E há tantos defensores da prisão especial....
UM DOS PONTOS PARA O QUAL GOSTARIA DE REGISTRAR::
"...invencionices da legislação brasileira."
-Taí demonstrado o respeito pelas leis vigentes AS QUAIS A MÍDIA TRATA COMO 'INVENCIONICE'. Então reclamar do quê ..não vivemos numa total democracia, depois dessa..mais compromisso com a seriedade e no uso das palavras dona mídia. Assim penso!
ESTOU COMPLETAMENTE DE ACODO COM O BLAUBLAU
Exmo. Dr. FUTUKA (Consultor não sei de que)
Convenhamos que não é so a mídia que não está de acordo com essa aberração jurídica que é a "PRISÃO ESPECIAL".
Então façamos uma comparação:
"Um promotor, juiz, advogado ou qualquer outra pessoa portadora de Diploma Superior, não importa a forma que o tenha adquirido, (até mesmo de forma criminosa, às vezes)comete um crime de homicídio com visíveis e comprovados requintes de crueldade, o que o configuraria como "doloso e duplamente ou triplamente qualificado" é preso e conduzido a uma "cela especial" com direito às diversas mordomias tão vergonhosamente divulgadas pela mídia.
Por outro lado, vemos um humilde trabalhador, analfabeto, semi, ou que como a indiscutível maioria (80 %) dos "cidadão brasileiros comuns" (OS DEMAIS SÃO SUPERIORES)comete um crime, em tudo parecido, só que em legítima defesa da própria vida, contra um daqueles que tiveram a sorte ou privilégio de ter cursado uma Faculdade. Responda-me Dr. FUTUKA, PARA ONDE IRÁ TAL CIDADÃO?. Ou ainda, será tratado como cidadão? Então qual a diferença entre um "Doutor assasino e um analfabeto assasino?.
Existe sim a "invencionisse" da legislação brasileira e em todas as suas nuances são "inventadas" por criminosos disfaçados de DEPUTADOS E SENADORES que criam ou inventam estas "LEIS" para as usarem em seu próprio benefício ou de de seus apadrinhados "doutores".
SENHOR FUTUKA, às vezes os silêncio tem o valor e a força de um milhão de gritos, e a sabedoria de seus antepassados orientais não lhe atingiu o suficiente.
Será que todos já perceberam que a prisão especial só vale para quem, ainda, não foi definitivamente condenado ? Transitada em julgado a Sentença condenatória, todos caem na vala comum dos presídios. A prisão especial só é válida na prisão processual ; não na prisão penal.
acdinamarco@aasp.org.br
Quem escreveu a baboseira na FOLHA DE SÃO PAULO nunca leu o Código de Processo Penal. Lamentável !!!
acdinamarco@aasp.org.br
Brilhante a intevenção do Ilustre ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO.
Devo ressaltar que a mídia se opõe a prisão especial apenas para fazer coro ao politicamente correto ou conveniência momentânea. Srs. a prisão especial não é deferida "de ofício", mas alguém conhece alguma pessoa da mídia que ao ser preso não tenha se apressado em apresentar o diploma de curso universitário para fugir da cela comum?
O problema da prisão especial não é o fato dela ser válida somente na fase processual, mas sim o de ser exclusiva dos portadores de diploma de curso superior e outras pessoas "ilustres". Se valesse também em caso de condenação, seria brincadeira.
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