Sérgio Cabral quer equiparar união gay à união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos do estado.

Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, Previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75). Segundo Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma “discriminação sexual” que viola “de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais”.

O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico usado para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público.

Segundo o governador do Rio, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica. Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

União estável

A discussão sobre a possibilidade de reconhecer união estável entre pessoas do mesmo sexo já chegou às portas do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade há dois anos, o ministro Celso de Mello afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como “sociedade de fato”. A manifestação foi pioneira no âmbito do Supremo e indicou que a discussão sobre o tema deve ser deslocada do campo do Direito das Obrigações para o campo do Direito de Família.

A opinião do ministro foi explicitada no exame de uma ação proposta pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestou a definição legal de união estável: “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).

Celso de Mello extinguiu o processo por razões de ordem técnica, mas teceu considerações sobre o que afirmou ser uma “relevantíssima questão constitucional”. O ministro entendeu que o STF deve discutir e julgar, em novo processo, o reconhecimento da legitimidade constitucional das uniões homossexuais e de sua qualificação como “entidade familiar”. Ele chegou até mesmo a indicar o instrumento correto para que a questão volte ao Supremo: a ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Clique aqui para ler a ADPF.

ADPF 132

Richard Smith disse:
03 de março de 2008 às 16:11

Comentário excluído por conter expressões ofensivas

fernandojr disse:
03 de março de 2008 às 17:20

É...o Congresso Nacional não serve para mais nada mesmo. Impressionante como o ativismo militante brasileiro segue as mesmas táticas do norte-americana. Esperem e verão: tanto lá como aqui, questões desse tipo - casamento gay e aborto - serão legitimadas pelo Judiciário, não pelo Legislativo. Pura ditadura judicial.

fernandojr disse:
03 de março de 2008 às 17:24

Pessoalmente, não sou contra a criação de algum modelo jurídico que contemple a união de homosexuais - como exceção do casamento, é óbvio, pois se trata de um sacramento da Igreja.
Entretanto, tais questões deveriam ser decididas no Congresso, não no Judiciário. Trata-se, então, apenas de uma estratégia vil e baixa para contornar a vontade da maioria da população, recorrendo-se à ditadura dos 11.

Richard Smith disse:
03 de março de 2008 às 19:13

Caro sr. Marcio Chaer e digníssima equipe do Conjur:

Protesto contra a censura exercida por V.Sas. quanto ao simples comentário que fiz.

O sr. Sérgio Cabral, Governador do Estado do Rio de Janeiro já se declarou claramente a favor do aborto, razão pela qual não conheço outra palavra para denominá-lo, nesta questão, como ABORTISTA. Do mesmo modo ele, como pertencente ao partido do PMDB, que compõe a chamada "Base Aliada", tem apoiado incondicionalmente aquele senhor que ocupa a Cadeira Presidencial que PESSOALMENTE (em congressos do PT, como o último, o XII) também apoia a mais ampla descriminalização do aborto no País, tendo inclusive instrumentalizado a ex-deputada jandira feghali, do PCdoB do Rio de Janeiro para apresentar um substitutivo aos diversos projetos de lei naquele sentido, propondo a mais simples, réles e discreta DESCRIMINALIZAÇÃO TOTAL do aborto no País, mediante a mera eliminação de todos os artigos do Código Penal que o punem!

Pela minha religião (e pela mesma religião que aquele mesmo senhor que ocupa a Cadeira Presidencial diz professar), este simples ato já o tornou pessoa incorrente na EXCOMUNHÃO "ipso facto" desde aquele momento, razões todas pelas quais não vejo como o apônimo com o qual costumo a ele me referir possa se constituir em "expressão ofensiva"!

Ou se é ou se não o é, caros senhores e todos nós somos responsáveis pelas nossas escolhas.

Se o "Líder Máximo da Nação" opta por se divorciar da esmagadora maioria da opinião da população e em questão absolutamente séria, do ponto de vista, moral, civil e criminal, com a ameaça a pessoas não-nascidas, absolutamente INDEFESAS e INOCENTES, o que se pode esperar?!

E como alcunhá-lo?

Sinto muito pela sua incoerência e temor.

Richard Smith disse:
03 de março de 2008 às 19:52

Ôps, duas correções:

"senão como ABORTISTA" e não "como ABORTISTA"

e "da opinião da esmagadora maioria da população" e não como constou.

João Bosco Ferrara disse:
03 de março de 2008 às 20:35

Ele deve estar querendo legalizar sua situação pessoal... (hahahahaha). Só faltava essa.

Paulo Iotti disse:
04 de março de 2008 às 00:40

Quem usa o argumento da suposta "esmagadora maioria" para negar direitos precisa estudar a atual compreensão de democracia... Democracia não é ditadura da maioria sobre a minoria, democracia é o regime jurídico de defesa dos direitos fundamentais (se não quiser acreditar em mim, acredite em um célebre argumento de autoridade, José Afonso da Silva, que diz isso textualmente, entre diversos outros).

A Constituição se impõe a todos, inclusive às maiorias. Considerando que não há fundamento lógico-racional para se conceder menos direitos às uniões homoafetivas em relação às uniões heteroafetivas, é inconstitucional tal discriminação. Quem tem mínimos conhecimentos acerca da isonomia percebe isso. Sem falar na dignidade humana dos casais homoafetivos, afrontada ao se considerá-los supostamente menos dignos que os casais heteroafetivos. Isso em qualquer situação, sob pena de negação da supremacia constitucional.

Nada importa a concepção religiosa de quem quer que seja, pois o Brasil é um Estado Laico, o que significa que fundamentações religiosas não podem ser usadas para fundamentar posições político-jurídicas, sob pena da aliança vedada pelo texto constitucional (art. 19, inc. I da CF/88). Qualquer um que tome a sério o princípio do Estado Laico percebe isso.

