Assevera o artigo 595 do Código Processual Penal que se o réu condenado fugir após haver ajuizado recurso de apelação, ocorrerá o não conhecimento deste apelo, caracterizando o instituto denominado “deserção”, que diante de nossa lei processual ocorre em duas situações: a falta de pagamento de custas (artigo 601, parágrafo 1º e artigo 806, parágrafo 2º do CPP) e a fuga do réu.
Caso prático e real: Agente é preso em flagrante face suposta prática de latrocínio, e durante a instrução criminal, é negado o pedido de liberdade provisória, assim, o acusado aguarda recluso o deslinde penal, advindo, posteriormente, sentença condenatória. Inconformado, manifesta seu lídimo exercício à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, protocolizando habilmente, nos termos do artigo 593, inciso I, do CPP.
Posteriormente, aproveitando uma rebelião o recorrente foge do cárcere, e ocorrendo tal fato, o apelo ajuizado não será conhecido, vez que a lei processual, prevê uma sanção, isto é, o não conhecimento de seu recurso, no termos da lei processual, artigo 595 do CPP.
Contudo, este artigo merece uma releitura, ou seja, necessitamos interpretá-lo conforme os postulados de direitos e garantias fundamentais expressamente consignados na Carta Magna.
Não se nega que a lei processual penal possa prever requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, adequação, legitimidade etc), entretanto, esses requisitos devem necessariamente respeitar o conceito de uma Justiça Principiológica (orientada por princípios constitucionais,) vez que não é lícito condicionar o conhecimento da apelação, à custódia do réu, pois, tal raciocínio vai de encontro ao postulado do devido processo legal, mais especificamente acerca da ampla defesa, exercício do duplo grau jurisdicional, e da presunção de inocência.
Explica-se: É que a utilização de garantias e direitos constitucionais, não podem sofrer limitações ou restrições advindas de normas infra-constitucionais, pois, estas devem ser escritas conforme os preceitos maiores (Constitucionais), e não ao contrário, vez que, caso seja proclamada a deserção (não conhecimento), estar-se-á impondo (mediante norma inferior) uma supressão às garantias e direitos constitucionais, que dentro da pirâmide normativa, estão no ápice, isto é, possuem hierarquia superior.
Em síntese, quer-se dizer que a fuga do réu não pode ensejar uma punição ao recorrente (não conhecimento do apelo), pois, o direito ao apelo não pode ser condicionado à manutenção do encarceramento do réu, pois, inclusive, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial, o apelante é presumidamente inocente, e o recurso interposto é a afirmação desse postulado, qual seja, a presunção da não-culpabilidade.
Então, como deverá se posicionar o julgador se o condenado proceder à fuga após a interposição do apelo? Simplesmente deverá ignorar a existência do artigo em análise, e dar curso normal ao processo, ou seja, não decretará a deserção, cabendo à polícia providenciar a captura do preso-recorrente, pois, a defesa ampla é um direito de cunho constitucional, não podendo sofre qualquer restrição ou limitação pelo legislador ordinário.
Mas o que poderá fazer a defesa do acusado, caso o julgador declare o não conhecimento do Recurso de Apelação? Nesse caso duas medidas podem ser acionadas, isto é, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso XV, do CPP, sendo nessa hipótese observado o juízo de retratação (artigo 589), e caso denegado , impetra-se carta testemunhável (artigo 639, inciso I), ou pode-se ajuizar a ação de Habeas Corpus, pois, o que não pode acontecer é a restrição ou limitação do princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, seja pelo legislador ou pelo Poder Judiciário.
Solidificando o aqui externado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou em abril a Súmula 347, no seguinte sentido: “O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Assim, consolida-se ainda vez mais, a aplicação dos princípios constitucionais ao nosso processo penal, vez que nenhuma lei pode restringir os princípios orientadores de um processo penal justo e garantista.
Observe-se que de acordo com a legislação processual penal, a deserção é somente aplicável ao recurso de Apelação, não sendo, portanto, aplicável a outras modalidades recursais e nem tampouco, ao agente ministerial que apelar em favor do réu.
Observe-se que nem mesmo a Justiça Castrense possui uma legislação processual tão prejudicial aos direitos do condenado, pois, o artigo 528 do Código Processual Penal Militar, prevê como conseqüência da fuga, o mero sobrestamento (suspensão) do recurso de apelação, todavia, frise-se que tal disposição, também é, mediante a visão garantista, inconstitucional.
Bibliografia
Grinover, Ada Pelegrini, Fernandes, Antonio Scarance e Gomes Filho, Antônio Magalhães, “Recursos no Processo Penal”, 4ª, edição, RT, 2004.
Torinho Filho, Fernando da Costa, “Código de Processo Penal Comentado”, v. 2, 9ª edição, Saraiva, 2006.
Pacheco, Denílson Feitoza, “Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis”, 4ª edição, Impetus, 2006.
Na nefasta época de estado policial em que vivemos, onde a imprensa rapineira sabe mais sobre os inquéritos do que os próprios advogados de defesa dos indiciados, numa época em que virou moda defender a supressão dos "direitos dos bandidos" sem que se veja que a inércia e incompetência estatais são os reais fatores causadores dessa violência toda, numa época em que os garantistas são vistos como meros defensores de bandidos, a posição adotada pelo artigo é sem dúvida polêmica. Concordo com o nobre articulista e o parabenizo pela coragem.