Em suma, a Constituição se aplica a todos, mesmo às maiorias. Assim, considerando que a isonomia e a dignidade humana restam afrontadas com a concessão de menos direitos aos casais homoafetivos em relação aos concedidos aos casais heteroafetivos, afigura-se inconstitucional tal diferenciação. Só não vê isso quem não quer.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.669
Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP-monografia entregue; no aguardo de argüição por Banca Examinadora

Richard Smith disse:
04 de março de 2008 às 02:03

Caro Paulo:

Quando me referi à "esmagadora maioria da população" referia-me ao aborto e não à "união homo-afetiva".

Em segundo lugar, a família precede à Sociedade organizada e esta precede ao Estado que é simples organização comandativa formal daquela, por delegação. Dessa forma, não acredito em "líderes" divorciados desta segunda e contrários àquela primeira.

Ao contrário do relativista Kelsen, acredito no Direito Natural como fonte originária do Direito.

Depois, acredito que o que duas pessoas resolvem fazer entre quatro paredes é de seu exclusivo alvedrio. Para os problemas ou direitos civis advindos dessa opção de vida existem os contratos civis de parceria, com o estabelecimento de direitos e deveres.

Agora, procurar equiparar o relacionamento entre duas pessoas do mesmo sexo com o casamento é enxovalhar o conceito de Família como aquela formada por homem e mulher e com vistas à geração e adequada criação de filhos para o crescimento sadio da mesma Sociedade que os abriga.

Tal conceito inclusive foi cuidadosamente acolhido pelo legislador constituinte originário que rejeitou outras formas de "família".

O resto, meu caro amigo, é "romantismo" de panfleto, tão ao gosto de nossos relativismos morais hodiernos.

Um abraço.

acdinamarco disse:
04 de março de 2008 às 13:49

Tenho dúvidas : é o começo do fim ou o fim do começo ?
acdinamarco@aasp.org.br

futuka disse:
05 de março de 2008 às 10:11

Como todo bom pai sempre amei meus filhos (4) não importando o que acredito ou não - pois - sabemos que pouco conhecemos do futuro que se aproxima!
Tenho em minha mente uma frase que ouvi a tempos:
-"A coisa mais importante que um pai pode fazer pelos seus filhos é amar a mãe deles. "
(autor desconhecido)
Pelo que me parece democracia ou ..não tem nada a ver com este fato. Eu acredito que além de um simples contrato que vem sendo celebrado entre as partes após uma política para que houvessem regras para uma boa convivencia social, nada se pode ou deveria estar sendo feito ou levantado como uma questão discriminatória, para mim tudo isso na verdade não passa de uma grande pretensão de alguns o que sem dúvida acredito pode acontecer e não vai parar por aí. Contudo sabemos que uma união estável e afetiva não necessita nem precisa ser demonstrada através de nenhum casamento religioso se entendi bem!

Paulo Iotti disse:
05 de março de 2008 às 12:39

Caro Richard:

Direito Natural é algo de um subjetivismo tão grande que jamais poderá ser aceito como válido. O que é "Natural" para você não o é para muitos. Cada um tem sua religião (para ficar nesse campo), mesmo entre os cristãos cada um tem seus princípios próprios e discordará do que é ou deixa de ser Natural...

A Constituição se impõe a todos, mesmo às maiorias. Só da interpretação da Constituição se podem extrair normas jurídicas, o resto é arbitrariedade subjetiva de cada um.

A Constituição não rejeitou outros modelos de família além da heterossexual. O fato dela ter mencionado apenas a heterossexual abre uma lacuna, suprível pelos mecanismos clássicos de hermenêutica, como a analogia. A teoria da "norma geral de exclusão" (o que não está escrito estaria excluído) nega vigência à própria noção de analogia, o que, por si, afasta a validade dessa teoria. No mais, como bem dito por Luís Roberto Barroso (parecer "Diferentes mas iguais..."), o art. 226, §3º da CF/88 é uma norma geral de inclusão, criada para afastar a discriminação histórica contra as uniões não-matrimonializadas, donde é incoerente interpretar uma norma inclusiva de forma excludente...

Como caracteriza afronta à isonomia e à dignidade humana de homossexuais a negativa do casamento civil e da união estável dos mesmos (que não se confundem com casamento religioso), é inconstitucional tal interpretação restritiva, que deve ser superada em homenagem ao princípio da unidade da Constituição, tão proclamado.

Assim, plenamente possível juridicamente a união estável homoafetiva, por interpretação extensiva ou, no mínimo, analogia (mesmo resultado prático).

Abraços,
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668
Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP

Paulo Iotti disse:
05 de março de 2008 às 12:41

No mais, contratos de Direito Obrigacional não garantem os mesmos direitos do casamento civil e da união estável. Tal diferenciação de proteção (direitos) demonstra cabalmente a discriminação jurídica, que afronta a isonomia.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668
Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP

Richard Smith disse:
07 de março de 2008 às 16:06

Caro Paulo Roberto:

Desculpe-me mas creio que isso é puro e inconseqüente relativismo.

Como já mencionei, a Família precede à Sociedade e esta, ao Estado, que é mera forma governativa formada e eleita por aquela segunda.

A democracia pressupõe a sujeição de todos a uma mesma lei, que acolha os valores daquela Sociedade e garanta o bem-estar de todos, respeitando os direitos das minorias.

Então, se a proteção da Família é do maior interesse do Estado, existem, de fato, proposições ou teleologias que vem a se colocar como contrários àqueles interesses.

E a equiparação de uma relação pessoal entre dois "parceiros(as)", à Família, com certeza é uma delas, romantismos igualitários à parte.

Um abraço.

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