Olha ai o Brasil torto de novo!
Nada contra o articulista, mas o 595 do CPP foi criado justamente para evitar que os criminosos fiquem tentando fugir. Ele é de uma época em que havia mais ética e moral no trato das Leis, então fugitivo não tinha que ter regalia. Quem fugia perdia o direito de apelar, quem se rebelava era punido.
Mas hoje, quando presidente caixa 2 confesso é reeleito com 60%, mensaleiro volta nos braços do povo, quando fala-se em "direito de fuga" e outras pérolas, o 595 parece uma "loucura", eis que prevê uma punição a quem afrontar a aplicação da Lei Penal.
É o final dos tempos.
O Estado foi criado para resolver os conflitos, substituir as partes e dar a lide uma solução justa dentro do contexto da sociedade. Algumas leis, são feitas apenas para beneficiar certos réus ou servem para o operador do Direito ficar postergando o processo. O réu foragido não deve ter nenhum benefício da Lei, pois ele está fora dela. São brechas legislativas que ofendem o cidadão comum e a discussão fica somente no meio acadêmico. Perguntar não ofende: Onde está o Promotor Igor????
Não existe "ignorar" uma norma porque não concordamos com ela, existe cumpri-la sempre. Se não concordamos com ela, que a mudemos.
No estado civilizado, a lei protege quem a cumpre e não o contrário. Se o réu quer apelar, que o faça de acordo com a lei. Se é inocente, que prove de acordo com a lei. Não se pode '
escolher quando em onde seguir a lei. Ou o réu quer apelar ou quer fugir, não existe outra opção. Devemos parar de considerar que o ser humano é incapaz, sempre, de assumir o seus atos.
Qualquer outra argumentação é papo de advogado que importa-se tão somente com o ganha pão e soltar bandido. Pois não é função do advogado de verdade impedir a aplicação da lei, seu dever é tão somente garantir que se faça a lei de forma adequada ao caso concreto.
Prezado Davi Silva, o sr. se esqueceu de uma outra função primordial do advogado, que é discutir a Ordem Jurídica e se manifestar de forma fundamentada quando há a discordância à determinada norma, o que foi extamente o que se fez no artigo. Contudo, como disse antes, em um tempo em que os garantistas recebem a alcunha de defensores de bandidos, é normal se confundir um artigo que discute uma norma com "papo de advogado", meras engambelações de defensores de bandidos e etc.
Normal, vivemos num momento históricos em que os direitos da imprensa rapineira se sobrepõem aos da ampla defesa.
Uma pergunta, cadê o Cacciola? Veio para o Brasil? É por tal figura jurídica que os advogados dele, visto a cidadania italiana, poderão recorrer inclusive à Corte Européia de Direitos Humanos, que pela Convenção Européia de Direitos Humanos, e Protocolos Complementares, não autoriza que países sob sua jurisdição extraditem europeus para países onde tais figuras processuais de cerceamento de recursos imperem.
A defesa do banqueiro na Europa está sabendo usar muito bem a nossa lei local contra a extradição.
Outro detalhe, tal artigo do CPP viola a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que o STF vai entendendo como status de norma supralegal ou materialmente constitucional.
Assim sendo a questão ganha nova dimensão, do ilícito internacional. No entanto é difícil mudar mentalidades, e aceitar o fato que as fontes do Direito moderno são cada vez mais internacionais, mais universais, entenda-se a força cogente dos Tratados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
No mais é ver o que o prórpio Governo Brasileiro afirma à CIDH-OEA no seguinte caso:
http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil12.293port.htm
"24. Indica o Estado que a aplicação das regras constantes dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal não vem ocorrendo de forma pacífica na jurisprudência nacional, variando em conformidade com o entendimento do Magistrado. As diferenças de interpretação podem ser percebidas nas decisões dos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação ou mesmo nos Acordaos do Supremo Tribunal Federal.
25. Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal. Estas alterações inserem-se no âmbito de uma ampla proposta de reforma do Código de Processo Penal, Decreto Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, promovida pelo Ministério da Justiça, mediante a constituição de uma comissão de juristas especialistas na matéria penal e processual penal, entre os quais figuram Ada Pellegrini Grinover e Miguel Reale Júnior."
Onde está a conversa para enganar trouxas? Quem vai à Comissão Interamericana de Direitos Humanos com um discurso cujo trecho acima vai colacionado?
Visto a posição que se consolidou no STF do Pacto de San Jose da Costa Rica ser materialmente constitucional, cabe ao bom advogado prequestionar em recurso, em controle difuso de constitucionalidade no caso concreto, a inconstitucionalidade da norma, preparando, inclusive, terreno para, após o trânsito em julgado, se preciso, recorrer à CIDH-OEA por violações do artigo 8, § 2º h, da CADH.
Concordo com o articulista.
O que não parece razoável é que o réu condenado e bicondenado, "apele" ao STJ e STF em liberdade e assim fique ad seculum seculorum, até o julgamento do último agravo do último embargo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login